Resolução CFC nº 1717 DE 22/02/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2024
Altera o inciso II dos arts. 6º e 10, o inciso III dos arts. 11 e 13, o § 1º do art. 25 e o caput do art. 26 da Resolução CFC nº 1.707, de 25 de outubro de 2023; e o inciso IV do art. 5º, o inciso III do art. 9º, o inciso IV dos arts. 17 e 19, e o caput do art. 26 da Resolução CCFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Ficam alterados o inciso II dos arts. 6º e 10, o inciso III dos arts. 11 e 13, o § 1º do art. 25 e o caput do art. 26 da Resolução CFC nº 1.707, de 25 de outubro de 2023; e o inciso IV do art. 5º, o inciso III do art. 9º, o inciso IV dos arts. 17 e 19 e o caput do art. 26 da Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Resolução CFC 1.707, de 25 de outubro de 2023
(...)
Art. 6º e Art. 10
I -
II - documento de identificação;
(...)
Art. 11 e Art. 13
I -
II -
III - documento de identificação;
(...)
Art. 25. (...)
§ 1º Decorridos 5 (cinco) anos da devida cientificação da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 6º desta Resolução.
(...)
Art. 26. O Registro Profissional baixado poderá ser restabelecido mediante requerimento preenchido e assinado, com foto 3x4 recente, colorida, com fundo branco, bem como documento de identificação, comprovante de endereço residencial recente e recolhimento de taxa e anuidade proporcional ao exercício vigente.
Resolução CFC nº 1.708, de 25 de outubro de 2023
(...)
Art. 5º (...)
IV - cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade.
(...)
Art. 9º (...)
III - cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade.
(...)
Art. 17.
(...)
IV - em caso vacância do responsável técnico, não averbada a sua substituição no prazo de até 60 (sessenta) dias.
(...)
Art. 19. (...)
IV - cópias de documento de identificação oficial, comprovante de residência dos sócios não profissionais da contabilidade e comprovante de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade; e
(...)
Art. 26. Para os fins desta Resolução, consideram-se regulares o profissional e a organização devidamente habilitados para o exercício profissional no âmbito do Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Resolução CFC nº 1.707, e da Resolução CFC nº 1.708, ambas de 25 de outubro de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 11 de março de 2024.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente da Comissão