Resolução CFC nº 1729 DE 13/06/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2024
Regulamenta, no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a Serviço.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em especial ao que se refere à expansão da atividade administrativa da entidade fiscalizadora do exercício profissional, que exige a presença de seus representantes e colaboradores em eventos e reuniões, nos campos nacional e internacional; ao fato de que, em várias oportunidades, faz-se necessária a convocação de pessoas que prestam serviço e colaboração, em razão do nível cultural e de destaque no campo científico e de pesquisa; à integração do CFC com os diversos órgãos governamentais, científicos e educacionais, nacionais e internacionais; ao § 3º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.000/2004, que prevê que os conselhos federais de fiscalização de profissões regulamentadas estão autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; em razão de os membros dos órgãos deliberativos e consultivos do CFC e os integrantes de grupos de estudos e de trabalho constituídos pela entidade não possuírem vínculo empregatício com a autarquia e exercerem um serviço não remunerado, de dedicação à classe e de caráter voluntário, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A emissão de passagens e a concessão de diárias e as demais indenizações relativas a viagens a serviços no CFC ficam regulamentadas por esta Resolução.
Art. 2º. Os conselheiros do CFC e dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), os integrantes do Conselho Consultivo do CFC, os integrantes de Comissões, Grupos de Trabalho e Estudo do CFC, os assessores e prestadores de serviço do CFC com previsão contratual, os empregados do CFC e dos CRCs, palestrantes não remunerados e colaboradores eventuais que, a serviço ou em missão oficial, por atribuição de representação do CFC ou para fins de capacitação, deslocarem-se dos seus domicílios ou da sede da autarquia federal respectiva, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou internacional, farão jus às passagens e à percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas durante sua estada.
§ 1º Quando se tratar da Presidência do CFC, em face das peculiaridades e necessidades de constantes deslocamentos para atendimento a obrigações inerentes ao cargo bem como representações institucionais e sociais relacionadas aos interesses do órgão, a diária será sempre acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 2º Aos mencionados no caput que sejam portadores de deficiência ou que possuam mobilidade reduzida, em viagem a serviço, aplica-se ao seu acompanhante o disposto neste regulamento.
Art. 3º. Os CRCs, por resolução própria, deverão estipular o valor da diária, conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os valores fixados pelos CRCs não poderão ultrapassar os limites estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º. Para fins de emissão de passagens e concessão de diárias, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse público do CFC, do mesmo modo que haja correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas.
Art. 5º. As emissões de passagens aéreas deverão ser solicitadas pelos setores competentes, com antecedência mínima de 7 (sete) dias contados da data do início da viagem.
§ 1º Somente serão autorizadas as emissões de passagens aéreas e as reemissões de bilhetes de passagem com prazo inferior a 7 (sete) dias, mediante apresentação de justificativa no interesse do serviço.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica quando:
I. se tratar de viagens de representação oficial do próprio presidente ou seu representante.
II. houver motivo urgente de serviço ou força maior.
Art. 6º. As unidades organizacionais responsáveis pela requisição de diárias e passagens deverão instruir processo relativo a cada viagem.
Parágrafo único. Os relatórios circunstanciados ou as atas que comprovem a participação do beneficiário nas reuniões, nos eventos ou nas missões deverão ser entregues em até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, para composição do respectivo processo.
Art. 7º. Compete ao Plenário do CFC autorizar, por meio de deliberação, a(s) viagem(ns) internacional(is) previstas no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Ocorrendo situações urgentes ou não havendo tempo hábil de autorização do Plenário, de modo a observar o princípio da economicidade e a obter o melhor preço para a administração, o presidente poderá autorizar a(s) viagem(ns) internacional(is), ad referendum do Plenário, devendo apresentar a justificativa na sessão subsequente, exceto quando se tratar de viagens de representação oficial do próprio presidente ou seu representante.
CAPÍTULO II - DAS DIÁRIAS
Art. 8º. Os valores das diárias nacionais são os constantes do Anexo I e serão concedidos por dia de afastamento, incluindo-se os dias da partida e da chegada, observando os seguintes critérios:
I. valor integral, quando o deslocamento importar pernoite fora do domicílio;
II. o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite;
b) no dia da chegada ao destino; e
c) quando o domicílio do conselheiro do CFC, dos integrantes do Conselho Consultivo e integrantes de comissão e grupo de trabalho for circunscrito ou fizer parte de regiões administrativas da cidade sede do CFC.
Art. 9º. O disposto no artigo anterior não se aplica quando o afastamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana devidamente instituída, exceto nos casos em que houver pernoite.
Parágrafo único. Considera-se Região Metropolitana devidamente instituída aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos estados ou na Câmara Legislativa do Distrito Federal, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes.
Art. 10. Os valores das diárias internacionais são os constantes do Anexo I e serão pagos por dia de afastamento a serviço do CFC.
§ 1º Para fins desta Resolução, serão incluídos como período de afastamento os dias de deslocamento do passageiro em condições nas quais, entre o horário do desembarque no destino e o início das atividades, haja intervalo de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e que o retorno seja no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento
§ 2º Nos casos de viagem com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas, o período oficial poderá considerar a chegada ao destino pelo menos 36 (trinta e seis) horas antes do início das atividades, da missão ou evento, e o retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.
§ 3º O(s) dia(s) que exceder(em) o período de afastamento, por atendimento de fins particulares do passageiro, não dará(ão) direito ao pagamento da diária.
§ 4º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia do retorno ao território nacional, observando-se os seguintes critérios:
I. quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores constantes do Anexo I;
II. o valor da diária internacional será reduzido à metade nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite;
b) no dia da chegada ao território nacional.
Art. 11. As diárias internacionais serão pagas em dólar norte-americano, exceto quando relativas à viagem com destino a países-membros da comunidade europeia, situação em que serão pagas com o respectivo valor em euro, conforme constante do Anexo I.
§ 1º Nas missões oficiais realizadas em países cuja moeda seja mais valorizada que o dólar americano, as diárias internacionais previstas no Anexo I desta Resolução serão convertidas no equivalente nominal da moeda do local de destino.
§ 2º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional, preferencialmente até 5 (cinco) dias úteis antes do embarque, e terá o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão do Documento de Diária, observado o estabelecido no caput.
§ 3º Caberá ao passageiro proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 12. O empregado do CFC que se afastar a serviço, formalmente designado para assessorar o presidente ou o conselheiro que o estiver representando, receberá a diária correspondente ao valor daquela percebida por conselheiro.
Art. 13. O conselheiro do CFC, quando formalmente designado para representar a Presidência do CFC, nos termos do § 1º do art. 2º desta Resolução, receberá a diária acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 14. O valor da diária do acompanhante de portadores de deficiência ou que possuam mobilidade reduzida será idêntico ao da diária estipulada para o acompanhado.
Art. 15. As diárias nacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez, preferencialmente 3 (três) dias antes da viagem, exceto em casos de emergência, quando poderão ser pagas no decorrer do afastamento.
Art. 16. Os valores das diárias recebidas indevidamente deverão ser restituídos pelo beneficiário em até 5 (cinco) dias contados da data do cancelamento ou da interrupção da viagem.
§ 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput, as diárias recebidas quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais pagas em moeda estrangeira (conversão), as restituições previstas neste artigo serão efetivadas conforme o valor de cotação da moeda utilizada para a emissão do Documento de Diária.
§ 3º A restituição de diárias será efetivada por meio de transferência eletrônica, pix ou depósito bancário identificado em conta corrente de titularidade do CFC.
§ 4º Caso não ocorra a devolução no prazo previsto no caput, ficará suspensa a concessão de novas diárias, passagens e outras verbas indenizatórias previstas nesta Resolução, até a restituição ao CFC da importância recebida indevidamente.
CAPÍTULO III - DAS PASSAGENS
Art. 17. As passagens de que trata o art. 2º desta Resolução serão emitidas nas seguintes modalidades:
I. aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e
II. rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou
c) o passageiro manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
Parágrafo único. Os bilhetes emitidos pelo passageiro para viagens nas modalidades "rodoviárias", "ferroviárias" ou "hidroviárias" poderão ser ressarcidos mediante comprovação do passageiro, por meio de cópia do cartão de embarque nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento.
Art. 18. Para a emissão das passagens aéreas, serão observados a disponibilidade de voos e os seguintes critérios:
I. ida um dia antes da realização das atividades, da missão ou evento estipulado na convocação;
II. retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento; e
III. Preferencialmente em voos diretos, considerando a menor tarifa disponível.
§ 1º A escolha da passagem levará em conta o tempo de espera de voo e o número de conexões ou escalas, mesmo que não seja a opção mais econômica.
§ 2º A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do passageiro, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% em relação ao valor do voo de ida e/ou volta sugerido pelo CFC.
§ 3º Nos casos não contemplados no § 2º, poderá ser emitida passagem aérea em voo sugerido pelo passageiro, desde que este arque, integralmente, com o valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CFC.
§ 4º O passageiro poderá optar por se deslocar no dia de início e/ou término das atividades.
§ 5º Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no trecho necessário, e não em relação ao domicílio do passageiro.
§ 6º Nos casos em que, após a emissão das passagens, a programação da viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CFC, justificado no pedido de alteração, a solicitação de emissão em novas datas ou horários da viagem será processada sem ônus para o beneficiário.
§ 7º Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da alteração do bilhete de passagem, se houver, será de responsabilidade do beneficiário.
§ 8º O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado, e as despesas adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas diretamente à agência de viagens contratada pelo CFC.
§ 9º O beneficiário deverá ressarcir o CFC dos valores decorrentes do cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de caso fortuito, força maior ou por interesse do CFC, mediante justificativa documentada.
§ 10. Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CFC e sem prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o interessado poderá emitir, por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa.
§ 11. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará obrigado a ressarcir o CFC do bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao CFC sobre o ocorrido, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, para fins de verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas.
§ 12. É necessária a juntada de comprovação da viagem aérea mediante cópia do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da companhia aérea, salvo na hipótese do § 10 do art. 18, caso em que deverá ser fornecido pelo próprio adquirente do bilhete e anexado ao processo de viagem.
Art. 19. Nas viagens internacionais, a categoria de transporte aéreo a ser utilizada é a classe econômica.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput o presidente, os integrantes do Conselho Diretor, os conselheiros do CFC, o diretor executivo do CFC, os integrantes do Conselho Consultivo, os representantes do CFC em organismos internacionais e funcionários em assessoramento aos representantes do CFC, os quais poderão utilizar a classe executiva em viagens nas quais o tempo de voo entre o último embarque em território nacional e o destino internacional seja superior a 6 (seis) horas.
§ 2º Outras categorias de passageiros poderão utilizar a classe executiva ou superior, desde que arquem com o pagamento da diferença de valores em relação ao bilhete sugerido pelo CFC na classe econômica.
§ 3º O passageiro arcará, independentemente da classe sugerida pelo CFC, com a possível diferença de valor dos bilhetes aéreos por escolha particular em período diferente daquele previsto para deslocamento, a fim de cumprir suas atividades, conforme período de afastamento definido no § 1º do art. 10 desta Resolução, caso ultrapasse o percentual de 20% em relação ao voo de ida e/ou volta sugerido pelo CFC.
§ 4º Situações extraordinárias serão definidas por Deliberação do Plenário do CFC.
Art. 20. 0 CFC, poderá ressarcir as despesas com transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário complementar entre duas ou mais cidades, quando não for possível a emissão de passagem aérea da origem e/ou para o destino final da viagem, mediante a apresentação dos devidos comprovantes.
CAPÍTULO IV - DAS BAGAGENS
Art. 21. As passagens aéreas poderão ser emitidas com a franquia de bagagem incluída (uma peça).
§ 1º As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio terão suas passagens aéreas emitidas sem a franquia de bagagem.
§ 2º Poderão ser emitidas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de trabalho do CFC que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça.
CAPÍTULO V - DO ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
Art. 22. Será concedido, ao viajante, adicional de embarque e desembarque, no valor de 120 (cento e vinte) reais, destinado a cobrir as despesas de deslocamento até o local do embarque, e do local de desembarque até o de trabalho ou de hospedagem, bem como as despesas relativas ao percurso inverso.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é devido a conselheiros do CFC e dos CRCs, integrantes do Conselho Consultivo do CFC, integrantes de Comissões, Grupos de trabalho e Estudo do CFC, assessores e prestadores de serviços, empregados do CFC e dos CRCs, palestrantes não remunerados e colaboradores eventuais, na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão ou outra entidade da administração pública brasileira, governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil ou o CFC participem ou com o qual cooperem, desde que as despesas de deslocamento até o local do embarque, e do local de desembarque até o de trabalho ou de hospedagem, não tenham sido custeadas por esses órgãos, entidades ou organismos.
§ 2º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e:
I. será devido pelos serviços externos por pessoa designada, em valor único, independentemente das viagens decorrentes, fracionado para os trechos de ida e volta;
II. não será devido se houver utilização, no deslocamento, de veículo próprio conforme disposto no art. 23º desta Resolução, ou de veículo oficial; e
III. será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento.
§ 3º O viajante deverá informar ao CFC, conforme o caso, sempre que ocorrer a situação descrita na parte final do §1º deste artigo.
CAPÍTULO VI - DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO
Art. 23. Poderá haver concessão de indenização para ressarcimento de despesa com transporte, quando o passageiro optar pela utilização de meio próprio de locomoção, correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre a origem e o destino, de acordo com a rota de menor percurso, preferencialmente em estradas com pavimentação asfáltica.
§ 1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte a que se refere o caput deste artigo é de R$ 0,93 (noventa e três centavos) por quilômetro.
§ 2º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores.
§ 3º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados.
§ 4º A opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço externo, representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.
§ 5º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta).
Art. 24. A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data final da viagem.
CAPÍTULO VII - DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 25. O auxílio de representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político-representativas dos Conselhos de Contabilidade, ocorridas dentro da mesma região metropolitana de procedência do representante, e quando não houver pernoite.
Parágrafo único. O representante deverá ser expressamente convocado ou designado pela Presidência do respectivo Conselho para tal finalidade.
Art. 26. O valor unitário de referência do auxílio de representação corresponde à metade do valor da diária constante no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. É vedado o pagamento do auxílio de representação concomitante com pagamento de diária.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Em situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas pelo poder público, que afetem significativamente questões de deslocamento, ficam dispensados os prazos e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 28. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá seus dados apresentados na área de transparência do Portal do CFC.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 17 de junho de 2024.
Art. 30. Fica revogada a Resolução CFC n.º 1.697, de 15 de junho de 2023.
Aprovada na 1.109 Reunião Plenária, realizada em 13 de junho de 2024.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho
ANEXO I
CATEGORIA |
FUNÇÃO |
NACIONAIS (R$) |
INTERNACIONAIS |
US$ / €$ |
|||
Conselheiro do CFC/ Integrantes do Conselho Consultivo |
Titular e suplente Ex-presidentes e detentores da Medalha João Lyra |
1.050,00 |
870.00 |
Colaboradores |
Integrantes de comissões, grupos de trabalhos Palestrantes |
750,00 |
870.00 |
Colaboradores |
Conselheiro de CRC Diretor de CRC Delegado e empregado de CRC |
750,00 |
690.00 |
Empregados do CFC |
Empregados do CFC |
750,00 |
690.00 |