Resolução CODEFAT nº 171 de 27/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1998
Institui o Programa de Promoção do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador na Região Nordeste e Norte do Estado de Minas Gerais - PROTRABALHO e autoriza a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Promoção do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador na Região Nordeste e Norte do Estado de Minas Gerais - PROTRABALHO, com o objetivo de implementar as atividades, processos, serviços, pesquisas e desenvolvimento, em segmentos estratégicos para o desenvolvimento dos pólos de desenvolvimento integrado e outros setores/atividades na Região Nordeste e Norte de Minas Gerais, com vistas à geração de emprego e renda.
Art. 2º Para o financiamento do PROTRABALHO fica autorizada a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em depósitos especiais remunerados, no Banco do Nordeste do Brasil S/A, no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), excedentes da reserva mínima de liquidez, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, que se destinarão a investimentos em:
I - atividade rural;
II - atividades industrial, agroindustrial, turismo e serviços;
III - cooperativas e associações de produção;
1º Para utilização dos recursos previstos no caput deste artigo, na contratação de financiamentos no âmbito do PROTRABALHO, o Banco deverá apresentar Plano de Trabalho detalhado, a ser aprovado pelo Ministério do Trabalho e pelo CODEFAT.
2º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão liberados, observada a reserva mínima de liquidez do FAT, em 3 (três) parcelas, na seguinte forma:
a) a primeira parcela, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), após aprovação do Plano de Trabalho; e
b) as demais parcelas, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) cada uma, cuja liberação ficará condicionada ao efetivo desembolso de 80% do saldo dos recursos depositados de que trata o caput deste artigo.
3º O Banco se compromete a destinar ao PROTRABALHO a importância de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de outros recursos que administra, constituindo-se tal compromisso em condição para a liberação dos recursos a que ser refere esta Resolução.
Art. 3º Os recursos ora previstos serão remunerados ao FAT, enquanto disponíveis no Banco, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, e, a partir do desembolso do empréstimo aos beneficiários, pela Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP, pro rata die, instituída pela Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.
1º As remunerações apuradas, na forma estabelecida no caput deste artigo, serão creditadas diariamente e informadas por meio de extratos financeiros mensais.
2º No primeiro dia de cada mês, o Banco recolherá ao FAT o total das remunerações creditadas no período anterior, desde a data do depósito da primeira parcela, observados os seguintes prazos para início dos recolhimentos:
a) no caso das remunerações sobre os recursos disponíveis no Banco, no mês subseqüente ao mês em que houver sido efetuado o depósito da primeira parcela; e
b) no caso das remunerações sobre os recursos desembolsados aos tomadores finais, no 19º (décimo nono) mês subseqüente ao mês em que houver sido efetuado o depósito da primeira parcela. (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 183, de 25.06.1998, DOU 29.06.1998)
Nota:Redação Anterior:
"b) no caso das remunerações sobre os recursos desembolsados aos tomadores finais, nas operações de custeio, no 19º (décimo nono) mês subseqüente ao mês em que houver sido efetuado o depósito da primeira parcela."
Art. 4º O PROTRABALHO atenderá a demandas oriundas dos setores público e privado, com a observância, além do que estabelecem as normas operacionais do Banco do Nordeste, das seguintes condições:
I - que resultem geração de emprego e renda, a partir da concessão do financiamento;
II - que, concretamente, comprovem os benefícios e melhorias da qualidade de vida dos trabalhadores;
III - que demonstrem os reflexos de sua implementação no aumento da competitividade produtiva; e
IV - que demonstrem ter havido alavancagem do desenvolvimento regional, a partir dos financiamentos concedidos aos setores estratégicos.
Art. 5º O reembolso dos recursos depositados no Banco, conforme previsto no art. 2º desta Resolução, dar-se-á em até 12 anos, a contar do mês do depósito da primeira parcela efetuado em razão deste Ato, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 9º da Lei nº 8.019/1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352/1991.
Art. 6º Para os financiamentos a serem efetuados com os recursos alocados em razão desta Resolução, o Banco deverá exigir, dos mutuários, que comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta, Entidades Autárquicas ou Fundacionais, e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Art. 7º As operações de financiamento decorrentes da alocação prevista neste Ato serão realizadas por conta e risco do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Art. 8º Obriga-se o Banco a encaminhar, à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do MTb, relatórios gerenciais, na forma estabelecida pela Resolução/CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, no que couber, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações, pelo CODEFAT.
Parágrafo único. A SPES/MTb e o CODEFAT poderão solicitar o encaminhamento de outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.
Art. 9º Na hipótese de inobservância das condições e critérios previstos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes alocados em depósitos especiais remunerados no Banco.
Art. 10. O depósito dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo Banco, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato e a aprovação do Plano de Trabalho, pela SPES/MTb.
Art. 11. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Delúbio Soares de Castro
Presidente do CODEFAT