Resolução COFECON nº 1.726 de 10/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2004
Institui a Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista e dispõe sobre a sua implantação gradual.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1.952 e alterações posteriores e,
Considerando a atual dispersão das normas que regem a profissão de economista e a atuação dos Conselhos,
Considerando a necessidade de uma edição consolidada e sistematizada de todas as normas,
Considerando que o volume e a complexidade do trabalho de consolidação e sistematização das normas exigem um extenso e aprofundado debate no âmbito de todos os Conselhos Federal e Regionais de Economia, o que implica na necessidade de implantação gradual,
Considerando o deliberado na 569ª Sessão Plenária realizada em 10 de setembro de 2004; resolve:
Art. 1º Fica instituída a Consolidação da Legislação Profissional do Economista, destinada a reunir de forma sistematizada todos os normativos de caráter geral aplicáveis à caracterização, ao exercício, à disciplina e à fiscalização da profissão, bem como ao funcionamento das entidades encarregadas da aplicação da legislação profissional.
§ 1º Toda norma do Conselho Federal de Economia de caráter geral e aplicação permanente no âmbito da profissão e dos Conselhos deverá ser inserida dentro da Consolidação instituída nos termos desta Resolução.
§ 2º Somente constarão de Resoluções avulsas as normas de aplicação restrita a casos ou ocorrências individuais.
Art. 2º A Consolidação da Legislação Profissional do Economista será estruturada em capítulos, organizados por um índice sistemático por assunto na forma do Anexo I a esta Resolução.
§ 1º A Consolidação será sempre editada e mantida na forma de um livro único, sendo que eventuais alterações normativas serão procedidas mediante substituição das folhas correspondentes.
§ 2º Cada capítulo da Consolidação será implantado por uma única Resolução específica do COFECON.
§ 3º A Consolidação conterá ainda em sua estrutura:
I - Capítulos deixados intencionalmente em branco, de forma a colher futuras regulamentações que se façam necessárias de assuntos ainda não abrangidos pelo índice temático.
II - Um capítulo contendo Notas Técnicas que representem fundamentação técnica estendida de determinados itens normativos da Consolidação, destinadas a fortalecer a sua compreensão e subsidiar a sua aplicação.
§ 4º Os capítulos da Consolidação serão organizados em itens e subitens numerados, em lugar da tradicional estrutura de artigos e parágrafos, com os objetivos de:
a) tornar o texto mais próximo à redação de técnica de manuais operacionais (facilitando a aplicação e a consulta pelos usuários); e
b) sobretudo, abordar assuntos ou procedimentos que exigem detalhamento minucioso em mais de dois níveis, para os quais a estrutura de texto tradicional é insuficiente.
Art. 3º O processo de implantação da Consolidação será gradual, ao longo dos exercícios de 2004 e 2005.
§ 1º À medida em que o COFECON for concluindo o amplo debate sobre cada tema discriminado no índice, editará a Resolução correspondente ao capítulo de que trata.
§ 2º À medida em que as sucessivas Resoluções forem sendo aprovadas, serão acrescidos à Consolidação as páginas correspondentes ao capítulo ou capítulos de que trata.
§ 3º A implantação das sucessivas Resoluções permitirá, no período considerado, a substituição gradual dos normativos atualmente vigentes pelos capítulos correspondentes da Consolidação.
Art. 4º Cada Resolução aprovada para implantar ou alterar capítulos da consolidação conterá exclusivamente:
I - Um artigo aprovando o texto integral do capítulo ou capítulos de que trata a Resolução;
II - Um artigo revogando as disposições em contrário, fazendo expressa remissão aos dispositivos que são revogados pelo novo capítulo ou capítulos.
III - Um ou mais artigos contendo disposições transitórias regulando exclusivamente a forma de implementação ou transição para as alterações introduzidas (prazos, procedimentos et cetera), disposições estas que por terem tal natureza transitória não se incorporam à consolidação.
IV - um anexo contendo o texto integral de cada capítulo sendo implantado ou alterado.
Art. 5º Os casos omissos e os eventuais conflitos surgidos entre normas diferentes, durante o período de implantação da Consolidação, serão apreciados e dirimidos pelo Plenário do COFECON.
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR
Presidente do Conselho