Resolução CFM nº 1.720 de 12/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2004

Estabelece os critérios para a realização de debridamentos e curativos cirúrgicos, sob anestesia geral ou sedação, em pacientes queimados.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

Considerando que cabe ao Conselho Federal de Medicina trabalhar por todos os meios ao seu alcance e zelar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

Considerando a necessidade da normatização dos procedimentos de debridamentos e curativos cirúrgicos em pacientes queimados;

Considerando que os pacientes queimados necessitam de rigorosa avaliação e acompanhamento do médico assistente;

Considerando o Parecer Consulta CFM nº 32/2001;

Considerando a Resolução CFM nº 1.342/1991;

Considerando o art. 142 do Código de Ética Médica;

Considerando o decidido na sessão plenária de 12.05.2004, resolve:

Art. 1º Os debridamentos e curativos cirúrgicos em pacientes queimados são atos médicos e serão realizados pelo médico assistente.

Parágrafo único. Na impossibilidade de realizar estes atos médicos, o médico assistente ficará responsável pela indicação de seu substituto, preferencialmente com experiência no tratamento de queimados.

Art. 2º É obrigatória e imprescindível a presença do anestesiologista, quando houver necessidade de anestesia geral ou sedação, no tratamento do queimado.

Art. 3º É da responsabilidade dos diretores técnicos das Instituições fazer cumprir esta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação sendo revogadas as disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA

Secretário-Geral