Resolução COFECON nº 1.713 de 12/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2004

Dispõe sobre as convocações, em caráter extraordinário, do Superior Tribunal Especial de Ética.

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e estatutárias conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1979, Lei nº 6537, de 19 de janeiro de 1978, resolve:

Art. 1º Nos casos em que for incompatível o funcionamento do Superior Tribunal de Ética em relação à matéria a ser discutida e julgada, será convocado Superior Tribunal Especial de Ética, composto por economistas de notável saber e reputação ético-profissional.

Art. 2º O Conselho Federal de Economia definirá, em seu Regimento Interno, a composição, o modo de eleição e o funcionamento do Superior Tribunal Especial de Ética, observados os procedimentos do Código de Ética.

Art. 3º A convocação do Superior Tribunal Especial de Ética tem caráter de excepcionalidade.

Art. 4º O mandato dos membros do Superior Tribunal Especial de Ética se restringe ao julgamento do caso para o qual foram nomeados.

Art. 5º A competência do Superior Tribunal Especial de Ética se exercerá no julgamento dos processos éticos que lhe forem remetidos pelo COFECON, instruídos por Conselheiro designado pelo Plenário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO DE CASTRO

Presidente do Conselho