Resolução CFM nº 1.706 de 08/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 2003
Fixa os valores das anuidades e taxas para o exercício de 2004 e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
Considerando ser atribuição do Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina, fixar o valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício da profissão médica;
Considerando as propostas encaminhadas ao Conselho Federal de Medicina pelos Conselhos Regionais de Medicina sobre os valores das anuidades e taxas a serem cobradas, visando assegurar aos órgãos fiscalizadores da atividade médica o desempenho de sua finalidade legal e responsabilidade com a sociedade;
Considerando o decidido pelo Conselho Pleno Nacional, em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º O valor da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2004 será de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), que poderá ser pago até o dia 31 de março de 2004.
Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado com desconto, nos seguintes prazos e valores:
a) até 31 de janeiro de 2004, no valor de R$ 299,25 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos).
b) até 29 de fevereiro de 2004, no valor de R$ 305,55 (trezentos e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos).
Art. 2º Para os médicos que efetuarem a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina pela primeira vez, após a formatura, o pagamento da anuidade obedecerá a seguinte tabela:
Até 31.01.2004 - R$ 299,25
Até 29.02.2004 - R$ 280,09
Até 31.03.2004 - R$ 262,50
Até 30.04.2004 - R$ 236,25
Até 31.05.2004 - R$ 210,00
Até 30.06.2004 - R$ 183,75
Até 31.07.2004 - R$ 157,50
Até 31.08.2004 - R$ 131,25
Até 30.09.2004 - R$ 105,00
Até 31.10.2004 - R$ 78,75
Até 30.11.2004 - R$ 52,50
Até 31.12.2004 - R$ 26,25
Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2004, que poderá ser paga até o dia 31 de março de 2004, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:
Até 4.450,00 - R$ 335,00
Acima de 4.450,00 até 26.550,00 - R$ 552,00
Acima de 26.550,00 até 115.500,00 - R$ 791,00
Acima de 115.500,00 até 400.000,00 - R$ 1.260,00
Acima de 400.000,00 até 1.100.000,00 - R$ 2.186,00
Acima de 1.100.000,00 até 2.392.000,00 - R$ 4.001,00
Acima de 2.392.000,00 - R$ 5.998,00
Parágrafo único. O pagamento poderá ser efetuado com desconto, nos seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento) para pagamento até 31 de janeiro de 2004;
b) 3% (três por cento) para pagamento até 29 de fevereiro de 2004.
Art. 4º As empresas ou unidades de saúde que não possuam capital social declarado recolherão as anuidades de acordo com a primeira faixa de capital social, conforme estabelecido no artigo 3º desta resolução.
Art. 5º Após 31 de março de 2004, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:
a) multa de 20% (vinte por cento);
b) juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas jurídicas para o exercício de 2004 ficam fixados da seguinte forma:
a) taxa de inscrição - R$ 351,00
b) segunda via de certificado - R$ 35,00
c) visto e alteração contratual - R$ 35,00
d) visto e distrato social - R$ 35,00
e) visto e retificação de contrato - R$ 35,00
f) alteração de responsabilidade técnica - R$ 35,00
g) certidão - R$ 35,00
h) renovação de certidão - R$ 35,00
Art. 7º Os valores das taxas e serviços a serem cobrados às pessoas físicas para o exercício de 2004 ficam fixados da seguinte forma:
a) expedição de carteira - R$ 31,50;
b) inscrição no quadro de especialista - R$ 31,50;
c) 2ª via de certificado de registro de especialista - R$ 31,50;
d) 2ª via de carteira - R$ 31,50;
e) 2ª via de cédula de identidade - R$ 31,50.
Parágrafo único. A pessoa física que solicitar qualquer serviço ou documento do Conselho Regional de Medicina deve estar em situação regular com o pagamento de sua anuidade.
Art. 8º A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2004 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Medicina seja automaticamente creditada em sua conta corrente, no percentual estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão repassar, também de modo imediato, ao Conselho Federal de Medicina as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros, além das taxas de expedição de carteiras e cédulas de identidade, inclusive 2ª via, recebidas direta ou indiretamente, na forma e percentual estabelecidos na legislação vigente.
Art. 9º Os carnês de cobrança serão emitidos e postados pelo Conselho Federal de Medicina ou pelos Conselhos Regionais, respeitados os termos do artigo 8º desta resolução.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Medicina que optarem pelo disposto no caput deste artigo deverão fazê-lo através de convênio com instituições bancárias oficiais, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina até 31.12.2003.
Art. 10. Para fins estatísticos, ficam estabelecidos às pessoas físicas e jurídicas os seguintes critérios para a caracterização de anuidades não quitadas no prazo legal:
a) anuidade não recolhida entre os dias 1º de abril e 31 de dezembro de cada ano, considera-se devedor;
b) anuidade não recolhida após 31 de dezembro de cada ano, considera-se inadimplente;
c) anuidade não recolhida após cinco anos ou reconhecida a inexistência da pessoa física ou jurídica através dos órgãos de registro ou de fiscalização, considera-se inoperante, sem prejuízo de inscrição na dívida ativa.
Art. 11. O art. 19 do Anexo à Resolução CFM nº 1626/2001, de 23 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos, sujeitos ao registro nos Conselhos Regionais de Medicina, que se constituírem após o mês de janeiro de cada ano, pagarão a primeira anuidade devida, com o pedido de registro, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como início de atividade a data constante do protocolo de requerimento de registro."
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho
RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral