Resolução ANTT nº 1.713 de 09/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2006
Dispõe sobre o tráfego de produtos perigosos na Ponte Rio - Niterói.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Relatório DNO nº 295/2006, de 8 de novembro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.185234/2004-55 (vol. I e II) e anexo, e
CONSIDERANDO o teor do inciso V do art. 22 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece ser esfera de atuação da ANTT a exploração da infra-estrutura rodoviária federal;
CONSIDERANDO a grande extensão da Ponte Rio - Niterói e que, diariamente, por ela transitam cerca de 130 mil veículos;
CONSIDERANDO as dificuldades de acesso e circulação para o atendimento de incidentes de grandes proporções com produtos perigosos;
CONSIDERANDO que altas temperaturas, como as desenvolvidas em acidentes com produtos inflamáveis, colocam em risco a estabilidade de estruturas de aço e de concreto de alto desempenho, deixando-as suscetíveis ao colapso;
CONSIDERANDO que danos à estrutura da Ponte Rio - Niterói, impedindo o trânsito de veículos, causarão prejuízos vultosos às populações das cidades do Rio de Janeiro e de Niterói,
CONSIDERANDO o art. 11 do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que estabelece que as autoridades com jurisdição sobre as vias poderão determinar restrições para o transporte de produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, ao longo de toda a extensão da via ou de parte dela, assegurando percurso alternativo, bem como estabelecer locais e períodos com restrição;
CONSIDERANDO o art. 13 do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que estabelece a necessidade de programação prévia do itinerário para produto perigoso, de forma a evitar vias de grande fluxo de trânsito e horários de maior intensidade de tráfego;
CONSIDERANDO o art. 27 do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que estabelece, em caso de emergência, acidente ou avaria, que o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto perigoso devem dar apoio às autoridades públicas; e
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, e nº 701, de 25 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º Proibir, ao longo da Ponte Rio - Niterói, o transporte de produtos perigosos relacionados nas classes indicadas a seguir, constantes da Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004:
a) Classe 1: Explosivos;
b) Subclasse 2.1: Gases inflamáveis;
c) Subclasse 2.3: Gases tóxicos;
d) Classe 3: Líquidos inflamáveis;
e) Classe 4: Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis;
f) Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos; e
g) Classe 8: Substâncias corrosivas.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput não se aplica quando o produto, a embalagem ou a quantidade transportada se enquadrarem nas isenções previstas no Capítulo de Provisões Especiais Aplicáveis a Certos Artigos ou Substâncias ou no Capítulo de Produtos Perigosos em Quantidades Limitadas, respeitadas as demais disposições, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
Art. 2º Permitir o transporte dos produtos previstos no art. 1º destinados às instalações militares da Ilha de Mocanguê, nas seguintes condições:
I - ser realizado entre Niterói - Ilha de Mocanguê e Ilha de Mocanguê - Niterói;
II - ser realizado no período das 23 às 4 horas e das 11 às 16 horas; e
III - comunicar à concessionária da ponte com antecedência mínima de 24 horas.
Parágrafo único. A limitação prevista no caput deste artigo não se aplica nas situações de mobilização nacional, conflito, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e outras situações especiais, conforme definidas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e nas demais legislações correlatas.
Art. 3º Os veículos vazios utilizados para o transporte de produtos perigosos que não tenham sido submetidos ao processo de limpeza e descontaminação, nos termos da legislação em vigor, deverão obedecer aos mesmos procedimentos e restrições previstas nesta Resolução.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, conforme previsto no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral