Resolução ANCINE nº 17 de 24/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2011

Torna pública que as prestações de contas referentes às operações realizadas com recursos do FSA deverão ser formalizadas por meio de relatórios fiscais e financeiros, em conformidade com as regras específicas estabelecidas pelas chamadas públicas e respectivos contratos de investimento, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Ancine, no uso de suas atribuições previstas no art. 10, I, da MP nº 2.228/2001 e

Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 11.437 de 2006 , assim como as competências designadas nos termos do art. 8º, III, do vigente Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual-CGFSA; e:

Considerando a necessidade de definir as normas, modelos e procedimentos através dos quais serão formalizadas as prestações de contas referentes às operações realizadas com recursos do FSA, nos termos do art. 15 do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007 ;

Considerando as diversas competências da ANCINE previstas na Medida Provisória nº 2.228/2001, de 06 de setembro de 2001 e aquelas decorrentes de sua designação como secretaria-executiva do FSA, determinada pelo art. 5º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006 ;

Considerando que é atribuição da ANCINE, como secretaria-executiva do FSA, acompanhar a execução dos projetos que utilizam os recursos do FSA e elaborar relatórios periódicos, conforme dispõe o art. 12, inciso V do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007 ;

Considerando a experiência da ANCINE na análise de prestações de contas de projetos audiovisuais, desenvolvida ao longo de diversos anos;

Considerando o atendimento aos princípios da economicidade e da eficiência, uma vez que a ANCINE já realiza a prestação de contas dos projetos que recebem incentivos fiscais por meio das leis federais, encontrando-se entre estes praticamente todos os projetos selecionados para o recebimento de investimentos do FSA;

Considerando a existência de especificidades nas operações realizadas no âmbito do FSA em relação às outras que são rotineiramente analisadas no âmbito da ANCINE;

Considerando a aprovação do estabelecido por esta Resolução pelo Comitê Gestor do FSA;

Resolve:

Art. 1º Tornar pública que as prestações de contas referentes às operações realizadas com recursos do FSA deverão ser formalizadas por meio de relatórios fiscais e financeiros, em conformidade com as regras específicas estabelecidas pelas chamadas públicas e respectivos contratos de investimento; aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE para prestação de contas de recursos públicos.

MANOEL RANGEL