Resolução COEMA nº 17 DE 08/10/2015

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 nov 2015

Disciplina os procedimentos administrativos e técnicos para o licenciamento ambiental das Atividades Agropecuárias no Estado do Ceará.

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, no uso de sua atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, bem como o art. 2º do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994,

Considerando a Lei Federal nº 6.938/1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências e a Lei Complementar nº 140/2011 , nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal;

Considerando a Lei Federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e suas alterações e o Decreto Federal nº 7.830/2012, dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

Considerando as Resoluções do CONAMA, em especial as de nº 001/1986, a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, Nº 237/1997,

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente; Nº 425/2010, que dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades e empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado e nº 458/2013, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em assentamento de reforma agrária, e dá outras providências,

Considerando que as Atividades Agropecuárias apresentam especificidades que merecem tratamento diferenciado quanto aos procedimentos de Licenciamento Ambiental;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento específico para o Licenciamento Ambiental de Atividades Agropecuárias com base numa produção ambientalmente sustentável, inclusive em empreendimentos rurais já existentes.

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos e técnicos de licenciamento ambiental para as Atividades Agropecuárias no Estado do Ceará.

§ 1º O Licenciamento instituído por esta Resolução compreende todos os procedimentos administrativos de aprovação da localização, instalação e operação de Atividade Agropecuária em propriedades e posses rurais.

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Imóvel Rural: prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização (zona rural ou urbana), que se destina ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos da Lei Federal nº 8.629/1993.

II - Empreendimento Agropecuário: propriedade rural ou propriedades rurais contíguas pertencentes à(s) mesma(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s), que desenvolve (m) ou pretende (m) desenvolver, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura e criação de animais em pastagens plantadas e/ou nativas;

III - Cadastro Ambiental Rural - CAR: registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

IV - Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: imóveis com até quatro módulos fiscais, explorados mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo-se os assentamentos, projetos de reforma agrária, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006;

V - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da Licença requerida;

VI - Plano Básico de Regularização - PBR: Conjunto sucinto de dados e informações do imóvel e da sua área limítrofe, bem como a descrição das atividades agrossilvipastoris em operação, principais impactos, suas causas e medidas mitigadoras já adotadas e a serem implantadas, identificação do passivo ambiental existente no imóvel, informando a necessidade de restauração ou recuperação de áreas degradadas.

VII - Plano de Regularização Ambiental - PRA: Conjunto de dados e informações do imóvel rural e seu entorno, com destaque para seus passivos ambientais, e atividades em operação, caracterização dos impactos ambientais relevantes que ocorrem no empreendimento e na sua área de influência adjacente decorrentes dessas atividades e proposição de ações mitigatórias e de recuperação de áreas degradadas.

Art. 3º Deve ser considerado como um único empreendimento, dois ou mais imóveis rurais contíguos, registrados ou não, pertencentes ao mesmo proprietário ou posseiro, de forma individual ou em comum (condomínio), mesmo que:

a) esteja situado total ou parcialmente em um ou mais municípios;

b) esteja situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;

c) tenha interrupções físicas tais como: cursos d'água e estradas, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.

§ 1º Qualquer alteração na titularidade do imóvel rural, ou qualquer alteração na área do imóvel rural licenciado, motivada por desmembramento, parcelamento ou remembramento, deverá ser comunicada ao órgão licenciador.

§ 2º As Licenças Ambientais serão expedidas com base nas informações e documentos apresentados pelo requerente, de sua exclusiva responsabilidade.

§ 3º A emissão de Licença Ambiental não implica no reconhecimento do direito de propriedade ou posse sobre o imóvel rural.

Art. 4º Os processos de Licenciamento Ambiental das Atividades Agropecuárias terão como prérequisito a inscrição da(s) propriedade(s) destinada(s) ao empreendimento no sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

Art. 5º O enquadramento dos empreendimentos e atividades agropecuárias a serem licenciados será de competência do Conselho de Meio Ambiente.

§ 1º A classificação segundo o porte será feita mediante o enquadramento dos empreendimentos no Anexo III da Resolução COEMA Nº 10/2015 ou posterior.

§ 4º As informações fornecidas ao órgão licenciador para fins de obtenção de Licença Ambiental prestadas com simulação, dolo ou fraude, ensejarão a suspensão ou o cancelamento da licença, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

Art. 6º O órgão ambiental, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes Licenças:

I - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação e Operação - LIO: autoriza a instalação e operação do empreendimento ou atividade agropecuárias, conforme Resolução COEMA Nº 10/2015 , para as quais, por sua natureza não é possível estabelecer separação nítida entre as fases de instalação e operação. Para empreendimentos que já se encontrem em operação, será exigida Regularização de Licença de Instalação e Operação (REGLIO);

III - Licença Simplificada: aprova a localização, concepção e operação de empreendimento ou atividade agropecuárias, nos termos da Resolução COEMA Nº 10/2015 , equivalente às licenças prévia, de instalação e de operação emitidas simultaneamente. Para empreendimentos que já se encontrem em operação, será exigida Regularização de Licença Simplificada. Para empreendimentos que já se encontrem em operação, será exigida Regularização de Licença Simplificada (REGLS); Parágrafo único: Para empreendimentos que desenvolvam mais de uma das atividades de agropecuária listadas na Resolução COEMA Nº 10/2015 , ou posterior, o órgão licenciador competente, a seu critério, poderá emitir uma única licença contemplando todas as atividades.

Art. 7º Nos casos em que seja necessária a supressão total ou parcial de vegetação nativa arbórea, suas formações sucessoras, e demais formas de vegetação, para implantação dos projetos agropecuários, deverá ser requerida Autorização para Supressão Vegetal, a ser emitida pelo órgão ambiental competente.

Art. 8º Considerandose a fase do licenciamento, porte do empreendimento e seu potencial poluidor-degradador, serão exigidos, no mínimo, os seguintes estudos ambientais:

I - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para os licenciamentos prévios de projetos agropecuários enquadrados nos portes grande e excepcional e que façam uso de agrotóxicos, e para aqueles enquadrados no porte excepcional quando não for feito uso de agrotóxicos.

II - Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA para os licenciamentos prévios de projetos agropecuários enquadrados no porte médio e que façam uso de agrotóxicos, e para aqueles enquadrados no porte grande quando não for feito uso de agrotóxicos.

III - Plano de Regularização Ambiental - PRA para regularização de licenciamento de projetos agropecuários enquadrados nos portes grande e excepcional e que façam uso de agrotóxicos, e para aqueles enquadrados no porte excepcional quando não for feito uso de agrotóxicos.

IV - Plano Básico de Regularização - PBR para regularização de licenciamento de projetos agropecuários enquadrados no porte médio e que façam uso de agrotóxicos, e para aqueles enquadrados no porte grande quando não for feito uso de agrotóxicos.

§ 1º O órgão ambiental competente, quando constatar que a área de instalação do empreendimento possui importância significativa em termos da conservação da biodiversidade ou seja de grande sensibilidade socioambiental, poderá, mediante decisão justificada, exigir apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, ainda que o empreendimento não se enquadre no inciso I. Também poderá exigir quaisquer outros estudos que o órgão ambiental competente julgue pertinentes independentemente do enquadramento do empreendimento nos incisos acima.

§ 2º Caso o empreendedor não concorde com a exigência do EIA/RIMA, deverá submeter contestação, acompanhada de comprovações técnicas que demonstrem que a atividade a ser desempenhada não causará significativa degradação ao meio ambiente, à análise do corpo técnico do órgão ambiental competente.

§ 3º O órgão ambiental, a depender do impacto e da complexidade do projeto, poderá propor realização de audiência pública para apresentação do projeto à população circunvizinha.

§ 4º Os estudos deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados e regularmente inscritos no Cadastro Técnico Estadual.

Tabela 1: Determinação do estudo ambiental a ser apresentado pelo empreendedor de acordo com a fase de implantação do empreendimento, seu porte e impacto ambiental.

  PORTE ESTUDO AMBIENTAL LP REGLIO
SEM DEFENSIVOS Grande EVA PBR
  Excepcional EIA PRA
  Médio EVA PBR
COM DEFENSIVOS Grande EIA PRA
  Excepcional EIA PRA

EVA: Estudo de Viabilidade Ambiental;

EIA: Estudo de Impacto Ambiental;

PBR: Plano Básico de Regularização;

PRA: Plano de Regularização Ambiental.

Classes de porte do empreendimento definidas conforme Anexo III da Resolução COEMA Nº 10/2015 .

Art. 9º Conforme Resolução COEMA Nº 05/2012, as atividades abaixo listadas estão isentas de licenciamento ambiental:

I - aquisição de máquinas, implementos e equipamentos agrícolas;

II - aquisição de animais, sêmen, embriões, sementes, rações, mudas e outros insumos;

III - custeio agrícola e pecuário;

IV - custeio e investimento de demais atividades-meio agropecuárias com finalidade única e exclusiva de manter/operacionalizar uma atividade principal.

§ 1º A dispensa de licenciamento limitar-se-á, tão-somente, às atividades-meio acima listadas.

§ 2º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais bem como sujeitas à fiscalização exercida pelos órgãos competentes.

Art. 10. O não cumprimento da solicitação de esclarecimentos e complementações necessários ao processo de Licenciamento Ambiental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência dos mesmos pelo requerente, implicará no arquivamento do pedido de Licença Ambiental Rural.

§ 1º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pelo órgão ambiental competente suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.

§ 2º O arquivamento não impede a apresentação de novo Requerimento de Licença Ambiental, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos em legislação, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 11. Os custos a serem cobrados pela emissão das Licenças para atividades agropecuárias serão calculados com base no Anexo III da Resolução COEMA Nº 10/2015 ou posterior.

§ 1º As Licenças Ambientais a serem emitidas, que se referirem a processos que apresentaram EIA/RIMA, devem constar nas condicionantes a obrigatoriedade de abertura de processo administrativo de Compensação Ambiental.

Art. 12. As alterações efetuadas no empreendimento durante a vigência da Licença Ambiental deverão ser previamente informadas e justificadas ao órgão ambiental competente pelo empreendedor rural.

Art. 13. A licença ambiental para empreendimentos ou atividades agropecuárias não isenta da obrigação de obter isoladamente o Licenciamento Ambiental para atividades elencadas na Resolução COEMA Nº 10/2015 , ou posterior, e não enquadradas no grupo de agropecuária e consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os utilizadores de recursos ambientais.

Art. 14. Estão isentos de licenciamento ambiental os projetos de assentamentos de colonização e reforma agrária.

Art. 15. As atividades agropecuárias e de infraestrutura passíveis de licenciamento de acordo com Resolução do COEMA, desenvolvidas em assentamentos de reforma agrária ou comunidades tradicionais, serão licenciadas pelo órgão ambiental competente, mediante procedimentos simplificados, que poderão ser requeridos pelos beneficiários do programa de reforma agrária, ou por suas associações, com apoio do poder público; ou pelo responsável pelo empreendimento de infraestrutura. Caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental significativo deverá exigir o procedimento ordinário de licenciamento.

Art. 16. Estão isentos do pagamento da taxa do licenciamento ambiental agricultores familiares, empreendedor familiar rural, beneficiários do programa de reforma agrária e suas associações, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais.

Art. 17. Estão isentas de licenciamento ambiental as seguintes atividades desenvolvidas em projetos de assentamento de colonização e reforma agrária e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais:

a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

e) construção de moradia em assentamentos de reforma agrária;

f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

k) outras atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente;

Art. 18. A tabela de classificação quanto ao porte da atividade de Projeto de Irrigação com uso de defensivos (atividade 01.08), do Anexo III, da Resolução COEMA Nº 10 , de 11 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Projetos de irrigação
(Atividade 01.08)
  REGIME DE EXPLORAÇÃO
COM DEFENSIVOS
Área (ha)
    Mc Pe Me Gr Ex
    >15 100 5001000 2000
Potencial            
Poluidor-            
Degradador ALTO D* F J M N
Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO)        
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)        

Art. 19. A tabela de classificação quanto ao porte da atividade de Projeto de Irrigação sem uso de defensivos (atividade 01.09), do Anexo III, da Resolução COEMA Nº 10 , de 11 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Projetos de irrigação
(Atividade 01.09)
  REGIME DE EXPLORAÇÃO
COM DEFENSIVOS
Área (ha)
    Mc Pe Me Gr Ex
    >15 100 5001000 2000
Potencial            
Poluidor-            
Degradador MÉDIO C* D* E* H J
Atividades sujeitas à Licença de Instalação e Operação (LIO)        
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)        

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aprovada na 236ª reunião Ordinária.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 08 de outubro de 2015.

Artur José Vieira Bruno

PRESIDENTE DO COEMA