Resolução ANAC nº 172 de 26/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2010
Estabelece critérios para vistorias e inspeções de aeronave no que se refere à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita.
A Diretora-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso X, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 92 do Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, Resolve, ad referendum da Diretoria:
Art. 1º As vistorias e inspeções de aeronaves são procedimentos executados para garantir que nenhum objeto ilícito permaneça a bordo da aeronave.
§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - vistoria de aeronaves ou verificação de aeronaves, aquela realizada de acordo com as disposições do Anexo desta Resolução, destinada à busca e à detecção de armas, artefatos explosivos, substâncias nocivas ou outros dispositivos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita contra a aviação civil; e
II - inspeção de aeronaves, a inspeção completa do interior e exterior da aeronave, com o objetivo de encontrar objetos suspeitos, armas, explosivos ou outros dispositivos, artigos ou substâncias perigosas, realizada de acordo com as disposições do Anexo desta Resolução.
§ 2º Para fins desta Resolução, os níveis de ameaça, classificados em verde, âmbar e vermelho, são aqueles definidos no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, publicado pelo Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010.
Art. 2º As vistorias de aeronaves devem ser realizadas pela tripulação durante os procedimentos prévios ao voo, de acordo com os seguintes critérios:
I - em todas as operações de transporte aéreo internacional; e
II - nas operações de transporte aéreo doméstico regular, quando o nível de ameaça nacional for classificado como âmbar.
Parágrafo único. Nas situações descritas nos incisos I e II deste artigo, a tripulação de cabine deverá fazer vistoria da aeronave em voo de escala solicitando aos passageiros em trânsito que identifiquem seus pertences, de modo a assegurar que não sejam deixados objetos pelos passageiros que desembarcarem.
Art. 3º As inspeções de aeronaves devem ser realizadas por Agentes de Proteção da Aviação Civil - APAC nos seguintes casos:
I - em operações de transporte aéreo regular, quando a aeronave tiver permanecido fora de serviço para manutenção;
II - quando houver suspeita de que houve acesso indevido à aeronave ou violação de lacres de acesso ou, ainda, quando a aeronave tiver permanecido sem vigilância; e
III - quando o nível de ameaça nacional for classificado como vermelho.
Parágrafo único. As inspeções de segurança de aeronaves devem ser executadas quando todos os provedores de serviços tiverem deixado a aeronave.
Art. 4º As vistorias e inspeções de aeronave devem ser conduzidas, sistematicamente, por equipe que tenha conhecimento do modelo da aeronave, com utilização de lista de verificações.
Art. 5º Concluída a vistoria ou a inspeção, a aeronave deve ser mantida nas mesmas condições de segurança até a decolagem, por meio de vigilância constante ou utilização de lacres nos seus acessos, mantendo-se a escada de acesso afastada.
Art. 6º A empresa aérea é responsável pela realização das vistorias e inspeções descritas nesta Resolução.
Parágrafo único. A empresa aérea deve manter registro da realização das vistorias e inspeções pelo prazo de 30 (trinta) dias, contendo no mínimo:
a) a data da realização;
b) o número do voo;
c) a hora de início;
d) a hora de término;
e) a lista de verificação contendo as áreas examinadas; e
f) o nome e a assinatura do coordenador da inspeção.
Art. 7º As empresas aéreas devem proceder de acordo com os procedimentos descritos no Anexo quando da identificação de qualquer objeto suspeito.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
ANEXODIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DE VISTORIAS DE AERONAVES E DE INSPEÇÕES DE AERONAVES
1. Vistorias de Aeronaves
1.1 As vistorias de aeronaves envolvem a inspeção do interior de aeronaves, incluindo o porão, e os painéis de serviço da fuselagem acessíveis em solo sem auxílio de equipamentos, com o objetivo de confirmar que não há armas, explosivos, outros itens perigosos ou proibidos ou objetos suspeitos.
1.2 Devem ser vistoriados na cabine da aeronave:
a) compartimentos de bagagem acima dos assentos;
b) vestiários, lavatórios e galleys;
c) compartimentos de armazenagem e lixeiras;
d) bolsos de poltronas e porta-revistas;
e) compartimentos de equipamentos e de descanso da tripulação;
f) outros compartimentos na cabine de passageiros e da tripulação; e
g) áreas sob os assentos;
1.3 Os coletes salva-vidas sob os assentos devem ser inspecionados ou lacrados.
1.4 Devem ser vistoriados no lado externo da aeronave:
a) o porão da aeronave, por meio de inspeção anterior ao carregamento de bagagens e carga;
b) os painéis de serviço da aeronave, áreas dos trens de pouso e compartimentos de serviço, pela tripulação e assistida pela equipe de manutenção ou de solo.
1.5 Os exames devem ser executados sob iluminação adequada, o que pode exigir uso de fontes de energia auxiliares na aeronave ou em solo. É necessário controlar o acesso à aeronave antes do início da inspeção ou vistoria, que devem ser executadas com um número mínimo de pessoas a bordo.
2. Inspeção de Aeronaves
2.1 As inspeções de aeronaves devem incluir, além dos itens examinados na vistoria de aeronaves, o exame das seguintes áreas acessíveis do exterior da aeronave:
a) painéis de serviço;
b) trem de pouso;
c) compartimentos de serviço;
d) porão e áreas adjacentes;
e) suprimentos armazenados nos compartimentos de carga; e
2.2 Todas as portas de acesso, escotilhas, dutos e portas de serviço devem ser abertas para permitir um exame de todas as áreas. Após a conclusão do exame, deve-se assegurar que todas as portas foram fechadas.
2.3 Nas aeronaves com assentos removíveis, todos esses devem ser retirados para inspeção.
3. Da identificação de objeto suspeito
3.1 A equipe de inspeção ou vistoria deve receber instruções sobre a identificação de possíveis artefatos explosivos, inclusive como proceder ao identificar um objeto suspeito de acordo com o plano de contingência da empresa aérea, considerando sempre que:
a) o objeto não deve ser tocado;
b) deve ser feita notificação ao coordenador da inspeção ou vistoria;
c) o local deve ser marcado;
d) a área próxima ao objeto suspeito deve ser evacuada, aguardando-se instruções adicionais.
3.2 Se algum objeto não puder ser identificado visualmente, deve ser tratado como objeto suspeito. Se um objeto suspeito for encontrado, não deve ser descartada a possibilidade de existência de um segundo objeto.
3.3 Quando forem encontrados substâncias ou objetos suspeitos de conter artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, o fato deverá ser comunicado à Polícia Federal e, na sua ausência, ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, que determinará as medidas cabíveis a cada caso.