Resolução STJ nº 17 de 23/11/2011

Norma Federal

Dispõe sobre o afastamento para estudo ou missão no exterior no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo Regimento Interno, art. 21, inciso XX, e considerando o disposto nos arts. 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , a decisão do Conselho de Administração na sessão de 27 de junho de 2011 e o que consta do Processo STJ nº 668/2009, virtualizado para STJ nº 7340/2011,

Resolve:

Seção I
Da Disposição Preliminar

Art. 1º Os afastamentos de servidores do Superior Tribunal de Justiça para estudo ou missão no exterior observarão o disposto nesta resolução.

Seção II
Do Afastamento para Missão Oficial

Art. 2º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo e de cargo comissionado poderá ser concedido afastamento para missão oficial mediante autorização do presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O afastamento de servidores ocupantes de cargo comissionado, a que se refere o caput, será concedido nas hipóteses em que a especialidade do serviço autorizar.

§ 2º O afastamento é considerado como de efetivo exercício e será com ônus, mediante a concessão de passagens e diárias, assegurada a remuneração e as demais vantagens do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função comissionada.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor cedido ao Tribunal no exercício de função comissionada, desde que vinculado, no órgão de origem, ao regime da Lei n 8.112/1990 .

§ 4º O afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com a perda total da remuneração.

Seção III
Do Afastamento para Estudo no Exterior

Art. 3º Ao servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser concedido afastamento para estudo no exterior mediante autorização do presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O afastamento de que trata este artigo é considerado como de efetivo exercício, ressalvado o disposto no § 2º, e poderá ser:

I - com ônus, quando implicar o direito apenas à remuneração e às demais vantagens do cargo efetivo;

II - sem ônus, quando implicar a perda total da remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão e não acarretar nenhuma despesa para a administração.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o tempo de afastamento não será computado para efeito de aposentadoria, salvo se houver contribuição ao regime de previdência a que o servidor se vincular, na forma prevista na respectiva legislação previdenciária.

Art. 4º O pedido de afastamento para estudo no exterior na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 3º somente poderá ser encaminhado nas seguintes hipóteses:

I - estudo relacionado com as atividades de interesse do Tribunal, de necessidade reconhecida pela administração;

II - intercâmbio institucional, científico ou tecnológico que seja objeto de acordo celebrado pelo Superior Tribunal de Justiça ou, se celebrado por entidade distinta, que esteja relacionado com as atividades do Tribunal.

Parágrafo único. Nos casos não previstos neste artigo, as viagens somente serão autorizadas sem ônus.

Art. 5º O disposto nesta Resolução não se aplica ao afastamento para participação em programa de pós-graduação no exterior, que será regulamentado em ato próprio.

§ 1º Até que seja editado o ato de que trata o caput deste artigo, poderão ser aplicados, no que couber, a critério do Conselho de Administração, os procedimentos estabelecidos nesta resolução aos pedidos de afastamento para participar de programa de pós-graduação no exterior, observadas as disposições do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990 e dos arts. 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 , bem como o disposto no Anexo I da Portaria Conjunta nº 1 de 7 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e outras instituições, e na Resolução nº 2 de 17 de março de 2010.

§ 2º Compete ao Conselho de Administração regulamentar, em ato próprio, o afastamento de que trata este artigo.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 6º Os pedidos de afastamento serão encaminhados à Presidência do Tribunal e deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - nome do servidor, cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão;

II - enquadramento do afastamento em uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 3º desta resolução, no caso de afastamento para estudo no exterior;

III - finalidade da viagem, com a designação da missão ou da atividade de estudo;

IV - indicação do local e da entidade onde será cumprida a missão ou realizado o estudo;

V - declaração expedida pela instituição responsável pelo curso, no caso de afastamento para estudo no exterior, onde constem, resumidamente:

a) as atividades programadas;

b) a duração do curso;

c) os pré-requisitos para a matrícula;

d) a aceitação da inscrição;

e) eventual bolsa de estudos ou equivalente, se o aluno fizer jus, e, se for o caso, o respectivo valor;

VI - datas de início e término da viagem;

VII - custo total da viagem e da permanência no exterior, com a especificação do valor e da categoria da passagem e das diárias, no caso de afastamento para missão oficial;

VIII - anuência do superior hierárquico do servidor;

IX - declaração assinada pelo servidor na qual ele autorize expressamente ao Superior Tribunal de Justiça acesso aos dados relativos à sua frequência e ao seu desempenho na instituição.

Parágrafo único. Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo servidor acompanhados da tradução em língua portuguesa feita por tradutor juramentado.

Art. 7º Recebida a solicitação pela autoridade mencionada no art. 6º desta resolução, ela decidirá sobre a possibilidade de deferimento do pedido, podendo alterar a classificação.

§ 1º Considerado pertinente o afastamento, será o pedido encaminhado ao presidente do Supremo Tribunal Federal para autorização.

§ 2º Dada a autorização prevista no parágrafo anterior, a administração tomará as providências necessárias para o afastamento.

Art. 8º A ausência não excederá a quatro anos, incluídas as prorrogações, e, finda a missão ou o estudo, somente quando decorrido igual período, será permitida nova ausência.

Parágrafo único. Quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho indispensável à obtenção do certificado de pós-graduação lato sensu, o tempo de permanência no Brasil necessário à preparação do trabalho será considerado como segmento do período de afastamento, para efeito do disposto no caput deste artigo.

Art. 9º Ao beneficiado com o afastamento previsto no inciso I do § 1º do art. 3º desta Resolução não será concedida exoneração, aposentadoria voluntária ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com o afastamento.

Art. 10. Havendo qualquer espécie de custeio por entidade diversa, será esse valor descontado da indenização paga pela administração, até o limite desta, no caso de afastamento com ônus.

Art. 11. O servidor que se afastar para estudo no exterior, na forma prevista nos incisos I e II do § 1º do art. 3º, fica obrigado, dentro do prazo de 30 dias, contado da data do término do afastamento, a apresentar certidão, certificado ou diploma do curso que justificou o afastamento e/ou relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, ficando facultado à administração exigir o desenvolvimento de atividade de disseminação ou aplicação dos conhecimentos adquiridos no evento.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a instauração de sindicância nos termos da legislação vigente.

Art. 12. As autorizações de afastamento para estudo ou missão no exterior serão publicadas no Diário Oficial, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, função comissionada ou cargo em comissão, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão ou estudo, país de destino e período e tipo de afastamento quanto ao ônus.

Art. 13. Independem de autorização as viagens ao exterior, em caráter particular, do servidor em gozo de férias, licença, gala ou nojo, cumprindo-lhe apenas comunicar ao chefe imediato o endereço eventual fora do País.

Art. 14. O disposto nesta resolução aplica-se, no que couber, aos magistrados do Tribunal.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro ARI PARGENDLER