Resolução COFECON nº 1.728 de 23/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2004

Complementa o inciso III, do art. 3º, da Resolução nº 860, de 2 de agosto de 1974, quanto ao exercício privativo do Economista no magistério.

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974 e a Lei nº 6537, de 19 de junho de 1978,

Considerando a faculdade consubstanciada no art. 5º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e no art. 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, no que diz respeito ao acesso às cadeiras de Economia e Finanças em qualquer ramo de ensino técnico ou superior, bem como às cadeiras próprias do curso de ciências econômicas,

Considerando que o magistério na área de Economia é exercido mediante o preenchimento de cargos técnicos de economia e finanças, e

Considerando, ainda, o disposto no inciso III, do art. 3º, da Resolução nº 860, de 2 de agosto de 1974, que conceitua, define, classifica e regulamenta os serviços profissionais do Economista, resolve

Art. 1º São atribuições privativas dos Economistas, aos quais se referem a Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952:

I - o magistério das disciplinas compreendidas no campo das Ciências Econômicas, em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;

II - a participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos às Ciências Econômicas;

Art. 2º Consideram-se disciplinas compreendidas no campo das Ciências Econômicas todas aquelas relacionadas aos trabalhos previstos no art. 1º da Resolução nº 860, de 2 de agosto de 1974, sem embargo de outras que, embora não diretamente vinculadas a tais trabalhos, tenham como principal finalidade a teoria ou a prática da Economia.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR

Presidente do Conselho