Resolução COGERF nº 17 DE 30/05/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jun 2016

Institui normas e procedimentos para a execução da despesa e ajuste fiscal no âmbito do Poder Executivo.

O Comitê de Gestão Fiscal e Gestão por Resultados (COGERF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 30.457, de 02 de março de 2011;

Considerando a necessidade de redução de despesas visando compatibilizar a execução orçamentária às disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;

Considerando a necessidade de coibir a assunção de obrigações financeiras superiores à capacidade financeira do Tesouro Estadual; e

Considerando, a necessidade de se realizar a gestão dos recursos públicos de forma responsável, mediante ações voltadas para elevação da eficiência e eficácia na aplicação dos recursos e melhoria da qualidade dos serviços públicos,

Resolve:

Art. 1º Fica determinado aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, no período compreendido de 30.05.2016 a 31.12.2016, o cumprimento das medidas restritivas do gasto público estabelecidas nesta Resolução, com o objetivo de ajustar a execução da despesa e assegurar o equilíbrio fiscal do Estado.

Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, as fundações, as autarquias, bem como as estatais dependentes, nos termos da legislação pertinente, deverão observar as seguintes medidas:

I - ficam vedados a contratação, a prorrogação, a renovação e o aditamento de contratos para serviços de consultorias técnicas, ressalvados aquelas que constituem partes de acordos com agências de desenvolvimento e convênios com órgãos de outras esferas de governo, e os casos que o COGERF avaliar e deliberar de relevante interesse público;

II - fica suspensa a formalização de novos convênios de receitas de capital e instrumentos congêneres, assim como seus aditivos e renovações, que exijam contrapartida superior a 20% da fonte do Tesouro Estadual;

III - o limite de gasto mensal com combustível por veículo, a partir de junho/2016, será fixado em 75% (setenta e cinco por cento) da cota estabelecida no mês de agosto de 2015, exceto para os órgãos de Segurança Pública, Saúde, Educação, fiscalização de trânsito de mercadorias da SEFAZ, auditoria dos gastos públicos da Controladoria Geral do Estado e outros que diretamente estejam executando ações de enfrentamento à seca;

IV - somente os cargos de Secretário Titular de Pasta, Secretário Adjunto e Dirigente Geral das Autarquias e Fundações poderão utilizar veículos com disponibilidade integral em serviço;

V - fica vedada a contratação de serviços de locação de veículos, a partir da vigência desta Resolução, exceto quando em substituição a contrato existente com redução de 25%;

VI - deverão ser cancelados os contratos de locação de veículos que incluam despesas com fornecimento de combustível;

VII - o uso da telefonia "Fixa" e "Móvel" na comunicação dentro do Governo Estadual deverá ser realizada com a discagem dos últimos 05 dígitos do número do telefone ou com ferramentas de comunicação livres, a menos que não seja possível, cabendo à Casa Civil promover uma ampla campanha para conscientização dos servidores, criando aplicativos para os telefones do Governo;

VIII - ficam vedadas novas autorizações para participação de servidores em congressos, conferências, seminários, fóruns, e outros similares, ressalvados os destinados ao controle dos gastos públicos, captação de recursos e os casos em que não haja ônus para o Estado com o custeio de passagens, estadia e inscrições;

IX - ficam vedadas novas autorizações para cursos de pós-graduação financiados pelo Estado; bem como novas autorizações para afastamento em tempo integral para cursar pós-graduações com ônus para o Estado e sem prejuízos dos vencimentos do servidor;

X - fica vedada a contratação de bens e serviços cujos valores, ao final do certame licitatório, sejam superiores aos constantes nas atas de registro de preços corporativas vigentes, salvo as contratações decorrentes da Lei Complementar Estadual 137/2014.

§ 1º As situações excepcionais ou de relevância pública deverão ser submetidas à análise e deliberação do COGERF;

§ 2º Estão sujeitas à prévia deliberação do COGERF as seguintes despesas:

a) locação e aquisição de imóveis:

b) aquisição de veículos;

c) cessão de servidores para a União, Estados, Municípios e Organizações Sociais sem fins lucrativos reconhecidas como de utilidade pública, condicionada à verificação da adimplência dos ressarcimentos das remunerações, dos benefícios e dos encargos, bem como do recolhimento previdenciário;

d) requisição de servidores de outras esferas de governo;

e) serviços extraordinários para servidores civis e horas extras para terceirizados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 2016.

Alexandre Lacerda Landim

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

Juvêncio Vasconcelos Viana

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

José Flávio Barbosa Jucá de Araújo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Hugo Santana de Figueirêdo Junior

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA