Resolução AUTORIZATIVA ANEEL nº 171 de 27/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2005

Autoriza o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a continuar implementando a Etapa Emergencial do projeto referente ao Aperfeiçoamento da Observabilidade e Controlabilidade do Sistema Interligado Nacional - SINOCON.

O Diretor-Geral da Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nas regras definidas pela Resolução nº 373, de 29 de dezembro de 1999, no § 1º, art. 1º, da Resolução Autorizativa nº 433, de 23 de dezembro de 2004, na Resolução Autorizativa nº 318, de 27 de julho de 2004, o que consta do Processo nº 48500.000549/04-51, e considerando que:

O orçamento econômico do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para o exercício de 2005, foi aprovado pela Resolução Autorizativa nº 433, de 23 de dezembro de 2004, no qual se inclui a parcela de R$ 21.232.980,00 (vinte e um milhões, duzentos e trinta e dois mil, novecentos e oitenta reais), destinada a cobrir o custo da implementação do Projeto 11.1 do Plano de Ação 2005/2007 - "Aperfeiçoamento da Observabilidade e Controlabilidade do Sistema Interligado Nacional - SINOCON; e

O ONS, atendendo ao disposto no § 2º, art. 2º, da Resolução Autorizativa nº 318, de 27 de julho de 2004, apresentou o cronograma físico-financeiro da implantação da Etapa Emergencial do referido Projeto SINOCON,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a continuar implementando a Etapa Emergencial do Projeto 11.1 do Plano de Ação 2005/2007-"Aperfeiçoamento da Observabilidade e Controlabilidade do Sistema Interligado Nacional - SINOCON", que contempla:

I - a especificação, aquisição e coordenação da implementação das Unidades Terminais Remotas - UTR pelo próprio ONS; e

II - a instalação das UTR pelas concessionárias e autorizadas, compreendendo o projeto, a adequação das interfaces com o processo elétrico, a montagem e os testes, observando o cronograma definido pelo ONS.

Parágrafo único. Os demais requisitos necessários à entrada em operação comercial das UTR, referentes à infra-estrutura local, aos equipamentos de telecomunicações e a outros equipamentos auxiliares, tais como transformadores de instrumentos, relés e anunciadores de alarmes, deverão ser aportados pelos agentes detentores das instalações de energia elétrica a serem alteradas.

Art. 2º Fica aprovado o cronograma físico-financeiro de investimentos no valor presente de R$ 70.331.384,88 (setenta milhões, trezentos e trinta e um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente à implementação da Etapa Emergencial do Projeto SINOCON, conforme o Anexo I da Nota Técnica nº 010/2005-SRT/ANEEL, de 31 de março de 2005, disponível no site da ANEEL.

§ 1º Os dispêndios referentes ao exercício de 2005 ficam estabelecidos em R$ 21.232.980,00 (vinte e um milhões, duzentos e trinta e dois mil, novecentos e oitenta reais), já considerados no valor global do orçamento aprovado pela Resolução Autorizativa nº 433, de 23 de dezembro de 2004.

§ 2º O ONS deverá apresentar à ANEEL, até o final de outubro de cada ano, o valor dos ajustes financeiros sobre os contratos do Projeto SINOCON, para fins de consideração frente à respectiva receita.

Art. 3º Após a entrada em operação comercial, as UTR deverão ser transferidas aos agentes detentores das instalações correspondentes, ficando os mesmos responsáveis pela respectiva operação e manutenção.

Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será sem ônus para os agentes, sendo que, para as concessionárias de serviços públicos, os valores serão contabilizados como custo nas respectivas contas do Ativo Imobilizado, tendo como contrapartida o subgrupo de contas "Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica", conforme estabelece o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.

Art. 4º A identificação e especificação das UTR vinculadas às Etapas 2A e 2B do Projeto SINOCON serão de responsabilidade do ONS, que deverá apresentar à ANEEL o respectivo cronograma de implementação, após ouvidos os agentes, até dezembro de 2006.

Parágrafo único. Caberá às concessionárias e autorizadas adquirir, instalar, operar e manter as UTR a que se refere o caput, bem como prover os requisitos necessários à implementação sob sua responsabilidade em consonância com o cronograma definido pelo ONS.

Art. 5º Revoga-se a Resolução Autorizativa nº 318, de 27 de julho de 2004.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN