Resolução COFECON nº 1.704 de 10/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2003
Altera as Instruções aprovadas pela Resolução nº 1.523, de 15 de julho de 1984, de forma a permitir o voto exclusivamente por correspondência.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6537, de 19 de junho de 1978, em vista do que consta do Processo nº 10.216/03, relatado pela CLP por ocasião da 555ª Sessão Plenária, resolve:
Art. 1º Os incisos V e VI, do art. 5º, da Resolução nº 1.523, de 15 julho de 1984, atualizada, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - ... omissis...
V - relação de Mesas Eleitorais a serem instaladas, com a indicação, por critério optativo de número de registro ou de ordem alfabética dos eleitores que votarão em cada uma, e inclusão de Mesa Eleitoral Especial para Votos por Correspondência, na sede do CORECON respectivo, indicando o endereço para o envio dos votos e o termo final da data de postagem permitida para que os mesmos tenham validade.
VI - possibilidade ou exclusividade de voto por correspondência, sob registro, conforme determinar o Plenário do Regional, bem como a data de apuração."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS ROBERTO DE CASTRO
Presidente do Conselho