Resolução ANTT nº 1.711 de 09/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2006
Adota os termos do PARECER/ANTT/PRG/MLL/Nº 0502 - 3.5.7.2/2006, determinando à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que efetue a análise dos processos administrativos com base no citado Parecer.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, inciso XVII, da Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2002, fundamentada nos termos do Relatório DG nº 215/2006, de 8 de novembro de 2006, e
CONSIDERANDO a determinação do art. 50 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, de celebração de novos contratos para ratificação dos direitos das empresas detentoras de outorga do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com sua adaptação ao disposto nos arts. 13 e 14 da mesma Lei; e
CONSIDERANDO a impossibilidade jurídica da prorrogação dos contratos de permissão para prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, firmados sob a égide do art. 94 do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993, bem como os princípios jurídicos da estrita legalidade, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, resolve:
Art. 1º Adotar a orientação do PARECER/ANTT/PRG/MLL/Nº 0502 - 3.5.7.2/2006, da Procuradoria-Geral, determinando à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS que coloque em prática o entendimento esposado no citado Parecer, com efeitos vinculativos às decisões proferidas na análise dos processos de prorrogação dos contratos firmados sob a égide do art. 94 do Decreto nº 952, de 1993.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral