Resolução COFECON nº 1.719 de 22/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2004

Determina a utilização da via bancária para a realização da receita e da despesa dos Conselhos Regionais de Economia.

O Presidente do Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974 e a Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978,

Considerando as diretrizes e organização para a Administração Pública, fixadas pelo Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e

Considerando o posicionamento do Tribunal de Contas da União, que considera o art. 74 de tal dispositivo aplicável às entidades de fiscalização profissional, resolve:

Art. 1º Na realização da receita e da despesa dos Conselhos Regionais de Economia é obrigatória a utilização da via bancária, conforme art. 74 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sendo vedada a circulação interna de moeda, cheques, notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR