Resolução COFECON nº 1.703 de 12/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2003
Altera dispositivos da Resolução nº 1.691/02, de 12 de abril de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFE nº 1.732, de 27.11.2004, DOU 26.01.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, em vista do que consta do Processo nº 10.216/03, relatado pela CAC e CLP por ocasião da 554ª Sessão Plenária, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 6º e 7º, da Resolução nº 1.691, de 13 de abril de 2002, passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º O COFECON poderá vir a consignar, em seu orçamento, recursos em favor do CORECON organizador, de forma a colaborar com a sua viabilização, se circunstâncias extraordinárias, assim entendidas pelo colegiado do COFECON, justificarem.
Parágrafo único. A liberação extraordinária dos recursos fica sujeita à aprovação do Plenário do COFECON, a partir da solicitação apresentada pelo CORECON, que deverá estar acompanhada da motivação do pedido, da previsão das receitas e despesas relativas ao evento, além do compromisso de fazer constar de todas as peças alusivas à divulgação, antes durante e depois do evento (em anais, relatórios e publicações) o registro/crédito com o nome do COFECON como co-responsável, e limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
...omissis...
Art. 5º O COFECON poderá apoiar eventos que tenham abrangência nacional e sejam promovidos por outras entidades fora do Sistema COFECON/CORECONs, tais como instituições de ensino, entidades estudantis, ONGs formalmente constituídas e outras entidades reconhecidas, com objetivos comprovadamente voltados à disseminação da cultura econômica e aos interesses da categoria dos economistas.
§ 1º O pleito deverá ser encaminhado ao COFECON por intermédio do CORECON da região onde esteja a entidade ou venha a se realizar o evento, a quem incumbirá exame prévio tanto da admissibilidade da solicitação, dispensado tal encaminhamento em pleitos onde a situação assim justifique, em decisão que deverá ser devidamente motivada.
§ 2º A concessão de auxílios dessa natureza é de competência exclusiva do Plenário do COFECON, que deliberará sobre a conveniência de seu apoio após análise de cada caso concreto.
§ 3º A entidade interessada deverá encaminhar o pleito ao CORECON com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início do mesmo, ao passo que o Regional deverá realizar o exame inicial de admissibilidade, com comunicação ao interessado e envio obrigatório do processo ao COFECON, em qualquer hipótese, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização do evento.
Art. 6º Os apoios referidos nos arts. 4º e 5º desta Norma somente serão atendidos na forma de concessão de passagens, hospedagens, materiais de divulgação e publicação, ou outras formas que se mostrem apropriadas às finalidades do evento e convenientes ao Conselho, limitados ao valor máximo de R$ 5.000,00, e à existência de recursos financeiros e orçamentários no COFECON.
Art. 7º O CORECON ou entidade que receber apoio do COFECON, na forma prevista por esta Resolução, deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da conclusão do evento, apresentar a devida comprovação fiscal, com o demonstrativo das outras despesas diretas, sob pena de eventual aplicação de sanções legais cabíveis, dispensada quando o próprio Conselho Federal venha a cuidar da execução das despesas, hipótese na qual fica o Conselho ou entidade obrigados a comprovar a efetiva adequação do apoio ao projeto apresentado.
Parágrafo único. Observam-se, aos apoios previstos nesta norma, desde que aplicáveis, todas as disposições constantes da Resolução nº 1.690, de 13 de abril de 2002, no que diz respeito às especificidades do projeto e da prestação de contas."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
CARLOS ROBERTO DE CASTRO
Presidente do Conselho"