Resolução COFECON nº 1.706 de 10/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2003

Altera dispositivos da Resolução nº 400, de 9 de abril de 1970.

Notas:

1) Revogada pela Resolução COFECON nº 1.832, de 30.07.2010, DOU 05.08.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6537, de 19 de junho de 1978, em vista do que consta do Processo nº 10.033/02, relatado pela CLP por ocasião da 555ª Sessão Plenária, resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução nº 400, de 9 de abril de 1970, passa a ter a seguinte redação: "Estabelece as sanções aplicáveis no caso de não cumprimentos, pelos CORECONs, da normas e decisões baixadas pelo COFECON".

Art. 2º O art. 1º, da Resolução nº 400, de 9 de abril de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer que são aplicáveis, aos Conselhos Regionais, as seguintes, no caso de não cumprimento de Resoluções, Deliberações e quaisquer outras decisões do Plenário do Conselho Federal

a) ...(omissis) ...

b) ...(omissis) ...

c) suspensão do Presidente do CORECON; e

d) intervenção.

Parágrafo único. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não elide a obrigação de apuração das responsabilidade por intermédio de Tomada de Contas Especial, em acordo com as normas do Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de verificação ou indícios de prejuízo ao erário."

Art. 3º Incluir os arts. 2º, 3º, 4º e 5º ao referido ato normativo, com a seguinte redação:

"Art. 2º A aplicação das sanções enumeradas no artigo anterior será sempre precedida de processo de julgamento, em que sejam assegurados ao infrator a ampla defesa e o princípio do contraditório.

Art. 3º Instaurado o processo, através de relatório circunstanciado, o infrator notificado deverá apresentar defesa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. A notificação deverá ser enviada ao CORECON pela via epistolar, com Aviso de Recebimento, que obrigatoriamente deverá ser juntado aos autos.

Art. 4º Quando o infrator recusar ou obstruir o recebimento da notificação, o processo terá prosseguimento, nele constando o fato.

Art. 5º O Plenário proferirá o julgamento aplicando a sanção cabível, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a alínea c, da Resolução nº 400, de 9 de abril de 1970.

CARLOS ROBERTO DE CASTRO

Presidente do Conselho"