Resolução DC/BACEN nº 171 DE 09/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2021

Dispõe sobre a apuração das informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG) de instituições financeiras e sobre a remessa ao Banco Central do Brasil das referidas informações.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de dezembro de 2021, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Do Objeto e do Escopo de Aplicação

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG) de instituições financeiras e as condições de apuração e remessa ao Banco Central do Brasil das referidas informações.

Art. 2º As IAISG compreendem:

I - o índice de importância sistêmica global (ISG); e

II - o conjunto de indicadores auxiliares.

Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se às instituições enquadradas no Segmento 1 (S1) que possuam "Exposição Total Bruta" superior a ?200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de euros).

§ 1º A informação de que trata o caput deve ser apurada mediante a conversão dos valores em reais, com base em cotação específica divulgada no sítio eletrônico mencionado no art. 15 desta Resolução e relativa à data-base mencionada no art. 4º desta Resolução.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput as instituições cujas exposições no País sejam computadas nas IAISG de instituição sediada em outra jurisdição.

§ 3º A "Exposição Total Bruta" mencionada no caput é apurada mediante a soma das exposições de que trata o art. 5º da Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a metodologia para apuração da Razão de Alavancagem.

§ 4º A soma das exposições mencionada no § 3º deve ser apurada em bases consolidadas, incluindo-se na consolidação as seguradoras controladas direta ou indiretamente pelas entidades pertencentes ao conglomerado prudencial.

§ 5º Para fins da consolidação mencionada no § 4º, a caracterização do controle deve seguir os critérios estabelecidos pela regulamentação específica aplicável à elaboração dos documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial.

Seção II Dos Procedimentos de Apuração das Informações Financeiras para Avaliação da Importância Sistêmica Global (IAISG)

Art. 4º As informações de que trata esta Resolução devem ter como database o dia 31 de dezembro, exceto pelo disposto nos incisos I, III e IV do art. 12 e XII do art. 16, cujas informações devem corresponder ao ano-calendário.

Art. 5º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, a apuração das IAISG deve ser realizada em bases consolidadas.

Parágrafo único. Para fins da apuração de que trata o caput:

I - devem ser deduzidos dos valores das operações de que trata esta Resolução os respectivos adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar;

II - os procedimentos de apreçamento devem seguir os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro (Cosif);

III - as operações denominadas em moeda estrangeira devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com base nas cotações utilizadas para fins de elaboração de balancetes e balanços, de acordo com os critérios estabelecidos no Cosif; e

IV - as seguradoras controladas direta ou indiretamente pelas entidades pertencentes ao conglomerado prudencial devem ser incluídas no escopo de consolidação para fins da apuração dos saldos previstos nos arts. 7º, 9º, 10, 11 e 13, incisos I e III.

CAPÍTULO II DA APURAÇÃO DO ÍNDICE DE IMPORTÂNCIA SISTÊMICA GLOBAL

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 6º O ISG, de que trata o art. 2º, inciso I, deve ser apurado com base na seguinte fórmula:

I - "Porte" = indicador referente à participação relativa da instituição na atividade bancária global;

II - "Interconexão" = indicador referente ao grau de conexão relativo da instituição com as instituições de que tratam o § 1º e o § 2º do art. 8º e com o mercado global de capitais;

III - "Substituição" = indicador referente à participação relativa da instituição na oferta global de serviços financeiros;

IV - "Complexidade" = indicador referente à complexidade relativa das operações da instituição; e

V - "Atividade no exterior" = indicador referente às atividades internacionais relativas da instituição.

Parágrafo único. O valor do ISG deve corresponder ao número inteiro mais próximo do resultado obtido segundo a fórmula de que trata o caput.

Seção II Da Apuração do Indicador "Porte"

Art. 7º O indicador "Porte" é apurado com base na seguinte fórmula:

I - "Exposição Total Bruta" = valor definido conforme o disposto no § 3º do art. 3º; e

II - ETB = valor definido conforme o inciso I do art. 15.

Seção III Da Apuração do Indicador "Interconexão"

Art. 8º O indicador "Interconexão" é apurado com base na seguinte fórmula:

I - "Ativo interfinanceiro" = montante dos bens e direitos detidos perante as entidades mencionadas nos § 1º e § 2º deste artigo;

II - "Passivo interfinanceiro" = montante das obrigações assumidas perante as entidades mencionadas nos § 1º e § 2º deste artigo;

III - "Títulos e valores mobiliários" = montante dos instrumentos de captação emitidos pela instituição; e

IV - AIF, PIF e TVM = valores definidos conforme o disposto nos incisos II, III e IV do art. 15.

§ 1º Para fins da apuração dos montantes mencionados nos incisos I e II do caput, devem ser consideradas apenas as operações com as seguintes contrapartes ou entidades emissoras, sediadas no País ou no exterior:

I - instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com exceção do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

II - outras pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas entidades mencionadas no inciso I do caput;

III - fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, nos termos da regulamentação em vigor;

IV - fundos de pensão e entidades abertas de previdência complementar;

V - companhias seguradoras, resseguradoras e de capitalização;

VI - câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e

VII - gestoras de ativos financeiros.

§ 2º Incluem-se no inciso III do § 1º os fundos de Private Equity.

Art. 9º O "Ativo interfinanceiro", de que trata o art. 8º, inciso I, consiste no somatório dos valores correspondentes aos bens e direitos detidos pela instituição a seguir discriminados:

I - depósitos realizados sem emissão de certificado, exceto em conta margem, inclusive depósitos interfinanceiros, empréstimos e financiamentos concedidos;

II - depósitos realizados com emissão de certificado;

III - valor não utilizado do limite de crédito concedido, devendo ser considerados tanto o limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente quanto o limite de crédito cancelável incondicional e unilateralmente, conforme definidos, respectivamente, no parágrafo único do art. 19 e no parágrafo único do art. 20 da Circular nº 3.748, de 2015;

IV - títulos de dívida garantidos e sem cláusula de subordinação;

V - títulos de dívida não garantidos e sem cláusula de subordinação;

VI - títulos de dívida com cláusula de subordinação;

VII - notas promissórias com prazo de vencimento original de até 1 (um) ano;

VIII - montante das posições líquidas em cada ação, se positivas, acrescidas das aplicações em cotas das entidades mencionadas nos incisos III e IV do § 1º e no § 2º do art. 8º;

IX - exposições decorrentes de operações compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários, observado o disposto no § 2º e no § 3º deste artigo; e

X - exposições decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão, observado o disposto no § 4º e no § 5º deste artigo.

§ 1º Deve ser incluído na apuração do inciso I do caput o montante dos bens e direitos decorrentes de empréstimos e financiamentos classificados na categoria "operações com retenção substancial dos riscos e benefícios", conforme regulamentação específica aplicável à classificação de operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.

§ 2º O valor da exposição decorrente de operação compromissada e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, de que trata o inciso IX do caput, observado o disposto no § 3º deste artigo, deve corresponder ao resultado, se positivo:

I - do valor contábil da revenda deduzido do valor contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de compra com compromisso de revenda;

II - do valor contábil do ativo objeto da operação deduzido dos recursos financeiros recebidos, no caso de operação de venda com compromisso de recompra e no caso de operação de empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como contraparte cedente; e

III - dos recursos financeiros entregues deduzidos do valor contábil do ativo objeto recebido, no caso de empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como contraparte receptora.

§ 3º Para as operações compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), disciplinados pela Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005, o valor da exposição de que trata o inciso IX do caput deve corresponder ao resultado, se positivo, do somatório dos recursos financeiros e dos títulos e valores mobiliários entregues à contraparte referida no acordo deduzido do somatório dos recursos financeiros e títulos e valores mobiliários dela recebidos.

§ 4º O valor da exposição decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo realizada em mercado de balcão, de que trata o inciso X do caput, cujo valor de reposição seja maior ou igual a zero, deve corresponder ao seu valor de reposição, acrescido do ganho potencial futuro.

§ 5º O valor de reposição e o ganho potencial futuro mencionados no § 4º devem ser calculados por meio da Abordagem SA-CCR, na forma estabelecida nos arts. 6º a 26 da Circular nº 3.904, de 6 de junho de 2018.

Art. 10. O "Passivo interfinanceiro", de que trata o art. 8º, inciso II, consiste no somatório dos valores correspondentes às obrigações assumidas pela instituição a seguir discriminadas:

I - depósitos recebidos sem emissão de certificado, inclusive depósitos interfinanceiros, de:

a) bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, cooperativas de crédito, companhias hipotecárias, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito ao microempreendedor, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo, administradores de consórcio; e

b) demais entidades referidas no § 1º e no § 2º do art. 8º;

II - empréstimos e financiamentos tomados;

III - valor não utilizado de limite de crédito tomado, devendo ser considerados tanto o limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente quanto o limite de crédito cancelável incondicional e unilateralmente, conforme definidos respectivamente no parágrafo único do art. 19 e no parágrafo único do art. 20 da Circular nº 3.748, de 2015;

IV - obrigações decorrentes de operações compromissadas e operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários, observado o disposto no § 2º e no § 3º deste artigo; e

V - obrigações decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão, observado o disposto no § 4º e no § 5º deste artigo.

§ 1º Deve ser incluído na apuração do inciso II do caput o montante das obrigações decorrentes de empréstimos e financiamentos classificados na categoria "operações com retenção substancial dos riscos e benefícios", conforme regulamentação específica aplicável à classificação das operações de venda ou de transferência de ativos financeiros.

§ 2º O valor da obrigação decorrente de operação compromissada e operação de empréstimo de títulos e valores mobiliários, de que trata o inciso IV do caput, observado o disposto no § 3º deste artigo, deve corresponder ao resultado, se positivo:

I - do valor contábil do ativo objeto da operação deduzido do valor contábil da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda;

II - dos recursos financeiros recebidos deduzidos do valor contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra e no caso de operação de empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como contraparte cedente; e

III - do valor contábil do ativo objeto recebido deduzido dos recursos financeiros entregues, no caso de empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como contraparte receptora.

§ 3º Para as operações compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, disciplinados pela Resolução nº 3.263, de 2005, o valor da obrigação de que trata o inciso IV do caput deve corresponder ao resultado, se positivo, do somatório dos recursos financeiros e títulos e valores mobiliários recebidos da contraparte referida em cada acordo deduzido do somatório dos recursos financeiros e títulos e valores mobiliários a ela entregues.

§ 4º O valor da obrigação decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo realizada em mercado de balcão, de que trata o inciso V do caput, cujo valor de reposição seja menor do que zero, deve corresponder ao valor absoluto do seu valor de reposição, acrescido do ganho potencial futuro.

§ 5º O valor de reposição e o ganho potencial futuro mencionados no § 4º devem ser calculados por meio da Abordagem SA-CCR, na forma estabelecida nos arts. 6º a 26 da Circular nº 3.904, de 2018.

Art. 11. Os "Títulos e valores mobiliários", de que trata o art. 8º, inciso III, consistem no somatório dos valores correspondentes aos títulos e valores mobiliários que estejam em circulação e sejam emitidos pelas instituições que compõem a apuração consolidada mencionada no art. 5º, parágrafo único, inciso IV, a seguir discriminados:

I - títulos de dívida garantidos e sem cláusula de subordinação;

II - títulos de dívida não garantidos e sem cláusula de subordinação;

III - títulos de dívida com cláusula de subordinação;

IV - notas promissórias de prazo de vencimento original inferior a 1 (um) ano;

V - depósitos recebidos com emissão de certificado ou recibo;

VI - ações; e

VII - demais formas de captação com cláusula de subordinação não incluídas no inciso III.

§ 1º O valor das ações de que trata o inciso VI do caput deve ser determinado mediante a multiplicação do total de ações emitidas e em circulação pela respectiva cotação em bolsa de valores na data-base de apuração.

§ 2º Excluem-se do inciso V do caput os valores referentes aos depósitos recebidos com emissão de certificado ou recibo que não sejam transferíveis e não sejam detidos por instituições financeiras.

Seção IV Da Apuração do Indicador "Substituição"

Art. 12. O indicador "Substituição" é apurado com base na seguinte fórmula:

I - "Pagamentos" = somatório do valor bruto dos pagamentos destinados a terceiros efetuados no País ou no exterior, em cada ano-calendário, denominados nas moedas indicadas pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico https://www.bis.org/bcbs/gsib/reporting_instructions.htm;

II - "Custódia" = somatório dos valores correspondentes ao estoque de títulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros de terceiros, inclusive ouro, recebidos em custódia e mantidos em poder da própria instituição ou de fiéis depositários;

III - "Originação" = somatório dos valores correspondentes a operações de originação de títulos e valores mobiliários emitidos por terceiros, exceto instrumentos financeiros derivativos, efetuadas no País ou no exterior, em cada ano-calendário, observado o disposto no § 3º ao § 5º deste artigo, discriminadas em:

a) participações societárias, abrangendo participações diretas e indiretas em empresas, com ou sem direito a voto, inclusive por meio de instrumentos derivativos embutidos, e títulos conversíveis; e

b) demais instrumentos não incluídos na alínea "a";

IV - "Volume de negociação" = somatório das operações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, observado o disposto no § 6º e no § 7º deste artigo; e

V - PAG, CUST, ORIG e VNE = valores definidos conforme disposto nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 15.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se terceiro a entidade não integrante do conglomerado prudencial da instituição que reporta as IAISG.

§ 2º Na apuração da "Custódia", de que trata o inciso II do caput, não devem ser considerados os ativos financeiros de terceiros administrados pela instituição, mas cuja custódia não seja de sua responsabilidade.

§ 3º Para fins da apuração da "Originação", mencionada no inciso III do caput, devem ser considerados:

I - todos os valores subscritos, na proporção da participação da instituição no processo de originação; e

II - os valores dos instrumentos financeiros derivativos embutidos aos títulos e valores mobiliários.

§ 4º Nas operações contratadas sob o regime de melhores esforços, a apuração do valor da originação de que trata o inciso III do caput deve considerar apenas os títulos e valores mobiliários efetivamente vendidos.

§ 5º As participações societárias de que trata o inciso III, alínea "a", do caput incluem instrumentos que apresentem a mesma estrutura daqueles elegíveis à composição do patrimônio líquido nos termos do Cosif.

§ 6º Para fins da apuração do "Volume de negociação", de que trata o inciso IV do caput, devem ser reportados os valores de mercado, na data contratual de compra ou venda dos títulos e valores mobiliários, sem qualquer reconhecimento de compensação, incluindo as operações realizadas em nome próprio ou de terceiros.

§ 7º Na apuração de que trata o § 6º, não devem ser considerados:

I - os títulos emitidos por governos federal, estadual ou municipal ou por bancos centrais;

II - as transações intragrupo, definidas como aquelas realizadas com ou entre empresas sobre as quais a instituição mencionada no art. 3º detenha controle direto ou indireto;

III - os derivativos;

IV - os valores referentes às operações compromissadas ou aos empréstimos de títulos e valores mobiliários, exceto no caso de operações compromissadas com livre movimentação cujo título tenha sido vendido;

V - os valores referentes à prestação de serviços de compensação e de liquidação; e

VI - os valores pagos a título de comissão e os demais custos associados às operações mencionadas no § 6º.

§ 8º Caso o real esteja incluído no rol de moedas de que trata o inciso I do caput, devem ser considerados os montantes cursados diretamente no Sistema de Transferência de Reservas (STR), exceto ordens de transferência relativas a recolhimento compulsório, redesconto do Banco Central do Brasil e meio circulante.

Seção V Da Apuração do Indicador "Complexidade"

Art. 13. O indicador "Complexidade" é apurado com base na seguinte fórmula:

I - "Derivativos de balcão" = somatório dos valores de referência das operações com instrumento financeiro derivativo realizadas em mercado de balcão e liquidadas em:

a) sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de compensação e de liquidação; e

b) demais ambientes;

II - "Instrumentos não elegíveis ao LCR" = instrumentos financeiros não elegíveis a compor o estoque de Ativos de Alta Liquidez (HQLA), conforme disposto na Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, que devem ser apurados mediante:

a) a soma dos valores correspondentes aos títulos e valores mobiliários classificados, conforme critérios estabelecidos pela regulamentação específica aplicável ao registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários, nas categorias a seguir discriminadas:

1. "títulos para negociação"; e

2. "títulos disponíveis para venda"; e

b) a dedução dos valores correspondentes aos ativos classificados nas categorias "títulos para negociação" e "títulos disponíveis para venda" discriminados a seguir:

1. HQLA de Nível 1, conforme definido no art. 6º da Circular nº 3.749, de 2015; e

2. HQLA de Nível 2, conforme definido nos arts. 7º, 8º e 9º da Circular nº 3.749, de 2015;

III - "Ativos nível 3" = somatório dos valores dos instrumentos financeiros apreçados segundo metodologia de avaliação por modelo, conforme disposta na Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013; e

IV - DB, INLCR e AN3 = valores definidos conforme disposto nos incisos IX, X e XI do art. 15.

Seção VI Da Apuração do Indicador "Atividade no exterior"

Art. 14. O indicador "Atividade no exterior" é apurado com base na seguinte fórmula:

I - "Ativo externo" = posição consolidada dos ativos internacionais acrescida das posições ativas de filiais no exterior apuradas com base no documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI), disciplinado por regulamentação específica do Banco Central do Brasil;

II - "Passivo externo" = soma dos valores correspondentes:

a) aos passivos em qualquer moeda das unidades bancárias localizadas no País cujas contrapartes sejam residentes no exterior;

b) aos passivos em qualquer moeda das unidades bancárias localizadas no exterior cujas contrapartes sejam não residentes locais, à exceção dos residentes no País;

c) aos passivos em moeda não local das unidades bancárias no exterior com residentes locais; e

d) às posições passivas de filiais no exterior, apuradas com base no EBI; e

III - AE e PE = valores definidos conforme disposto nos incisos XII e XIII do art. 15.

§ 1º Para fins da apuração dos incisos I e do II do caput, não devem ser consideradas as operações com instrumentos financeiros derivativos.

§ 2º Para os fins desta Resolução, considera-se unidade bancária a agência, dependência, filial, sucursal, matriz ou sede, ou entidade similar com natureza operacional idêntica, localizada em determinado país.

Art. 15. Para fins da apuração do ISG, devem ser utilizadas as seguintes informações divulgadas pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, disponíveis no sítio eletrônico https://www.bis.org/bcbs/gsib/denominators.htm:

I - ETB = valor referente ao denominador Total exposures as defined for use in the Basel III leverage ratio;

II - AIF = valor referente ao denominador Intra-financial system assets;

III - PIF = valor referente ao denominador Intra-financial system liabilities;

IV - TVM = valor referente ao denominador Securities outstanding;

V - PAG = valor referente ao denominador Payments;

VI - CUST = valor referente ao denominador Assets under custody;

VII - ORIG = valor referente ao denominador Values of underwritten transactions in debt and equity markets;

VIII - VNE = valor referente ao denominador Trading volume;

IX - DB = valor referente ao denominador Notional amount of over-thecounter (OTC) derivatives;

X - INLCR = valor referente ao denominador Trading and available-for-sale securities;

XI - AN3 = valor referente ao denominador Level 3 assets;

XII - AE = valor referente ao denominador Cross-jurisdictional claims; e

XIII - PE = valor referente ao denominador Cross-jurisdictional liabilities.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser apuradas mediante a conversão em reais dos respectivos valores, com base em cotação específica divulgada no sítio eletrônico mencionado no caput e relativa à data-base mencionada no art. 4º.

CAPÍTULO III DOS INDICADORES AUXILIARES

Art. 16. Os indicadores auxiliares, de que trata o art. 2º, inciso II, compreendem os montantes relativos:

I - ao passivo circulante e exigível a longo prazo, nos termos do Cosif, deduzido dos valores correspondentes a:

a) passivos sociais e estatutários;

b) passivos fiscais para aumento de capital;

c) dotações para aumento de capital; e

d) provisões para pagamentos a efetuar;

II - ao total de depósitos, deduzido dos valores correspondentes aos depósitos:

a) mencionados no art. 10, inciso I, alínea "a";

b) com emissão de certificado recebidos das instituições referidas no § 1º e no § 2º do art. 8º;

c) recebidos de bancos centrais; e

d) titulados por contraparte não elegível para classificação de suas exposições na categoria "varejo", conforme definida no § 1º e no § 2º do art. 24 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013;

III - às receitas operacionais, nos termos do Cosif;

IV - à receita líquida, que consiste no valor referido no inciso III deduzido do valor correspondente às despesas de intermediação financeira;

V - à receita externa líquida, correspondente ao valor referido no inciso IV proveniente das unidades bancárias localizadas no exterior;

VI - ao somatório dos recursos financeiros entregues nos casos de operação compromissada de compra com compromisso de revenda e de títulos e valores mobiliários tomados por empréstimo e dos valores contábeis dos ativos objeto entregues nos casos de operação compromissada de venda com compromisso de recompra e de títulos e valores mobiliários cedidos em empréstimo;

VII - ao somatório dos recursos financeiros recebidos nos casos de operação compromissada de venda com compromisso de recompra e de operação relativa a títulos e valores mobiliários cedidos em empréstimo e dos valores contábeis dos ativos objeto nos casos de operação compromissada de compra com compromisso de revenda e de operação relativa a títulos e valores mobiliários tomados por empréstimo;

VIII - ao somatório dos valores de reposição das operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão cujo valor de reposição seja maior ou igual a zero;

IX - ao somatório dos valores de reposição das operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão cujo valor de reposição seja menor do que zero;

X - ao número de jurisdições em que a instituição possui unidade bancária, considerando, inclusive, o País;

XI - aos títulos e valores mobiliários classificados na categoria "títulos mantidos até o vencimento", conforme critérios estabelecidos pela regulamentação específica aplicável ao registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários; e

XII - ao valor bruto dos pagamentos destinados a terceiros não integrantes do conglomerado prudencial da instituição sujeita à apuração das IAISG efetuados no País ou no exterior, em cada ano-calendário, cursados em sistema de pagamentos e transferência de recursos ou através de banco correspondente, denominados nas moedas indicadas pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico https://www.bis.org/bcbs/gsib/reporting_instructions.htm.

CAPÍTULO IV DA REMESSA DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 17. Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, no formato a ser por ele definido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a respectiva data-base de apuração, relatório sobre a apuração das IAISG:

I - pela instituição líder de cada conglomerado, no caso de informações consolidadas; e

II - pelas demais instituições financeiras sujeitas à apuração das IAISG, não pertencentes a conglomerados, no caso de prestação de informações de cada entidade.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, o Departamento de Supervisão Bancária (Desup) poderá, em até 15 (quinze) dias após a respectiva data-base de apuração, nos termos do art. 4º, determinar a aplicação das disposições previstas nesta Resolução a instituições que não se enquadrem nos critérios definidos no art. 3º, caso as informações relativas aos indicadores de que tratam os arts. 6º ou 16 sejam consideradas relevantes.

Art. 19. O diretor encarregado da divulgação de informações que evidenciem o atendimento de requerimentos prudenciais pela instituição, indicado nos termos do art. 56-A da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, é responsável pelas informações de que trata esta Resolução.

Art. 20. As instituições sujeitas à apuração das IAISG devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a documentação que serviu de suporte para a elaboração das informações de que trata esta Resolução.

Art. 21. Ficam revogados:

I - a Circular nº 3.751, de 19 de março de 2015; e

II - o art. 2º da Circular nº 3.923, de 19 de dezembro de 2018.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação