Resolução CFM nº 1.707 de 08/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2003

Dispõe sobre a disponibilização de recursos financeiros aos Conselhos Regionais de Medicina.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a liberação de recursos financeiros aos Conselhos Regionais de Medicina, consoante disposições internas;

Considerando que alguns Conselhos Regionais de Medicina não dispõem de recursos próprios para a realização de investimentos;

Considerando o decidido pelo Conselho Pleno Nacional, em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Medicina poderá disponibilizar aos Conselhos Regionais de Medicina recursos financeiros para a realização de projetos direcionados ao custeio de despesas administrativas e/ou investimentos, objetivando o desenvolvimento de atividades essenciais e a modernização de equipamentos e materiais permanentes, além de aquisição, reforma e ampliação de novas instalações, desde que economicamente viável e com disponibilidade orçamentária na rubrica específica.

Art. 2º Para obtenção dos recursos financeiros os Conselhos Regionais de Medicina deverão obedecer os seguintes critérios:

I - Apresentar projeto específico contendo descrição, justificativa e montante orçado;

II - Estar em situação regular com a remessa de balancetes e cotas-partes devidas ao Conselho Federal de Medicina, conforme especificações contidas nas Resoluções CFM nº 1.600/2000, de 09.08.2000 e nº 1.645/2002, de 09.08.2002;

III - Possuir disponibilidade orçamentária para a realização do projeto;

IV - Utilizar os recursos com estrita observância aos princípios da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

Art. 3º A prestação de contas dos recursos financeiros disponibilizados, objeto desta resolução, será apresentada ao Conselho Federal de Medicina após a conclusão do projeto.

§ 1º Se o resultado do confronto entre os recursos financeiros disponibilizados e as despesas efetivamente realizadas não obtiver saldo nulo ou negativo, a diferença positiva deverá ser recolhida aos cofres do Conselho Federal de Medicina no prazo máximo de cinco dias úteis.

§ 2º A homologação da prestação de contas pelo Conselho Federal de Medicina estará condicionada ao cumprimento de todas as condições estabelecidas nesta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA

Secretário-Geral