Resolução ARCE nº 170 DE 16/05/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 jul 2013

Dispõe sobre procedimentos para comunicação de incidentes na prestação dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado do Ceará.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso de suas atribuições regimentais, conferidas pelo artigo 3º, incisos XII e XXIV, e artigo 17 do Decreto Estadual nº 25.059/1998, bem como da competência da ARCE em relação aos serviços de distribuição de Gás Canalizado, conforme disposto nos artigos 6º e 8º, incisos V, VIII e XV, da Lei Estadual 12.786/1997 e o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado do Ceará;

Considerando o que estabelece o Contrato de Concessão para exploração industrial, comercial, institucional e residencial dos serviços de gás canalizado no Estado do Ceará, firmado entre o Governo do Estado do Ceará e a Companhia de Gás do Ceará - Cegás em 30 de Dezembro de 1993, bem como seu Primeiro Termo Aditivo, celebrado em 1º de março de 2004;

Considerando o que dispõe o capítulo IX e o Art. 87, da Resolução ARCE 60/2005, onde tratam da segurança do sistema de distribuição de gás canalizado e das situações de emergência respectivamente;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos regulamentares destinados à comunicação de incidentes causados durante o exercício das atividades envolvidas na distribuição de gás canalizado;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, através desta Resolução, o procedimento para a comunicação e elaboração de relatório de incidentes constatados no sistema de distribuição de gás canalizado, a ser adotado pela Concessionária do serviço público de distribuição de gás canalizado do Estado do Ceará.

§ 1º Para fins e efeitos desta Resolução, entende-se por incidente, qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental que, de maneira isolada ou cumulativa, venha causar:

I - Risco de dano ao meio ambiente, à saúde humana, ao patrimônio próprio ou de terceiros;

II - Dano efetivo ao meio ambiente ou à saúde humana;

III - Prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros;

IV - Ocorrência de fatalidades ou ferimentos em pessoal próprio, terceiros ou em outras pessoas; ou

V - Interrupção não programada do fornecimento de gás canalizado, sem prévio aviso.

§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se como situação de risco, correspondente ao inciso I do § 1º deste artigo:

I - Toda a possibilidade de ocorrência de perigo, incerto, mas previsível, que venha causar algum tipo de impacto indesejável, seja na forma de ameaça ao meio ambiente, à integridade de pessoas ou instalações, da própria Concessionária, de Unidades Usuárias ou de terceiros;

II - Vazamentos de gás que apresentem situação de risco, nos termos dos procedimentos do Plano de Contingência da Concessionária, ou aqueles considerados pelo técnico de operação da rede e/ou gasista que realizou o primeiro atendimento no local do incidente, ou aqueles de eventual repercussão.

§ 3º Em consonância com o que dispõe o art. 94 da Resolução ARCE 60/2005, a Concessionária deve manter seu Plano de Contingência devidamente atualizado, e seus operadores e prepostos capacitados, essencialmente, quanto aos vazamentos de gás caracterizados como situação de risco.

Art. 2º Na ocorrência de incidente, definido no art. 1º desta Resolução, a Concessionária deve comunicar o evento à ARCE, em conformidade com os procedimentos elencados a seguir:

I - Avisar a ARCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do momento da ocorrência, todo e qualquer tipo de incidente, utilizando-se de comunicação escrita convencional, conforme instruções apresentadas no Quadro I ou no modo informatizado, por meio da inserção da informação no campo "Relatório de Incidente - Preliminar" do Sistema de Informação de Gás Canalizado - SISGC, desenvolvido pela ARCE, localizado no sítio eletrônico www.arce.ce.gov.br;

Quadro I

Relatório de Incidente - Preliminar.

I - Identificação da instalação/local do sistema de distribuição/unidade usuária que originou o incidente

() Sem condições de informar

Nome:

Identificação (CNPJ ou CPF), se o evento ocorrer na unidade usuária:

II - Data e hora da primeira observação

Dia/mês/ano: __/__/__ Hora: __:__;

III - Data e hora estimadas do Incidente

() Sem condições de informar;

Dia/mês/ano: __/__/__ Hora: __:__;

IV - Localização do incidente

Endereço completo da instalação/unidade usuária:

V - Situação atual do fornecimento

() Sem condições de informar;

() Paralisada;

() Não paralisada.

VI - Breve Descrição do incidente:

VII - Causa provável do incidente:

() Sem condições de informar

VIII - Números de feridos:

() Sem condições de informar

IX - Ações iniciais que foram tomadas

() Acionado plano de emergência

() Foram tomadas outras providências a saber:

() Sem evidência de ação ou providência até o momento.

X - Data e hora da comunicação

Dia/mês/ano: __/__/__ Hora: __:__;

XI - Identificação do comunicante

Nome completo:

Função:

Telefone de contato:

Fax:

E-mail:

XII - Outras informações relevantes:

Assinatura

II - Na ocorrência de sinistro, nos termos dos incisos II, III e IV, do § 1º do art. 1º desta Resolução, apresentar, conforme disposto no § 3º, do art. 39 da Resolução ARCE 60/2005, no prazo de até 30 (dias) corridos, a contar da constatação do incidente, "Relatório de Incidente - Definitivo", detalhando as causas que originaram o sinistro e as providências tomadas para o seu controle, conforme conjunto de instruções expressas no art. 3º.

Art. 3º O "Relatório de Incidente - Definitivo", sem comprometer o acesso a quaisquer outras informações que venham a ser solicitadas pela ARCE, deve abranger os tópicos apresentados a seguir.

I - NUMERAÇÃO SEQUENCIAL E DADOS INICIAIS DE IDENTIFICAÇÃO:

a) Número do incidente (ordem numérica correspondente a cada ocorrência)/ano;

b) Nome e endereço (se a ocorrência for localizada dentro de uma unidade usuária ou de dependências de outrem);

c) Identificação da pessoa responsável pela emissão do relatório, contendo sua (seu) função/cargo, empresa e telefone de contado;

d) Denominação, identificação (CNPJ ou CPF, se evento ocorreu dentro de unidade usuária) e localização (Endereço completo) da instalação/unidade usuária envolvida e da área geográfica atingida;

e) Demais autoridades comunicadas.

II - TIPIFICAÇÃO DO INCIDENTE: informação da data e hora da ocorrência, bem como o respectivo enquadramento, de acordo com as causas que originaram o evento, dispostas no art. 1º desta Resolução;

III - LOCALIZAÇÃO DO INCIDENTE: informação sobre o local da ocorrência, indicando pontos de referência (praças, vias principais, prédios públicos e cruzamentos próximos, etc.), bem como a sua Classe de Locação, que é determinada pelo número de edificações destinadas à ocupação humana. Esse parâmetro traduz o grau de atividade humana capaz de expor o gasoduto a danos causados pela instalação de infraestrutura de serviços, tais como drenagem pluvial, esgoto sanitário, cabos elétricos e telefônicos, tráfegos rodoviário e ferroviário entre outros, conforme dispõe o item 6 da norma NBR 12712/1993, ou outro dispositivo normativo que venha a substituí-la;

IV - CARACTERIZAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO: identificação do local do incidente dentro da rede de distribuição, informando, entre outros aspectos relevantes, a data de construção, o material da tubulação e seu diâmetro, a pressão de operação e a respectiva classe de pressão, assim como todos os demais elementos necessários ao pleno entendimento das condições operacionais, além da juntada obrigatória de cópia da seção do Cadastro da Rede, na qual devem estar assinalados o ponto exato da ocorrência e a delimitação da zona ou região afetada;

V - DESCRIÇÃO DO INCIDENTE, com o fornecimento das seguintes informações:

a) Cronologia, técnica e sequencial, de todos os fatos que, direta e indiretamente, tenham contribuído para ocasionar o incidente;

b) Descrição das prováveis causas do incidente (básicas, imediatas, cumulativas ou circunstanciais) e de seu agravamento;

c) Mobilização, contendo a relação dos integrantes da equipe que se deslocou e prestou atendimento no local da ocorrência e o modo como sucedeu a arregimentação feita pela Concessionária.

d) Indicar a participação de órgãos públicos e autoridades competentes, tais como a narrativa da atuação do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, da Secretaria do Meio Ambiente, e ainda das Policias Rodoviária, Militar, da equipe de resgate e outros;

e) Quantificação do total de veículos envolvidos, inclusive ambulâncias, bem como o total de pessoas, identificando as brigadas presentes;

f) Indicação da presença da Mídia, informando quais estiveram presentes e matérias publicadas;

VI - CONSEQUÊNCIAS DO INCIDENTE, descrição quando couber:

a) Danos pessoais ocasionados, com o relato do número de feridos e fatalidades, discriminando por empregado da Concessionária, de empresas contratadas ou terceirizadas, de prestadores de outros serviços, Usuários e outros, fornecendo, ainda informações sobre as principais características das lesões provocadas e os hospitais e/ou pronto socorros para os quais as eventuais vítimas foram encaminhadas;

b) Danos ao meio ambiente, informando consequências e delimitação da área geográfica afetada;

c) Danos materiais provocados pelo incidente, tanto ao patrimônio próprio quanto ao de terceiros relacionando os bens atingidos;

d) Transtornos públicos provocados pelo incidente, tais como: bloqueio de ruas, desvio de trânsito, evacuação de áreas, etc;

e) Quantidade de gás vazada: informar estimativa da quantidade vazada do produto;

f) Outros eventos relevantes;

VII - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO:

a) Relatar se houve ou não suspensão no fornecimento de gás e, em caso afirmativo, acrescentar datas e horários de início e término da interrupção, bem como a relação dos usuários afetados, com os respectivos nomes, ou razões sociais, endereços, segmentos de usuários e atividade econômica conforme definido no CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas);

b) Informar sobre a existência, na Unidade Usuária, de linha opcional de fluxo no Conjunto de Regulagem e Medição - CRM, e se as instalações internas são dotadas de combustível alternativo para as situações emergenciais.

VIII - CONCENTRAÇÃO DE ODORANTE NO GÁS - COG: nos casos de ocorrência de chama ou explosão, informar os valores de COG obtidos em amostras de gás coletadas na rede de distribuição, em pontos situados nas proximidades do local do incidente;

IX - MEDIDAS MITIGADORAS: devem ser tomadas de imediato e, após a análise crítica do incidente, aquelas estabelecidas a curto, médio e longo prazo, acompanhadas do respectivo cronograma de implantação.

X - ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO: funcionário responsável pela emissão do "Relatório de Incidente - Definitivo", com a indicação do cargo que ocupa na Concessionária.

XI - DOCUMENTAÇÃO FOTOGRAFICA: instruir o "Relatório de Incidentes - Definitivo" com a necessária documentação fotográfica, evidenciando o fator causador do incidente, assim como as áreas, os equipamentos e as instalações afetadas no sentido de demonstrar as dimensões do sinistro.

§ 1º Para o enquadramento requerido na tipificação do incidente, inciso II deste artigo, as ocorrências cujas causas derivaram de vazamento devem ser classificadas de acordo com o Apêndice "M" do Código ASME B31.8, ou norma equivalente que venha a substituí-lo.

§ 2º A Concessionária deve manter a ARCE atualizada sobre qualquer alteração referente às informações prestadas no "Relatório de Incidente - Definitivo", mediante imediata comunicação.

Art. 4º Todas as ocorrências de incidentes, de que trata esta Resolução, inclusive os vazamentos que se enquadrarem no Nível 1 do Apêndice "M" do Código ASME B31.8, ou norma equivalente que venha a substituílo, devem ser reportados no relatório anual que contem todas as situações de emergências registradas, conforme dispõe o art. 89 da Resolução ARCE 60/2005.

Art. 5º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2013.

Guaracy Diniz Aguiar

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR

Fábio Robson Timbó Silveira

CONSELHEIRO DIRETOR

José Luiz Lins dos Santos

CONSELHEIRO DIRETOR