Resolução INSS nº 170 de 08/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2011
Disciplina o pagamento de diárias e passagens para acompanhante de servidores com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 ;
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 ;
Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 ;
Decreto nº 6.215, de 26 de setembro de 2007 ; e
Decreto nº 7.613, de 17 de novembro de 2011 .
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 , e
Considerando:
a) a importância de garantir condições de exercício dos direitos individuais e sociais dos servidores com deficiência;
b) a necessidade de assegurar condições de acessibilidade com segurança e autonomia aos servidores com deficiência;
c) a necessidade de propiciar aos servidores com deficiência condições de trabalho que lhe proporcionem a participação ampla nos espaços institucionais, garantindo-lhes pleno exercício profissional; e
d) a proteção ao direito de inclusão com integração social no ambiente de trabalho dos servidores com deficiência, bem como nas atividades laborais inerentes ao cargo ocupado, visando à equiparação de oportunidades,
Resolve:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de diárias e passagens para acompanhantes de servidores com deficiência.
§ 1º Para fins deste artigo terão direito à assistência de acompanhante os servidores que atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - que necessitem deslocar-se da sede nos termos do art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; e
II - cujo auxílio de terceiros seja imprescindível para a locomoção com segurança ou a realização de atividades cotidianas.
§ 2º O servidor que fizer jus a assistência de terceiros para realização do deslocamento, deverá apresentar à área requisitante parecer médico justificando a necessidade de acompanhante.
Art. 2º Os acompanhantes terão direito a diárias e passagens concedidas nos termos da Instrução Normativa nº 46 PRES/INSS, de 18 de agosto de 2010 .
Parágrafo único. Na concessão das diárias e passagens para os acompanhantes será observada a tipificação do proposto como colaborador eventual.
Art. 3º Para fins de concessão das diárias e passagens, o servidor com deficiência deverá entregar à área requisitante, juntamente com a planilha de convocação, os dados de identificação do acompanhante.
§ 1º No caso em que o acompanhante for servidor público, o deslocamento dependerá da concordância de sua chefia imediata.
§ 2º Para a concessão das passagens aéreas do acompanhante, deverão ser observados os descontos previstos na Resolução nº 9, de 05 de junho de 2007 , da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD