Resolução SF nº 17 de 14/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2011
Autoriza o Município de Hortolândia - SP a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Cooperação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 22.132.000,00 (vinte e dois milhões, cento e trinta e dois mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Município de Hortolândia - SP autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Cooperação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 22.132.000,00 (vinte e dois milhões, cento e trinta e dois mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Infra-Estrutura Urbana e Proteção de Áreas Naturais de Hortolândia (Infra-Urbe)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Hortolândia - SP;
II - credor: Cooperação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 22.132.000,00 (vinte e dois milhões, cento e trinta e dois mil dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: até 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de assinatura do contrato;
VI - amortização do saldo devedor: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira aos 42 (quarenta e dois) meses a contar da data de assinatura do contrato;
VII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente e calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread, expresso como percentagem anual, de 2,35% a.a. (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano);
VIII - juros de mora: em caso de mora, de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), acrescidos aos juros aplicáveis ao empréstimo;
IX - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;
X - comissão de financiamento: até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Hortolândia - SP na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada ao atendimento do seguinte:
I - que o Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159 , complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156 , consoante o art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal , e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais;
II - que seja comprovado o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
III - que o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência do ente garantido junto à União e suas controladas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de novembro de 2011
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal