Resolução SEF nº 1.711 de 19/03/1990

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mar 1990

Disciplina as operações com gado bovino, ovino e caprino em pé, e com os produtos de sua matança, comestíveis ou não, realizadas por pessoas jurídicas e firmas individuais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 18, do Decreto nº 6.987, de 13 de dezembro de 1983, e o que consta do Processo E-04/031.337/90:

Resolve:

Art. 1º A Guia de Controle Fiscal GCF, modelo anexo, é o documento hábil de reconhecimento do crédito do ICM, quando da entrada no Estado, e em suas operações subseqüentes de gado bovino, ovino e caprino, em pé.

Art. 2º A Guia de Controle Fiscal GCF, para gerar os efeitos do artigo anterior, deverá ser expedido em 04 (quatro) vias, pelas repartições fazendárias, nos seguintes casos:

I - quando da entrada no Estado, por rodovia, pelo Posto Fiscal e, por via férrea, pela repartição fazendária do local de desembarque, ou, por impossibilidade em ambos os casos, pela repartição fazendária de jurisdição do contribuinte destinatário, sempre à vista da documentação fiscal e do comprovante do imposto recolhido no Estado de origem; e

II - quando em operações subseqüentes à entrada no Estado, pela repartição fazendária de jurisdição do contribuinte alienante, mediante apresentação das duas primeiras vias da GCF anterior a Nota Fiscal relativa à operação a ser realizada.

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso I, deste artigo, o contribuinte terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recolhimento do imposto na origem, para requerer a expedição da guia e ter reconhecido o crédito do imposto.

§ 2º - No caso de esgotar-se crédito do imposto, a repartição fazendária anotará a circunstância nas duas primeiras vias da GCF, retendo a segunda.

Art. 3º As vias da Guia de Controle Fiscal, destinam-se:

I - a primeira e a segunda, observado o disposto no parágrafo 2º, do artigo anterior, ao contribuinte;

II - a terceira:

1 - quando da entrada no Estado, à repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte destinatário acompanhada dos documentos que lhe deram origem; e

2 - quando as operações subseqüentes, ao arquivo da repartição fazendária expedidora;

III - a quarta, à Inspetoria Regional de Fazenda.

Art. 4º As notas fiscais referentes a pessoas jurídicas ou firmas individuais, exceto os varejistas, que operem com gado bovino, ovino, ou caprino, em pé, bem como os produtos resultantes de sua matança, comestíveis ou não, somente serão consideradas idôneas após publicadas no Diário Oficial do Estado as respectivas autorizações para impressão.

§ 1º Sistemáticas faltas de pagamento do ICM ou de outras infrações apuradas pela fiscalização importarão no cancelamento de ofício das notas fiscais já impressas, e não utilizadas, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial.

§ 2º Mensalmente as Inspetorias Seccionais de Fazenda remeterão relatório para as Inspetorias Regionais de Fazenda informando as autorizações para impressão de notas fiscais concedidas.

Art. 5º O disposto no artigo anterior não se aplica à Nota Fiscal de Produtor (modelo 4). (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFCON nº 4.054, de 29.05.2000 - DOE RJ de 30.05.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O disposto no artigo anterior não se aplica à Nota Fiscal de Produtor, que continua regida pela Resolução nº 1.093, de 26.04.1984."

Art. 6º Será exigido, para concessão de Inscrição Estadual, o Certificado Sanitário, expedido para Inspeção Federal, Estadual ou Municipal aos contribuintes que exerçam as seguintes atividades;

I - abate de animais;

II - preparação de conservas de carne, inclusive o charque e outros subprodutos; e

III - comércio atacadista de carnes e animais abatidos.

Parágrafo único. A exigência, a que se refere o caput do artigo, não exime o contribuinte da apresentação dos documentos exigidos pela Resolução nº 1.320, de 20 de agosto de 1986.

Art. 7º Os contribuintes já inscritos no CAD-ICMS, com as atividades mencionadas no artigo anterior, ficam obrigados a apresentar o referido Certificado Sanitário à Repartição Fazendária de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Resolução.

Parágrafo único. O não atendimento desta obrigatoriedade implica no cancelamento da Inscrição Estadual, tornando-se inidôneas, em decorrência, toda a documentação fiscal emitida.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1990

HEBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda.

ANEXO