Resolução SF nº 17 de 02/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2010
Autoriza o Município de Passo Fundo - RS a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Município de Passo Fundo - RS autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos).
§ 1º Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento Integrado do Município de Passo Fundo (Prodin)".
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Município de Passo Fundo - RS quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Passo Fundo - RS;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da data de vigência do contrato;
VI - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, tendo o dólar norte-americano como moeda de desembolso;
VII - opções de conversão: é facultado ao mutuário exercer a opção de conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor, e vice-versa, bem como da moeda de referência do empréstimo ou de seus desembolsos;
VIII - amortização do saldo devedor em dólar: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos, e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos, da data de assinatura do contrato de empréstimo;
IX - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso convertido em reais, sendo que as condições oferecidas são aquelas constantes da Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário e da Carta de Notificação da Conversão de Desembolso;
X - juros aplicáveis para saldo devedor em dólar: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos da modalidade Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos de capital ordinário;
XI - juros aplicáveis para saldo devedor em reais: taxa de juros base, que corresponde à taxa de juros equivalente no mercado de BRL à soma da taxa USD Libor para 3 (três) meses, mais 10 (dez) pontos base, sendo que a taxa de juros base será determinada para cada conversão em função da taxa fixa de juros aplicada a um montante nominal corrigido pela inflação, do cronograma de pagamentos, da data de conversão e do montante nominal de cada conversão;
XII - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
XIII - despesas com inspeção e supervisão gerais: por decisão de política atual, o BID não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral, sendo que, por revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º Para o exercício das opções referidas no inciso VII do caput, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Passo Fundo - RS na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Passo Fundo - RS celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de junho de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal