Resolução TST nº 171 de 16/11/2010
Norma Federal
Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 293 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e dá nova redação à Súmula nº 353 do TST .
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes,
Resolveu
Art. 1º Cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 293 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais .
Art. 2º A Súmula nº 353 do TST passa a vigorar com a seguinte redação:
" 353 . EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 293 da SBDI-1 com nova redação)
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC , ou no art. 557, § 2º, do CPC ;
f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC . (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)
Precedentes
Letras de "a" a "e":
. IUJEAIRR 786345/2001, TP Min. João Batista Brito Pereira
Julgado em 03.03.2005 Decisão por maioria
Letra "f":
. EARR 287900-40.2006.5.11.0052 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 07.05.2010 Decisão unânime
. EAIRR 129440-04.2001.5.04.0026 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT 19.03.2010 Decisão unânime
. EEDARR 669435-60.2000.5.09.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 23.10.2009 Decisão unânime
. EDEARR 116800-19.2003.5.15.0114 Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2007 Decisão unânime
. EARR 8500-13.2001.5.15.0120 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.06.2006 Decisão unânime
. EARR 539583-12.1999.5.02.5555 Min. Rider Nogueira de Brito
DJ 12.03.2004 Decisão unânime"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho