Resolução CETRAN nº 17 DE 23/09/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 set 2021

Regulamenta a aplicação da penalidade de Advertência por escrito no estado de Santa Catarina.

O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, usando das competências conferidas pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , especialmente o art. 14, incisos I, II, III e VIII e art. 5º do Decreto estadual nº 1.637, de 05 de abril de 2004, que instituiu o seu Regimento Interno, e

Considerando que os Arts. 256 e 267 do Código de Trânsito Brasileiro dispõem acerca da obrigatoriedade da aplicação da penalidade de advertência por escrito;

Considerando que a penalidade de advertência por escrito deverá ser imposta à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

Considerando a necessidade de padronizar em todo o Estado de Santa Catarina os procedimentos para a aplicação da penalidade de advertência por escrito pela autoridade de trânsito competente;

Considerando o teor da Resolução nº 845/2021/CONTRAN, que disciplina os procedimentos para a aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da penalidade de advertência por escrito pelos Órgãos Executivos e Executivos Rodoviários de Trânsito Estaduais e Municipais do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A penalidade de advertência por escrito deverá ser aplicada para todas as infrações de natureza leve ou média, lavradas a partir do dia 12.04.2021, caso o responsável não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, observadas as regras constantes nos anexos I e II desta Resolução.

Art. 3º É nula a penalidade de multa, bem como as pontuações e demais penalidades decorrentes desta, imposta quando o infrator atender os requisitos para aplicação da penalidade de advertência por escrito, previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. A nulidade prevista no caput deverá ser reconhecida em qualquer fase recursal, com o respectivo deferimento do recurso e arquivamento da penalidade.

Art. 4º A notificação da aplicação da penalidade de advertência deverá conter mensagem educativa advertindo o condutor penalizado, com vistas à sua conscientização.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

LUIZ ANTONIO DE SOUZA

Presidente

ATANIR ANTUNES

Joinville/SC

PAULO EVANDRO RAYMUNDI

Blumenau/SC

JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA

Florianópolis/SC

SANDRA MARA PEREIRA

DETRAN/SC

RICARDO CARLOS MEYER

Polícia Militar/SC

RUY HERMES GOBBY FETRANCESC

ANTONIO ROZ

Sociedade

JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN FECTROESC]

GABRIELA DE SOUZA ZANINI

SIE/SC

JOSÉ LELES DE SOUZA ICETRAN

ANEXO I Resolução 017/2021

PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO PESSOA FÍSICA
  Responsável pela Infração Indicação do condutor (só é relevante para infrações de responsabilidade do condutor) Análise prontuário e/ou CPF Concede ou não advertência
1 Infração de responsabilidade do condutor Não indicou o condutor Análise prontuário e/ou CPF do proprietário na base estadual e no RENAINF Não existindo nenhuma outra infração nos últimos 12meses aplica a advertência por escrito
2 Infração de responsabilidade do condutor Não indicou o condutor Proprietário NÃO habilitado.
Analise do CPF do proprietário combinado com o dossiê do(s) veículo (s)
Não existindo nenhuma outra infração nos últimos 12 meses aplica a advertência por escrito
3 Infração de responsabilidade do condutor Foi indicado o condutor Análise prontuário e/ou CPF do condutor na base estadual e no ReNAINF Não existindo nenhuma outra infração nos últimos 12 meses aplica de a advertência por escrito
4 Infração de responsabilidade do condutor Auto com abordagem. Consta o condutor habilitado no AIT Análise prontuário e/ou CPF do condutor na base estadual e no ReNAINF Não existindo nenhuma outra infração nos últimos 12 meses aplica a advertência por escrito
5 Infração de responsabilidade do proprietário É irrelevante o condutor. A responsabilidade é sempre do proprietário Análise prontuário e/ou CPF do proprietário na base estadual e no RENAINF e dossiê do(s) veículo (s) Não existindo nenhuma outra infração nos últimos 12 meses aplica a advertência por escrito
6 Infração de responsabilidade do proprietário É irrelevante o condutor. A responsabilidade é sempre do proprietário Proprietário NÃO habilitado - Análise do histórico do CPF na base estadual e no RENAINF combinado com o dossiê do (s) veículo (s) Não existindo nenhuma outra infração nos últimos 12 meses aplica a advertência por escrito
Obs.: No caso de veículo ou condutor registrado em outra Unidade da Federação, deverá ser feita a análise pelo CPF e/ou prontuário (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) junto a base nacional e a concessão ou não da penalidade de advertência por escrito se dará com base nas informações ali constantes.

ANEXO II Resolução 017/2021

PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO PESSOA JURÍDICA
  Responsável pela infração indicação do condutor (só é relevante para infrações de responsabilidade do condutor) análise prontuário, CPF ou CnPJ Concede ou não advertência
1 Infração de responsabilidade do condutor Não indicou o condutor Análise do CNPJ combinado com o dossiê do (s) veículo (s) Não existindo nenhuma outra infração nos últimos 12 meses aplica a advertência por escrito
2 Infração de responsabilidade do condutor Foi indicado o condutor Análise prontuário e/ou CPF do condutor na base estadual e no RENAINF Não existindo nenhuma outra infração nos últimos 12 meses aplica a advertência por escrito
3 Infração de responsabilidade do condutor Auto com abordagem. Consta o condutor habilitado no AIT Análise prontuário e/ou CPF do condutor na base estadual e no RENAINF Não existindo nenhuma outra infração nos últimos 12 meses aplica a advertência por escrito
4 Infração de responsabilidade do proprietário É irrelevante o condutor. A responsabilidade é sempre do proprietário Análise do CNPJ combinado com o dossiê do (s) veículo (s) Não existindo nenhuma outra infração nos últimos 12 meses aplica a advertência por escrito
Obs.: No caso de proprietário pessoa jurídica, para as infrações de responsabilidade do proprietário, deverá ser analisado o histórico do CNPJ na base Estadual e na base RENAINF (análise do histórico de infrações para todas as placas vinculadas ao CNPJ em que já encerrou a instância administrativa). Se para aquele CNPJ não existir nenhuma outra infração nos últimos 12 meses, deverá ser aplicada a advertência por escrito.