Resolução CFBM nº 170 de 03/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2009
Disciplina o pagamento de diárias, no âmbito do sistema CFBM e CRBM's, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/1979, de 3 de setembro de 1979, com a modificação contida na Lei nº 7.017 de 30 de agosto de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 88.439/1983, de 28 de junho de 1983, reunido em Sessão Plenária realizada no dia 3 de abril de 2009, na cidade de Brasília/DF, e,
Considerando a necessidade de disciplinar e atualizar no âmbito do sistema CFBM/CRBM's, o pagamento de diárias, indenização de transporte (locomoção), bem como ressarcimento de despesas havidas com pedágio e combustível quando utilizado veículo de propriedade particular do favorecido,
Considerando o disposto nos incisos IV e XXIV do art. 12 do Decreto nº 88.439/1983,
Resolve:
Art. 1º O valor da diária, por dia de deslocamento, para ressarcimento de despesas com hospedagem e alimentação dos Diretores, Conselheiros, Consultores, Assessores e Convidados, será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º A(s) diária(s) será(ão) paga(s) antes do início do deslocamento, em função de convocação ou designação para participar de reuniões, congressos, conferências, simpósios, solenidades, auditorias, consultorias, assessorias e/ou outro qualquer evento.
§ 2º Não será devido o pagamento de diária quando o evento ocorrer na cidade onde o convocado ou designado reside.
§ 3º Os Conselhos Regionais de Biomedicina, nos limites da autonomia administrativa e financeira, atribuirão às diárias valores de acordo com suas reais disponibilidades financeiras, aprovadas em Plenário, desde que o valor não exceda o estipulado no caput desde artigo.
Art. 2º Os demais funcionários, quando convocados para execução de tarefas, farão jus a até 80% (oitenta por cento) do valor fixado no art. 1º.
Parágrafo único. O estatuído no caput do art. 2º não é extensivo aos funcionários contratados pelos Conselhos Regionais para as tarefas de fiscalização ou outras que impliquem em constantes deslocamentos. Os Conselhos Regionais, face à peculiaridade de cada região do país, baixarão instrumento próprio para disciplinar o assunto.
Art. 3º Para o deslocamento, o beneficiário, desde que previamente autorizado fará jus a receber:
I - A passagem de avião e/ou ônibus.
II - Ao reembolso das despesas de:
a) Indenização de transporte (locomoção), para traslado entre a residência do beneficiário e o Aeroporto/Rodoviária; no destino, ao local de hospedagem ou do cumprimento da missão e vice-versa, bem como aquelas indispensáveis e necessárias ao deslocamento na cidade de destino, e,
b) Pedágio e combustível, quando utilizado veículo próprio, além da indenização correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do litro da gasolina ou álcool, por quilometro efetivamente rodado, valor esse a ser apurado através das notas fiscais, pelo seu preço médio.
Parágrafo único. As despesas de que tratam as alíneas a e b, acima, serão comprovadas mediante a apresentação de Nota Fiscal, ou recibo discriminativo dos serviços prestados, firmado pelo prestador de serviços sem emendas ou rasuras, além da identificação do mesmo com o nº do respectivo CPF/MF.
Art. 4º No caso de deslocamento para o exterior, o valor será arbitrado pelas Diretorias dos CRBM's ou CFBM, ad referendum do respectivo Plenário.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
SILVIO JOSE CECCHI
Presidente do Conselho
SÉRGIO ANTONIO MACHADO
Secretário-Geral