Resolução TST nº 172 de 16/11/2010

Norma Federal

Altera a redação da Súmula nº 6 do TST .

O Egrégio Pleno do TRIBUNAL Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes,

Resolveu

Art. 1º A Súmula nº 6 do TST passa a vigorar com a seguinte redação:

" 6 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT , só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - alterada pela Res. nº 104/2000, DJ 20.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT , é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT , é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Precedentes

Item I

. IUJRR 177398-50.1995.5.02.5555 Min. Milton de Moura França

DJ 09.02.2001 Decisão unânime

. ERR 213296-27.1995.5.02.5555 Min. Rider Nogueira de Brito

DJ 25.09.1998 Decisão unânime

. ERR 189216-96.1995.5.02.5555 Min. Rider Nogueira de Brito

DJ 28.08.1998 Decisão unânime

. AGERR 139218-69.1994.5.03.5555 Min. Vantuil Abdala

DJ 15.05.1998 Decisão unânime

. RR 95588-94.1993.5.03.5555, Ac. 1ªT 6910/1994 Min. Afonso Celso

DJ 31.03.1995 Decisão por maioria

. RR 206556-96.1995.5.04.5555, 2ªT Min. Valdir Righetto

DJ 12.06.1998 Decisão unânime

. RR 465522-20.1998.5.02.5555, 3ªT Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 10.09.1999 Decisão unânime

. RR 46695-09.1992.5.03.5555, Ac. 4ªT 996/1994 Min. Galba Velloso

DJ 13.05.1994 Decisão unânime

. RR 255730-94.1996.5.02.5555, 5ªT Min. Armando de Brito

DJ 28.08.1998 Decisão unânime

Item II

. ERR 737/1962, Ac. TP 149/1964 Juiz Luiz Menossi

DO-GB 31.08.1964 Decisão por maioria

Item III

. ERR 331326-57.1996.5.03.5555 Red. Min. Milton de Moura França

DJ 02.02.2001 Decisão por maioria

. ERR 342408-02.1997.5.12.5555 Min. Vantuil Abdala

DJ 15.12.2000 Decisão unânime

. ERR 236534-48.1995.5.03.5555 Min. Rider Nogueira de Brito

DJ 05.05.2000 Decisão unânime

. RR 400927-51.1997.5.09.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 19.04.2002 Decisão unânime

. RR 421813-48.1998.5.05.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 06.06.2003 Decisão unânime

Item IV

. RR 1085/1969, Ac. 2ªT 942/1969 Min. Raimundo de Souza Moura

DJ 22.10.1969 Decisão por maioria

. RR 2905/1970, Ac. 3ªT 1658/1970 Min. Arnaldo Lopes Sussekind

DJ 14.11.1970 Decisão unânime

. RR 3125/1968, Ac. 3ªT 1818/1968 Rel. "ad hoc" Arnaldo Lopes Sussekind

DJ 21.02.1969 Decisão por maioria

Item V

. ERR 2809/1977, Ac. TP 1277/1979 Rel. "ad hoc" Min. Orlando Coutinho

DJ 29.06.1979 Decisão por maioria

. ERR 4804/1975, Ac. TP 374/1978 Min. Raymundo de Souza Moura

DJ 18.08.1978 Decisão unânime

. RR 1473/1979, Ac. 1ªT 2488/1979 Rel. "ad hoc" Min. Marcelo Pimentel

DJ 15.02.1979 Decisão por maioria

. RR 787/1979, Ac. 3ªT 1481/1979 Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa

DJ 26.10.1979 Decisão por maioria

. RR 4875/1977, Ac. 3ªT 757/1978 Min. Lomba Ferraz

DJ 25.08.1978 Decisão unânime

Item VI

. IUJRR 261798-05.1996.5.22.5555, TP Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 13.10.2000 Decisão unânime

. EEDRR 159600-47.2007.5.03.0020 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 01.10.2010 Decisão por maioria

. ERR 76700-90.2005.5.03.0015 Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 27.08.2010 Decisão unânime

. ERR 40840-66.2007.5.03.0109 Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 13.08.2010 Decisão unânime

. ERR 104700-54.2007.5.03.0137 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 18.06.2010 Decisão por maioria

. ERR 53640-56.2007.5.03.0003 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 11.12.2009 Decisão unânime

. ERR 7820/1985, Ac. 4230/1989Min. José Ajuricaba da Costa e Silva

DJ 02.03.1990 Decisão unânime

. ERR 4347/1977, Ac. TP 1556/1979 Juiz Conv. Roberto Mário Rodrigues Martins

DJ 17.08.1979 Decisão por maioria

. RR 6506-26.1986.5.02.5555, Ac. 1ªT 0943/1987 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 26.06.1987 Decisão por maioria

. RR 1304-05.1985.5.02.5555, Ac. 1ªT 5066/1985 Min. Fernando Franco

DJ 07.02.1986 Decisão unânime

. RR 2084/1978, Ac. 1ªT 2449/1978 Min. Raymundo de Souza Moura

DJ 09.02.1979 Decisão unânime

. RR 4677-10.1986.5.02.5555, Ac. 2ªT 0909/1987 Min. José Ajuricaba da Costa e Silva

DJ 22.05.1987 Decisão unânime

. RR 7326/1984, Ac. 2ªT 0236/1986 Min. José Ajuricaba da Costa e Silva

DJ 21.02.1986 Decisão unânime

. RR 4950/1974, Ac. 2ªT 794/1975 Min. Orlando Coutinho

DJ 13.10.1975 Decisão por maioria

. RR 3656/1974, Ac. 2ªT 647/1975 Min. Orlando Coutinho

DJ 25.08.1975 Decisão por maioria

. RR 1569-58.1990.5.01.5555, Ac. 3ªT 1161/1994 Min. Roberto Della Manna

DJ 02.09.1994 Decisão unânime

. RR 1954/1978, Ac. 3ªT 321/1979 Min. Ary Campista

DJ 01.06.1979 Decisão por maioria

. RR 4138/1977, Ac. 3ªT 748/1978 Min. Wagner Giglio

DJ 07.07.1978 Decisão unânime

. RR 3759/1977, Ac. 3ªT 437/1978 Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa

DJ 23.06.1978 Decisão por maioria

. RR 3131/1977, Ac. 3ªT 3295/1977 Min. Carlos Alberto Barata Silva

DJ 20.04.1978 Decisão por maioria

. RR 1383/1975, Ac. 3ªT 2092/1975 Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa

DJ 22.06.1976 Decisão por maioria

. RR 9300-93.2009.5.03.0023, 4ª T Min. Antônio José Barros Levenhagen

DEJT 16.04.2010 Decisão unânime

. RR 104700-54.2007.5.03.0137, 5ª T Min. Emmanoel Pereira

DEJT 18.12.2009 Decisão unânime

. RR 114040-77.2005.5.03.0109, 7ª T Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 21.05.2010 Decisão unânime

. RR 37140-83.2006.5.03.0023, 7ª T Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 21.08.2009 Decisão unânime

. RR 63400-16.2009.5.03.0017, 8ª T Min. Dora Maria da Costa

DEJT 11.06.2010 Decisão unânime

. RR 51240-66.2008.5.03.0025, 8ª T Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 04.12.2009 Decisão por maioria

Item VII

. AGERR 197754-44.1995.5.10.5555, SDI-Plena Min. Milton de Moura França

Julgado em 10.11.1997 Decisão por maioria

. ERR 391759/1997 Min. Wagner Pimenta

DJ 09.11.2001 Decisão unânime

. AGERR 197754/1995, Ac. 5422/1997 Min. Milton de Moura França

DJ 28.11.1997 Decisão unânime

. ERR 53706/1992, Ac. 1094/1997 Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 18.04.1997 Decisão unânime

. ERR 69051/1993, Ac. 5092/1995 Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 23.02.1996 Decisão por maioria

. RR 557994/1999, 2ªT Juiz Conv. Carlos Francisco Berardo

DJ 03.05.2002 Decisão unânime

. RR 297742/1996, 4ªT Min. Milton de Moura França

DJ 07.12.2000 Decisão unânime

Item VIII

. RR 1466/1973, Ac. 1ªT 1451/1973 Min. Ribeiro de Vilhena

DJ 23.10.1973 Decisão unânime

. RR 1322/1969, Ac. 2ªT 1073/1969 Min. Hildebrando Bisaglia

DJ 29.10.1969 Decisão por maioria

. RR 4760/1975, Ac. 3ªT 114/1976 Min. Coqueijo Costa

DJ 22.06.1976 Decisão por maioria

. RR 2834/1969, Ac. 3ªT 1425/1969 Min. Arnaldo Lopes Sussekind

DOG 24.02.1970 Decisão unânime

Item IX

. RR 1123/1986, Ac. 1ªT 4555/1986 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello

DJ 13.03.1987 Decisão unânime

. RR 9718/1985, Ac. 1ªT 4295/1986 Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 06.02.1987 Decisão por maioria

. RR 3621/1986, Ac. 1ªT 3614/1986 Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 14.11.1986 Decisão por maioria

. RR 4110/1983, Ac. 1ªT 4108/1984 Red. Min. Coqueijo Costa

DJ 01.03.1985 Decisão por maioria

. RR 4144/1983, Ac. 1ªT 4109/1984 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

DJ 19.12.1984 Decisão por maioria

. RR 38049/2002-900-02-00.8, 2ªT Juiz Conv. Altino Pedrozo dos Santos

DJ 14.03.2003 Decisão unânime

. RR 531839/1999, 2ªT Min. José Luciano de Castilho Pereira

DJ 02.08.2002 Decisão unânime

. RR 4997/1986, Ac. 2ªT 462/1987 Juiz Conv. Feliciano Oliveira

DJ 24.04.1987 Decisão unânime

. RR 634/1975, Ac. 2ªT 1188/1975 Min. Orlando Coutinho

DJ 04.11.1987 Decisão unânime

. RR 6462/1982, Ac. 2ªT 516/1984 Min. Marco Aurélio Prates de Macedo

DJ 01.06.1984 Decisão unânime

. RR 8832/1985, Ac. 3ªT 3053/1986 Min. Guimarães Falcão

DJ 17.10.1986 Decisão unânime

. RR 5352/1980, Ac. 3ªT 4061/1981 Min. C. A. Barata Silva

DJ 05.02.1982 Decisão unânime

. RR 415023/1998, 4ªT Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires

DJ 11.10.2002 Decisão unânime

Item X

. ERR 582533/1999, SBDI-1 Q. Especial Min. Vantuil Abdala

DJ 23.08.2002 Decisão por maioria

. ERR 392364/1997 Min. Wagner Pimenta

DJ 14.12.2001 Decisão unânime

. ERR 349624/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 08.06.2001 Decisão unânime

. ERR 28861/1991, Ac. SDI 3465/1993 Min. Cnéa Moreira

DJ 18.03.1994 Decisão unânime"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2010.

Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho