Resolução SEAB nº 17 de 04/04/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 abr 2011
Divulgação do preço médio ponderado para o milho.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições legais e com fundamento no art. 45, inciso XIV, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, em atendimento ao disposto na Lei nº 15.605/2007 e no art. 3º c/c o art. 8º, inciso IX, do Regulamento anexado ao Decreto nº 1.444/2007, e
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 38,87% (trinta e oito inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais) divulgado pela CONAB/MAPA para março, safra 2007/08;
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 27,95% (vinte e sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para março, safra 2008/09;
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 23,76% (vinte e três inteiros e setenta e seis centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para março, safra 2010/11,
Considerando que o preço médio da saca de 60 kg de milho recebido pelos produtores no Estado do Paraná restou 23,76% (vinte e três inteiros e setenta e seis centésimos por cento) superior ao preço mínimo de R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos) divulgado pela CONAB/MAPA para março, safra 2010/11,
Resolve:
Art. 1º Divulgar o preço médio ponderado para março de 2011 da saca de 60 kg (sessenta quilogramas) de milho, no importe de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos).
Parágrafo único. Para efeito de equivalência em produto, no que concerne ao Programa Trator, Implementos e Equipamentos Solidários, o índice de subvenção econômica para as operações contratadas com equivalência em produto a esses preços mínimos, em relação ao mês de março, safras 2007/08, 2008/09 e 2009/10 e 2010/2011 é igual a zero.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.
Norberto Anacleto Ortigara.