Resolução INPI nº 17 DE 18/03/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2013
Institui o PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (PPGEPE/INPI) e dispõe sobre a sua organização.
O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, nos uso de suas atribuições legais, em conformidade às disposições do art. 46 da Portaria MDIC/GM nº 130, de 11 de junho de 2008, publicada no DOU nº 111, de 12 de junho de 2008, seção I, páginas 78 a 88, e retificada pela Resolução publicada no DOU nº 126, de 03 de julho de 2008, Seção I, página 81 (Art. 47), juntamente com a DIRETORA DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO - DICOD,
Considerando a necessidade de formalizar as estruturas de gestão para as ações de pesquisa e ensino em propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento.
Resolvem:
Instituir o PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (PPGEPE/INPI) e dispor sobre a sua organização:
TÍTULO I
NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (PPGEPE/INPI) é a forma institucional permanente que assegura, para docentes e discentes, a associação regular e sistemática entre atividades de ensino de pós-graduação e atividades de pesquisa e extensão na área da propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento.
Parágrafo único. O PPGEPE/INPI é promovido pela Diretoria de Articulação e Informação Tecnológica (DART), através da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI), segundo diretrizes gerais do Conselho Acadêmico do INPI, cuja composição e atribuições estão definidas no capítulo III, deste regulamento.
Art. 2º. O Programa de Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (PPGEPE/INPI) tem por objetivo oferecer cursos de Pós-Graduação lato sensu e stricto sensu no campo da propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 3º. O Programa de Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (PPGEPE/INPI) será dirigido pelo Coordenador da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI).
§ 1º O Coordenador da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI) deverá pertencer ao corpo permanente do INPI, possuir título de Doutor, ter regime de trabalho de 40 horas semanais e ser nomeado pelo Presidente do INPI, em conformidade com o seu Regimento Interno.
§ 2º O Coordenador da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI) será apoiado em suas tarefas pelos Coordenadores de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa e de Ensino Técnico e Extensão.
§ 3º O Coordenador da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI) presidirá o Conselho de Pós-Graduação, cuja composição e atribuições estão definidas no capítulo III desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA ACADÊMICA
Art. 4º. A Secretaria Acadêmica é o órgão de apoio administrativo às atividades do Programa de Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (PPGEPE/INPI), cabendo-lhe:
I - manter atualizado o Sistema de Registro Acadêmico, fazendo a guarda cartorial das informações nele produzidas, transformando-as em documentos e informações para uso interno e externo, em atendimento aos usuários, à administração do INPI e às autoridades reguladoras do setor educacional;
II - inscrever e matricular os alunos;
III - organizar e manter atualizado os cadastros dos corpos docente e discente;
IV - apoiar a realização dos concursos e processos de seleção dos alunos;
V - receber e apoiar os alunos, assistindo-os de modo a proporcionar-lhes condições favoráveis à plena realização de suas atividades escolares;
VI - elaborar os editais em conformidade com as determinações do Conselho de Pós-Graduação;
VII - emitir históricos escolares, diplomas, certificados, e demais documentos relacionados ao Sistema de Registro Acadêmico submetendo-os à assinatura do Coordenador;
VIII - providenciar o registro dos diplomas de pós-graduação stricto sensu;
IX - organizar dados e documentos para o Relatório Anual do INPI;
X - informar processos e quaisquer outros expedientes que lhes forem encaminhados;
XI - exercer função consultiva junto ao Conselho Acadêmico do INPI;
XII - exercer a Secretaria do Conselho de Pós-Graduação;
XIII - planejar, coordenar e colaborar na execução das atividades de provisão de serviços, material de consumo e infra-estrutura para o funcionamento do Programa de Pós-Graduação (PPGEPE/INPI);
XIV - coordenar e providenciar a abertura, tramitação e acompanhamento de processos relacionados às ações de pesquisa e ensino em propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento;
XV - coordenar e prover a movimentação de documentos, materiais e recursos instrucionais;
XVI - gerenciar a reserva, alocação e utilização das salas de aulas, inclusive com a provisão de recursos instrucionais;
XVII - exercer as demais atribuições que lhes forem determinadas pelo Coordenador da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI).
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Art. 5º. A execução das atividades de ensino, pesquisa, extensão e direção acadêmica do Programa de Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (PPGEPE/INPI) é de responsabilidade de seu corpo docente, composto majoritariamente por servidores do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com título de Doutor obtido ou revalidado em instituições credenciadas e habilitadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC).
Art. 6º. Os docentes serão classificados com base nos critérios do Comitê de Área da CAPES em Docentes Permanentes, Docentes Visitantes e Docentes Colaboradores, conforme definido nos parágrafos seguintes:
§ 1º Integram a categoria de Docentes Permanentes os docentes assim enquadrados pelo Programa e que atendam a todos os seguintes pré-requisitos:
I - desenvolvam atividades de ensino regularmente no Programa de Pós-Graduação (PPGEPE/INPI) do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
II - participem de projeto de pesquisa do Programa de Pós-Graduação (PPGEPE/INPI) do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com produção regular expressa por meio de publicações;
III - orientem regularmente alunos de mestrado do Programa de Pós-Graduação (PPGEPE/INPI) do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
IV - tenham vínculo funcional com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou, em caráter excepcional, tenham firmado com o Instituto termo de compromisso de participação como docente do Programa de Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (PPGEPE/INPI), na condição de Colaborador Convidado segundo a legislação vigente;
V - mantenham regime de 40 horas semanais de trabalho no Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
§ 2º Integram a categoria de Docentes Visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições, que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo, e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores.
I - Enquadram-se como Visitantes os docentes que atendam ao estabelecido neste parágrafo, e tenham sua atuação no Programa de Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (PPGEPE/INPI) viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento.
§ 3º Integram a categoria de Docentes Colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem classificados como Docentes Permanentes ou Visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.
Art. 7º. O enquadramento dos docentes nas categorias de Docente Permanente, Docente Visitante ou Docente Colaborador deverá ser submetido pelo Programa de Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (PPGEPE/INPI) à apreciação do Conselho Acadêmico do INPI.
§ 1º Pelo menos 75% dos integrantes do corpo docente do Programa de Pós-Graduação (PPGEPE/INPI) devem estar em regime de dedicação exclusiva ou 40 horas semanais, devendo o Coordenador Acadêmico estar em regime de dedicação exclusiva.
§ 2º Todos os integrantes do corpo docente do Programa Pós-Graduação (PPGEPE/INPI) deverão estar diretamente engajados em linhas de pesquisa do Programa.
§ 3º Opcionalmente, o Programa poderá contar com a colaboração de pesquisadores de instituições de ensino e pesquisa nacionais e internacionais cujas atividades de pesquisa vinculem-se a projetos desenvolvidos no Programa de Pós-Graduação (PPGEPE/INPI), bem como de professores visitantes e convidados.
§ 4º Até 20% (vinte por cento) do quadro docente do mestrado profissional poderá ser constituído por docentes sem o título de doutor, portadores do título de mestre, com qualificação e experiência na área de conhecimento do curso, submetido cada um dos nomes à aprovação do Conselho de Pós-Graduação.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ACADÊMICO DO INPI
Art. 8º. O Conselho Acadêmico do INPI tem a seguinte composição:
I - Presidente do INPI
II - Vice-Presidente do INPI
III - Diretor de Cooperação para o Desenvolvimento - DICOD
IV - Diretor de Patentes - DIRPA
V - Diretor de Marcas - DIRMA
VI - Diretor de Contratos, Indicações Geográficas e Registros - DICIG
VII - Diretor de Administração - DIRAD
VIII - Coordenador da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento - COPEPI
Art. 9º. Compete ao Conselho Acadêmico do INPI:
I - aprovar, emendar ou substituir a presente Resolução;
II - conferir o grau de Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação e homologar o diploma de conclusão do curso de Mestrado Profissional;
III - Formular as diretrizes gerais de política acadêmica para o Programa de Pós-Graduação (PPGEPE/INPI).
IV - Reunir-se trimestralmente.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE PÓS-GRADUAÇÃO, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art. 10º. O Conselho de Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial tem a seguinte composição:
I - Coordenador da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI), que o preside;
II - Coordenador de Ensino de Pós-Graduação e Pesquisa e seu suplente;
III - Coordenador de Ensino Técnico e Extensão e seu suplente;
IV - 2 (dois) representantes dos professores/pesquisadores do quadro permanente da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI);
V - 1 (um) representante dos pesquisadores e/ou professores externos e seu suplente;
VI - 1 (um) representante dos servidores do quadro permanente da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI) e seu suplente;
Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens IV, V e VI serão escolhidos pelos seus pares em processos convocados pelo Coordenador da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI), com mandato de 2 (dois) anos, permitida a renovação por igual período.
Art. 11º. Compete ao Conselho de Pós-Graduação:
I - homologar, à vista dos respectivos relatórios ou atas, os resultados ou conclusões das Bancas Examinadoras de qualificação, defesa de trabalho final e seleção para ingresso de alunos no PPGEPE/INPI;
II - discutir e aprovar a programação didática trimestral do Programa e a alocação dos professores, a partir de proposta do Coordenador da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI);
III - discutir e aprovar medidas curriculares, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento de todos os membros do Conselho de Pós-Graduação com a devida antecedência;
IV - pronunciar-se sobre solicitação de colaboração de docente, em termos efetivos ou provisórios, no âmbito do Programa;
V - examinar propostas concernentes à alteração de prazos acadêmicos ou administrativos previstos neste Regulamento ou fixados pelo próprio Conselho;
VI - constituir as Bancas Examinadoras de qualificação e de trabalho final, cabendo ao orientador a proposta de nomes para compor tais Bancas;
VII - compor as Comissões designadas pelo Coordenador da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI) e apresentar relatórios nos prazos estipulados;
VIII - homologar os Editais de Seleção para ingresso no Programa de Pós-Graduação, encaminhados pelo Coordenador da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI);
XIX - reunir-se mensalmente em caráter ordinário;
X - reunir-se em caráter extraordinário sempre que expressamente convocado pelo Coordenador da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI), ou por solicitação escrita de 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e explicitação do assunto que justifica a reunião;
XI - deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Coordenador da Coordenação de Pesquisa e Educação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento (COPEPI);
XII - Cabe ao presidente do Conselho de Pós-Graduação, decidir ad referendum sobre todos os assuntos cuja urgência possa justificar este procedimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12º. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos, em primeira instância, pelo Conselho de Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e, em segunda instância, pelo Conselho Acadêmico do INPI.
Art. 13º. Para fins de equivalência de disciplinas cursadas sob regulamentos anteriores ou fora do programa, fica estabelecido que 01 crédito equivale a 15 horas de atividade acadêmica.
Art. 14º. Esta Resolução poderá ser reformada ou emendada:
I - Por motivo ou alteração do estatuto e do Regimento Interno do INPI;
II - Por iniciativa do Coordenador do PPGEPE/INPI, ou, no mínimo de 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho de Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão do Instituto Nacional da Propriedade, devendo a proposta ser aprovada por, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos membros desse Conselho e pelo Conselho Acadêmico do INPI.
Art. 15º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em contrário.
JORGE DE PAULA COSTA ÁVILA
Presidente do Instituto
DENISE GREGORY
Diretora de Cooperação para o Desenvolvimento