Resolução CFM nº 1.709 de 10/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2003
Estabelece normas e procedimentos para remessa de balancetes dos Conselhos Regionais de Medicina ao Conselho Federal de Medicina.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
Considerando que o envio sistemático dos balancetes dos Conselhos Regionais de Medicina ao Conselho Federal de Medicina é fundamental para a organização e consolidação dos dados contábeis do sistema conselhal;
Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa nº 42, de 3 de julho de 2002, do Tribunal de Contas da União;
Considerando o estabelecido nas letras e e g do art. 5º da Lei nº 3.268/57;
Considerando, finalmente, o aprovado em sessão plenária realizada em 10 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Os balancetes mensais de verificação dos Conselhos Regionais de Medicina serão organizados e apresentados ao Conselho Federal de Medicina de acordo com as disposições constantes nesta resolução.
§ 1º A apresentação dos balancetes deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do mês, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa e penal.
§ 2º É atribuição do conselheiro tesoureiro a remessa dos balancetes ao Conselho Federal de Medicina.
Art. 3º Os processos serão compostos pelas seguintes peças:
I - Comparativo analítico da receita orçada com a arrecadada;
II - Comparativo analítico da despesa fixada com a realizada;
III - Balancetes financeiro e patrimonial analíticos;
IV - Parecer da Comissão de Tomada de Contas;
V - Ata de aprovação do parecer da Comissão de Tomada de Contas;
VI - Demonstrativo da cota-parte do Conselho Federal de Medicina;
VII - Conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários.
Art. 4º Os processos serão examinados pelo Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina, que emitirá parecer técnico, ao conselheiro tesoureiro, para posterior emissão de parecer e apresentação ao Plenário, para apreciação.
§ 1º O tesoureiro do Conselho Federal de Medicina dará ciência aos Conselhos Regionais de Medicina quanto às pendências e/ou irregularidades, se houverem, ou quanto à regularidade dos processos.
§ 2º Na hipótese de haver pendências e/ou irregularidades sanáveis, o tesoureiro do Conselho Federal de Medicina concederá o prazo de 10 (dez) dias para a respectiva complementação ou correção, assinalando também a data para a nova remessa do balancete ao Conselho Federal de Medicina.
§ 3º As irregularidades insanáveis serão comunicadas ao responsável pelo envio dos balancetes, sujeitas a auditorias pelo Conselho Federal de Medicina e medidas legais perante o Ministério Público e Tribunal de Contas da União.
Art. 5º Revoga-se a Resolução CFM nº 1.600/2000, de 9 de agosto de 2000, e demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral