Resolução ARSAL nº 17 DE 03/08/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 ago 2021

Dispõe sobre a prorrogação da vigência do Programa de Recuperação de Crédito decorrentes da prestação do serviço do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do estado de Alagoas e dá outras providências.

A Diretora-Presidente em Exercício da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151 , de 5 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, bem como na Portaria ARSAL nº 001, de 04 de janeiro de 2021, com fulcro na decisão prolatada pelo colegiado da ARSAL, em 18 de junho de 2021,e ainda levando em consideração o Processo Administrativo SEI 49070.2069/2021, e

Considerando que uma das medidas de enfrentamento empreendidas no Estado de Alagoas em resposta à atual pandemia causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, foi a redução de 70 % da capacidade do Transporte Intermunicipal de Passageiros;

Considerando que um dos objetivos fundamentais da ARSAL, conforme previsto no artigo 6º , I, da Lei Estadual nº 6.267/2001 , é o de promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços submetidos à sua competência regulatória;

Considerando a necessidade de adequar a regulação econômica dos serviços públicos às mudanças socioeconômicas decorrentes da crise sanitária vigente, de modo a reduzir a inadimplência e preservar as condições para a continuidade e a regularidade da prestação do serviço aos usuários/administrados;

Considerando o pleito do Sindicato dos Transportadores Complementares de Passageiros do Estado de Alagoas,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a vigência do Programa de Recuperação de Crédito - PRC, de que trata a RESOLUÇÃO ARSAL nº 14 , de 18 de junho de 2021.

Art. 2º Alterar o inciso II, do artigo 4º da RESOLUÇÃO ARSAL nº 14 , de 18 de junho de 2021, que passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 4º No caso de adesão ao PRC serão concedidos os seguintes descontos:

(.....)

II - 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, no caso de entrada de 30% (trinta por cento) e parcelamento do saldo remanescente em até 10 (dez) vezes. (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Maceió, 03 de agosto de 2021.

Camilla da Silva Ferraz

Diretora do Conselho Executivo de Regulação

No Exercício da Presidência