Resolução COFECON nº 1.724 de 07/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2004
Institui a Honraria "Personalidade Econômica do Ano."
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6537, de 19 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Honraria "Personalidade Econômica do Ano", destinada a nobilitar aqueles que contribuíram para o desenvolvimento da Ciência Econômica, com destaque no cenário nacional ou internacional, nas áreas do conhecimento científico, educacional, cultural e profissional.
Art. 2º A Honraria consiste de um troféu, pingente de lapela em ouro e certificado conferindo a distinção ao agraciado.
Parágrafo único. Deverá conter, em seu texto básico, as seguintes informações: "Conselho Federal de Economia", "Personalidade Econômica do Ano" e o "ano" em que foi concedida a Honraria.
DA CONCESSÃO
Art. 3º Os Conselhos Regionais de Economia, no trimestre anterior à divulgação do resultado do Prêmio Brasil de Economia e no prazo estipulado pelo Conselho Federal de Economia, enviarão lista tríplice dos candidatos à Honraria.
§ 1º A escolha dos candidatos para compor a lista tríplice obedecerá rigorosa seleção, com observância efetiva da produção acadêmica ou profissional dos indicados à Honraria.
§ 2º A lista tríplice será acompanhada de Ata da reunião do Conselho Regional de Economia que referendou a composição da lista, além de ser encaminhada justificativa, elaborada pelo Conselho Regional de Economia, sobre a escolha dos candidatos avaliando, inclusive, aspectos fundamentais da produção acadêmica e profissional para o desenvolvimento da Ciência Econômica.
§ 3º Os Conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Federal e Regionais de Economia não poderão ser agraciados com a concessão da Honraria enquanto exercerem os seus mandatos.
Art. 4º Caberá ao Plenário do Conselho Federal de Economia, por maioria absoluta dos votos, a escolha final dos candidatos a serem agraciados com a Honraria.
§ 1º Os candidatos que tiverem maior número de indicações homologadas pelos Conselhos Regionais de Economia deverão compor, necessariamente, lista final para eleição no Plenário do Conselho Federal de Economia.
§ 2º A lista final será formada por candidatos que obtiveram, no mínimo, três indicações.
§ 3º Se não houver candidato com três indicações ou mais, o Plenário do Conselho Federal de Economia poderá fazer a escolha dentre todos os nomes apresentados.
§ 4º A aceitação da indicação de economista estrangeiro que tenha tido contribuição relevante para a economia brasileira deverá ser aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário do Conselho Federal de Economia.
Art. 5º A entrega da Honraria dar-se-á em solenidade pública durante a realização dos eventos nacionais do sistema.
§ 1º A Honraria será entregue pelo Presidente do Conselho Federal de Economia ou por pessoa por ele designada.
§ 2º Em caráter excepcional, a entrega da Honraria poderá ser feita em época e local diverso, desde que assim delibere a maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário do Conselho Federal de Economia.
DO REGISTRO
Art. 6º O Conselho Federal de Economia fará registrar, cronologicamente, em livro especial, o nome de cada agraciado, os seus dados biográficos e títulos que o credenciaram à Honraria.
Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 1.715, de 13 de dezembro de 2003.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR
Presidente do Conselho