Resolução AUTORIZATIVA ANEEL nº 170 de 27/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2005
Autoriza o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a finalizar a implementação dos Esquemas Especiais de Segurança - ECS e do Sistema de Oscilografia de Longa Duração, projetos 6.1 e 6.2 do programa de melhoria das condições de segurança operacional do Sistema Interligado Nacional - SIN.
O Diretor-Geral da Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 1º da Resolução Autorizativa nº 433, de 23 de dezembro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.003838/04-84, e considerando que:
Existe a necessidade de regulamentação estabelecendo responsabilidades para as concessionárias e autorizadas de transmissão quanto à aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de proteção sistêmica;
O projeto 6.1 - "Sistema Nacional de Controle de Segurança" foi iniciado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS em fevereiro de 2000 por determinação do Ministério de Minas e Energia - MME, com anuência da ANEEL conforme Ofício nº 29/1999-SRT/ANEEL, de 9 de novembro de 1999, estando atualmente com etapas instaladas e em operação, bem como etapas em desenvolvimento contratadas com fornecedores; e
O projeto 6.2 - "Implantação de Sistema de Oscilografia de Longa Duração" é de especial interesse para as atividades de análise de perturbações, validação de modelos de componentes, avaliação do desempenho dinâmico de controles e proteções sistêmicas e foi iniciado em outubro de 2000 em decorrência de recomendações expressas durante a análise do blecaute de 1999,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a finalizar a implementação do Projeto 6.1 - "Sistema Nacional de Controle da Segurança", constante do respectivo Plano de Ação 2005/2007, com as seguintes atribuições:
I - implementar os Esquemas de Controle de Segurança - ECS destinados à melhoria da segurança elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, conforme o Anexo desta Resolução; e
II - definir o cronograma e coordenar a implantação dos ECS nas instalações das concessionárias ou autorizadas de transmissão, distribuição e geração.
§ 1º O ONS fica autorizado, em caráter excepcional, a adquirir os equipamentos e serviços necessários para os ECS até a conclusão das etapas relacionadas no item 1 do Anexo desta Resolução.
§ 2º Os demais equipamentos e serviços necessários à entrada em operação dos ECS, vinculadas às etapas referidas no parágrafo anterior, referentes à infra-estrutura local, manutenção e operação, incluindo os equipamentos de telecomunicações e outros equipamentos auxiliares, tais como transformadores de instrumentos, relés e anunciadores de alarmes, deverão ser providos pelas concessionárias ou autorizadas detentoras das instalações de energia elétrica a serem alteradas.
Art. 2º Após a entrada em operação, todos os ECS adquiridos pelo ONS deverão ser transferidos às concessionárias ou autorizadas detentoras das instalações correspondentes, que serão responsáveis pela respectiva operação e manutenção.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput será sem ônus para as concessionárias ou autorizadas, sendo que, para as concessionárias de serviços públicos, os valores serão contabilizados como custo nas respectivas contas do Ativo Imobilizado, tendo como contrapartida o subgrupo de contas "Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica", conforme estabelece o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.
Art. 3º O ONS fica autorizado a finalizar o Projeto 6.2 - "Implantação de Sistema de Oscilografia de Longa Duração", constante do respectivo Plano de Ação 2005/2007, com as seguintes atribuições:
I - reavaliar a arquitetura e os requisitos de telecomunicação do Sistema de Oscilografia de Longa Duração;
II - especificar, adquirir e colocar em operação a Central de Coleta de Dados a ser implementada nas suas instalações;
III - reavaliar os requisitos, a quantidade e a localização das Unidades de Medição Fasorial - PMU e demais equipamentos associados, a serem implantadas nas instalações das concessionárias ou autorizadas;
IV - coordenar a homologação das PMU, por meio de ensaios em laboratório independente, de forma a garantir a manutenção das características sistêmicas do Sistema de Oscilografia de Longa Duração; e
V - definir o cronograma e coordenar a implantação das PMU nas instalações das concessionárias ou autorizadas.
Parágrafo único. Caberá às concessionárias e autorizadas adquirir, instalar, operar e manter as PMU a que se refere o inciso III, bem como prover os meios de telecomunicação para a disponibilização das medidas na Central de Coleta de Dados no ONS, atendendo aos requisitos técnicos, especificações e cronogramas definidos pelo ONS.
Art. 4º O custo dos equipamentos e das atividades referidas no § 2º, art 1º, e parágrafo único, art. 3º, será considerado, após auditado pela ANEEL, nas revisões periódicas das receitas anuais permitidas, nas respectivas tarifas ou no custo dos serviços de operação, conforme cada caso.
Art. 5º Após a conclusão das etapas relacionadas nos itens 1 e 2 do Anexo desta Resolução, as concessionárias e autorizadas deverão adquirir todos os equipamentos e serviços necessários à implantação de novos ECS, bem como de novas Unidades de Medição Fasorial - PMU, conforme especificação e cronograma definidos pelo ONS.
Art. 6º Fica aprovado o cronograma físico-financeiro de investimentos no valor presente de R$ 4.379.747,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais), referente à implementação dos Projetos 6.1 e 6.2, conforme a planilha constante do Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Os dispêndios referentes ao exercício de 2005 ficam estabelecidos em R$ 1.775.542,00 (um milhão, setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais), e deverão ser acrescidos ao valor global para o orçamento aprovado pela Resolução Autorizativa nº 433, de 23 de dezembro de 2004.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
ANEXO1) Projeto 6.1 - Sistema Nacional de Controle de Segurança
ETAPAS | 2005 | 2006 |
Atualização dos ECS de Brasília Sul, Itumbiara e Bandeirantes. | R$ 185.381,00 | - |
Atualização das bases de dados dos Centros de Supervisão dos ECS de Brasília Sul, Jaguara e Assis. | R$ 181.626,00 | - |
Atualização do ECS de Adrianópolis | R$ 877.213,00 | R$ 1.287.680,00 |
Serviços de consultoria especializada | R$ 446.673,00 | R$ 531.600,00 |
TOTAIS | R$ 1.690.893,00 | R$ 1.819.280,00 |
2) Projeto 6.2 - Implantação de Sistema de Oscilografia de Longa Duração
ETAPAS | 2005 | 2006 |
Aquisição e implantação da Central de Coleta de Dados no NOS | - | R$ 676.000,00 |
Serviços de consultoria especializada | R$ 84.649,00 | R$ 108.925,00 |
TOTAIS | R$ 84.649,00 | R$ 784.925,00 |