Resolução DC/INSS nº 172 de 22/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2004
Disciplina as atividades de pagamentos judiciais nas Gerências Executivas e Procuradorias Federais Especializadas localizadas nas capitais do Rio de Janeiro e São Paulo. Regulamenta o art. 24, V, do Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003 e os arts. 55, VI e 89 da Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001. Dá outras providências.
Fundamentação Legal:
Decreto nº 4.688, de 7 de junho de 2003;Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001
A Diretoria-Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 7º, incisos II e X, do Anexo I, Capítulo V, Seção I, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, e o art. 7º incisos I e III do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001
Considerando o disposto no art. 24, inciso V, do Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, e no art. 55, inciso VI, da Portaria nº 3.464, 27 de setembro de 2003;
Considerando o disposto no art. 89 da Portaria nº 3.464, 27 de setembro de 2003; e
Considerando a necessidade de organização das atividades das Procuradorias Federais Especializadas junto ao INSS, localizadas nas Gerências-Executivas das capitais do Rio de Janeiro e de São Paulo, resolve:
Art. 1º Nas cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, compete à Procuradoria Federal Especializada e à Gerência-Executiva Centro exercer as atividades de contencioso judicial, fiscal, dívida ativa, cálculos judiciais, controle, gerenciamento, consolidação de dados cadastrais, autorização e execução orçamentária e financeira dos pagamentos judiciais, mediante precatório e obrigações de pequeno valor, em âmbito municipal, e de forma centralizada, abrangendo os processos judiciais de responsabilidade das demais Gerências Executivas localizadas nessas Capitais.
Parágrafo único. A Procuradoria Federal Especializada deverá propor, gradativamente, à Diretoria Colegiada, a descentralização das atividades administrativas e operacionais referidas no caput para as demais Gerências Executivas localizadas nas Capitais, tão logo sejam implementadas as condições necessárias.
Art. 2º Compete às Procuradorias Federais Especializadas e respectivos Setores/Seções de Pagamentos Judiciais localizadas nas Gerências Executivas Centro, das capitais do Rio de Janeiro e de São Paulo, consolidar os dados cadastrais, gerenciar, controlar e estabelecer o cronograma mensal de pagamento dos precatórios, em âmbito estadual, sob a supervisão da Divisão de Gerenciamento de Pagamentos Judiciais.
Parágrafo único. Às demais Procuradorias Federais Especializadas e Gerências-Executivas, localizadas no interior dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, compete controlar, gerenciar, proceder à análise legitimatória jurídico-contábil dos pagamentos judiciais de sua responsabilidade e, no caso dos precatórios, realizar o pagamento quando orientado pelo Serviço/Seção de Pagamentos da PFE da Gerência Executiva/Centro da Capital, para evitar a quebra da ordem cronológica fixada pelo Tribunal.
Art. 3º Delegar competência aos Procuradores-Chefes das PFE's localizadas nas Gerências Executivas/Centro das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo para autorizar e firmar o "pague-se" nas autorizações de pagamento (AP's) relativas aos débitos oriundos de decisão judicial, mediante precatório ou de obrigação de pequeno valor, em âmbito municipal e de forma centralizada, abrangendo os processos judiciais da jurisdição e da responsabilidade das demais Gerências Executivas localizadas nessas Capitais.
Parágrafo único. A delegação da competência referida no Caput abrange os pagamentos a serem realizados, cujos processos tramitaram e foram julgados na jurisdição das capitais referidas, ainda que o beneficiário tenha residência e/ou domicílio em outra cidade/comarca dos Estados respectivos.
Art. 4º Às demais Gerências Executivas das capitais do Rio de Janeiro e São Paulo compete auxiliar e atender às demandas e às solicitações encaminhadas pela PFE localizada na Gerência Executiva/Centro, relativamente ao cumprimento das decisões judiciais, obrigações de dar, de fazer ou de não fazer, relacionado às causas judiciais cujos fatos e atos estejam vinculados ou reclamam medida administrativa por parte de cada Gerência, em caráter prioritário e no prazo estipulado pela Procuradoria Federal Especializada.
Art. 5º Fica autorizada a reestruturação administrativa e adequação das competências e atribuições regimentais das Procuradorias Federais Especializadas localizadas nas Gerências Executivas/Centro das cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo, para atendimento às demandas de serviço.
§ 1º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá promover estudos e apresentar organograma da nova estrutura administrativa e das competências e atribuições regimentais referidas no Caput, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da publicação desta Resolução.
§ 2º A Diretoria Colegiada e as Gerências Executivas do INSS devem prestar apoio logístico e disponibilizar os recursos financeiros, humanos e os suprimentos necessários a essa reestruturação.
Art. 6º Ficam convalidadas as autorizações de pagamento judicial assinadas pelos Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais Especializadas localizadas nas Gerências Executivas Centro das Capitais do Rio de Janeiro e de São Paulo, relativamente aos atos previstos nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CARLOS GOMES BEZERRA
Diretor-Presidente
JEFFERSON CARLOS CARÚS GUEDES
Procurador-Chefe
SAMIR CASTRO HATEM
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
OCENIR SANCHES
Diretor da Receita Previdenciária
RUI CEZAR DE VASCONCELOS LEITÃO
Diretor de Benefícios