Resolução CCFCVS nº 170 de 16/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2004
Dispõe sobre a observância de rotina com o objetivo de agilizar os procedimentos de aplicação de glosas apontadas pela SUSEP.
O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 59ª reunião, realizada em 16 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Determinar à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Caixa Econômica Federal (CAIXA) e às Sociedades Seguradoras, na condição de entidades operadoras do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH), cuja garantia de equilíbrio da Apólice é dada pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), a observância da rotina a seguir, objetivando a agilização dos procedimentos de aplicação de glosas apontadas pela SUSEP:
I - A SUSEP, caso identifique inobservância de normas no processamento de prêmios e sinistros do SH no exercício de inspeção das Sociedades Seguradoras, emitirá o Demonstrativo de Sinistros do Habitacional - Acertos de Lançamento (DSH-AL) ou o Demonstrativo de Prêmios do Habitacional - Acertos de Lançamento (DPHAL), anotando as operações com propostas de glosas.
II - A SUSEP notificará a Sociedade Seguradora sobre a(s) anormalidade(s) identificada(s), mediante remessa do DSH-AL e do DPH-AL, tendo essa última prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do Aviso de Recebimento (AR) da comunicação formal da SUSEP, para apresentar a sua defesa.
III - O Departamento de Fiscalização da SUSEP analisará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, a defesa de que trata o item anterior; notificará a Sociedade Seguradora sobre o resultado do pedido de revisão e encaminhará, após a análise:
a) novo DSH-AL e/ou DPH-AL à Sociedade Seguradora, dando ciência da exclusão dos apontamentos correspondentes, caso aceite a argumentação da Sociedade Seguradora; ou
b) proposta de aplicação de glosa à CAIXA, juntamente com cópia de todo o dossiê de fiscalização, caso não aceite a argumentação da Sociedade Seguradora.
IV - De posse das informações encaminhadas pela SUSEP, a CAIXA efetuará a apropriação contábil da glosa, sugerida por aquela Superintendência, de modo a registrar os correspondentes valores no ativo do SH, a débito da Sociedade Seguradora, a qual terá prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do Aviso de Recebimento (AR) da notificação do débito, enviada pela CAIXA, para interpor recurso contra o débito efetuado, por intermédio da Administradora do SH, perante o Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (CRSFH), observados os seguintes procedimentos:
a) O recurso terá efeito suspensivo até a data do julgamento pelo CRSFH, o qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo pela Secretaria-Executiva, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa;
b) Nas sessões de julgamento dos recursos, facultar-se-á a sustentação oral de representante da seguradora interessada no processo, formalmente indicado, o qual poderá fazer sustentação oral, depois de concluída a leitura do Voto do relator, pelo período de 15 (quinze) minutos, prorrogável, a exclusivo critério do presidente do Comitê, uma única vez, por igual período;
c) Ao final da sessão de julgamento do recurso, a Secretaria-Executiva do CRSFH entregará ao representante da Administradora do SH o posicionamento exarado pelo Comitê, acerca da glosa;
d) Caso o posicionamento do CRSFH não seja favorável à Sociedade Seguradora, a CAIXA, até o 5º dia útil após o julgamento do recurso, notificará a Sociedade Seguradora, por meio de Aviso de Recebimento (AR), para que esta proceda ao pagamento dos valores apontados pela CAIXA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
e) Caso, após o julgamento do recurso, a decisão seja favorável à Sociedade Seguradora, a CAIXA reverterá o valor das glosas debitadas, creditando os correspondentes valores na respectiva conta, até o 7º dia útil após o julgamento do recurso.
V - Caso a Sociedade Seguradora não interponha recurso no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do AR da notificação do débito, a CAIXA efetuará a cobrança do débito, tendo a seguradora o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do AR, para efetivar o pagamento.
VI - Caso a Sociedade Seguradora não efetive o pagamento, nos termos do item anterior ou da alínea d do item "IV", a Administradora do SH adotará todas as medidas administrativas cabíveis para a cobrança.
VII - Competirá ao CRSFH, atuar como última instância administrativa para a análise das propostas de glosas.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 126, de 10 de dezembro de 2001.
Art. 3º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Presidente do Conselho
Em exercício