Resolução CCFCVS nº 173 DE 16/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2004

Dispõe sobre a aprovação das antecipações de crédito efetuadas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS aos agentes financeiros.

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 59ª reunião, realizada em 16 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar que as antecipações de crédito efetuadas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS aos agentes financeiros sejam também objeto de devolução em espécie, pelos agentes financeiros, sem prejuízo da sistemática vigente, mediante solicitação formal do agente financeiro à Administradora do FCVS - CAIXA, com atualização do valor pela Taxa Referencial - TR, acrescida da taxa média da carteira do agente, e, para os agentes optantes pela novação de dívidas do FCVS, a partir de 01 de janeiro de 1997, a aplicação das taxas previstas no inciso II, § 2, art. 1º, da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, proporcional aos saldos em ressarcimento na data da devolução.

§ 1º A atualização do valor, para devolução em espécie, ocorrerá da data da antecipação até o dia da efetiva restituição ao FCVS.

§ 2º Os agentes financeiros, que se tornarem optantes pela novação de dívidas do FCVS, após a realização da devolução em espécie ao Fundo, não terão direito a eventuais restituições decorrentes da alteração da taxa de juros.

Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY

Presidente do Conselho

Em exercício