Resolução COFECON nº 1.717 de 14/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2004
Reconhece a habilitação profissional dos Economistas para a realização de Cálculos Judiciais.
O Conselho Federal de Economia, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e tendo em vista a Resolução nº 860, de 2 de agosto de 1974;
Considerando que cumpre dispor, o mais eficaz e amplamente possível, sobre as atividades relativas ao Economista; e
Considerando a necessidade de adequação da aludida Resolução ao currículo acadêmico dos profissionais em Ciências Econômicas, que detém sólida formação em cálculos econômicos, e visando prover a sociedade dos serviços deste profissional, visando o cumprimento da legislação específica da profissão e à defesa dos interesses direitos e prerrogativas profissionais, resolve:
Art. 1º O Economista é o profissional legalmente habilitado em conformidade com a legislação específica, para realizar, além das atividades dispostas na legislação em vigor, e no Regulamento do Decreto nº 31.794 de 17.11.1952, cálculos dos diversos fins em processo judiciais, sendo devidamente respeitado o teor dos arts. 4º e 7º do referido Decreto.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR
Presidente do Conselho