Resolução SAR/CEDERURAL nº 17 DE 24/07/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 jul 2023

Dispõe sobre projeto para apoio emergencial aos pescadores artesanais e aquicultores em situações de perdas de equipamentos e materiais.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 24 de julho de 2023, 

Considerando a necessidade de conceder apoio aos pescadores artesanais e aquicultores atingidos por perdas em seus instrumentos de trabalho em decorrência de eventos climáticos extremos ou eventos imprevistos;

que, por suas características específicas, na atividade pesqueira e aquícola podem ocorrer situações que ocasionam a perda dos equipamentos e materiais;

que o FDR é um instrumento de apoio a políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina, com vistas ao desenvolvimento regional; 

que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento que contribui para o desenvolvimento do setor pesqueiro e aquícola do Estado de Santa Catarina, e, o disposto na Resolução nº 07/2021/SAR/CEDERURAL, que instituiu, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Santa Catarina - Fomento AGROSC,

Resolve: 

Art. 1º Instituir no âmbito Programa de Fomento ao Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Santa Catarina- Fomento AGRO SC, o Projeto especial de financiamento para reforma ou aquisição de embarcações, equipamentos e estruturas de cultivo e petrechos de pesca para pescadores artesanais e aquicultores que sofreram perdas ocasionadas por eventos adversos extremos e imprevistos.

Art. 2º São beneficiários do projeto especial pescadores artesanais e aquicultores. 

Parágrafo único Para acessar os recursos, os beneficiários deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Carteira de Pescador Profissional na modalidade artesanal (RGP) ou Protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal; 

b) Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira (Permissão de pesca), 

c) Contrato de Cessão de Uso em corpos d'água de domínio da União ou Relatório Anual de Produção da Aquicultura em águas da União;

d) Declaração de instituição pública que comprove a atividade da aquicultura ou nota fiscal de venda de pescado do período anterior ao evento climático extremo ou imprevisto;

e) Título de inscrição de embarcação na autoridade marítima brasileira;

f) Comprovante da efetiva ocorrência de prejuízo - laudo técnico de instituições públicas (Defesa Civil, Bombeiros, Prefeituras Municipais, Epagri...). 

Art. 3º O financiamento deverá ser destinado à aquisição e recuperação de embarcações, equipamentos e materiais que sofreram avarias, para aquisição de embarcação em substituição àquela que não tenha condições de ser recuperada, assim como para reposição de equipamentos e materiais que tenham sido perdidos ou danificados exclusivamente por eventos extremos adversos e imprevistos. 

Art. 4º Cada Unidade Familiar de Produção poderá acessar um financiamento de até R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), destinado à recuperação de embarcações, aquisição de nova embarcação de características semelhantes à embarcação perdida, aquisição de equipamentos e/ou materiais danificados ou perdidos. (Redação do artigo dada pela Resolução CEDERURAL/SAR Nº 1 DE 18/03/2025).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O valor do projeto fica limitado a R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), destinados à recuperação de embarcações, aquisição de nova embarcação de características semelhantes à embarcação perdida, aquisição de equipamentos e/ou materiais danificados ou perdidos.

Parágrafo único A concessão do financiamento fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do FDR.

Art. 5º O prazo para pagamento será de até 05 (cinco) anos, com parcelas anuais e sucessivas, sem juros ou correção. 

Parágrafo único A quitação das parcelas na data do vencimento garantirá ao beneficiário o direito de desconto de 40% em cada parcela.

Art. 4º As demais normas e exigências legais não mencionadas nesta Resolução serão aquelas constantes da Resolução nº 07/2021/SAR/CEDERURAL. 

Art. 5º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural incumbida de estabelecer as normas e instruções complementares para a operacionalização da presente Resolução. 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE/SC).

Florianópolis, 24 de julho de 2023. 

[Assinado Digitalmente]

Valdir Colatto

Presidente do Cederural