Resolução CIT nº 17 de 18/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2010

Dispõe acerca do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Programa Bolsa Família - PBF e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico, estabelece prioridades nacionais e compromissos para o quadriênio 2011/2014 e dá outras providências.

A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com suas competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e:

Considerando que a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, pelo CNAS, que instituiu o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e expressa a concepção e os pressupostos que orientam as mudanças do modelo de organização e gestão da assistência social em todo o território nacional;

Considerando a NOB/SUAS que em seus itens 2.2 e 2.3, estabelece o Pacto de Aprimoramento da Gestão como um dos requisitos para que o Distrito Federal e os Estados assumam a gestão da assistência social;

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso X, estabelece como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Considerando a importância da atuação do Distrito Federal e dos Estados na implementação e na gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;

Considerando que os Estados e o Distrito Federal celebraram o Pacto de Aprimoramento de Gestão, em 10 de outubro de 2007 e apresentaram todos os documentos comprobatórios conforme requisitos estabelecidos pela NOB SUAS 2005,

Resolve:

Art. 1º O Pacto de Aprimoramento da Gestão traduz o compromisso firmado entre os órgãos gestores da política de assistência social dos Estados e do Distrito Federal com o órgão Gestor Federal, consubstanciado na concepção do pacto federativo permanente e progressivo, com o objetivo de propiciar o fortalecimento desses órgãos para o pleno exercício da gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Programa Bolsa Família - PBF e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico, no seu âmbito de competência, considerando a autonomia e as atribuições dos respectivos entes envolvidos.

Art. 2º O compromisso do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal é formado por prioridades nacionais de aprimoramento e qualificação da gestão do SUAS, PBF e Cadúnico a serem detalhadas por meio de Resolução da Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

Parágrafo único. As prioridades nacionais de aprimoramento e qualificação da gestão do SUAS, PBF e Cadúnico serão pactuadas pela CIT a cada quadriênio e revisadas a cada biênio.

Art. 3º Os Estados e Distrito Federal deverão elaborar Plano contendo o detalhamento das ações, metas e cronogramas de execução para o alcance das prioridades nacionais pactuadas.

§ 1º O Plano de trata o caput deverá ser pactuado pelo Estado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e pelo Distrito Federal na CIT.

§ 2º Os planos Estaduais e do Distrito Federal deverão contemplar integralmente as prioridades nacionais e poderão apresentar prioridades regionais conforme suas especificidades territoriais, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º O cumprimento dos planos será avaliado anualmente pelas instâncias de pactuação e de controle social dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS elaborará, em conjunto com o Fonseas, indicadores e instrumentos padronizados de monitoramento e avaliação.

§ 5º Os planos pactuados deverão ser encaminhados aos Conselhos de Assistência Social dos Estados e do Distrito Federal e ao Gestor Federal para acompanhamento.

Art. 4º São prioridades nacionais do Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal para o quadriênio 2011 - 2014:

I - reordenamento institucional e programático dos órgãos gestores da assistência social dos Estados e do Distrito Federal para adequação ao SUAS;

II - organização do território estadual e do Distrito Federal em regiões/microrregiões de assistência social com identificação para orientar a implantação dos serviços de caráter regional nos municípios-sede ou pólo e municípios de abrangência;

III - prestação de apoio técnico aos municípios na estruturação e implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social, na gestão do CadÚnico e do PBF;

IV - coordenação, gerenciamento, execução e cofinanciamento de programas de capacitação para gestores, trabalhadores e conselheiros;

V - implantação e implementação do Sistema Estadual de Informação, Monitoramento e Avaliação;

VI - municipalização da execução direta dos serviços de proteção social básica;

VII - apoio ao exercício da participação e do controle social;

VIII - cofinanciamento da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial;

Art. 5º São compromissos do Gestor Federal para o quadriênio 2011/2014:

I - realizar campanha nacional pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.077/2008 - PL SUAS;

II - prestar apoio técnico sistemático e continuado aos Estados e Distrito Federal, para execução do Pacto de Aprimoramento de Gestão;

III - disponibilizar apoio técnico para a regulamentação do SUAS, por meio de legislações e normativas, dos fluxos e dos padrões de qualidade de atendimento dos serviços de Proteção Social Básica e Especial;

IV - disponibilizar apoio técnico e tecnológico para operacionalização e regulamentação do repasse regular e automático fundo a fundo do cofinanciamento estadual.

V - intermediar a relação política e institucional com os chefes dos executivos estaduais para a municipalização dos serviços de Proteção Social Básica e Especial;

VI - promover o alinhamento programático entre Estados, Distrito Federal e MDS para elaboração do Plano Nacional de Capacitação;

VII - padronizar o Sistema de Informação, Monitoramento e Avaliação, abrangendo toda a Política de Assistência Social, com especificação de metodologia, instrumentais e indicadores sociais;

VIII - promover a integração dos aplicativos da REDE SUAS;

IX - disponibilizar a base de dados dos sistemas informacionais ou criação de mecanismos de acesso e interface entre os bancos de dados federal e estaduais;

X - regulamentar os repasses de incentivo a gestão estadual e do Distrito Federal com sua unificação e transferência regular e automática, considerando o cumprimento das prioridades nacionais.

Art. 6º Os meios e recursos necessários à efetivação dos compromissos constantes no Pacto deverão ser previstos nos planos plurianuais de assistência social e nos orçamentos dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

MARIA LUIZA AMARAL RIZZOTTI

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

EUTÁLIA BARBOSA RODRIGUES

Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

IEDA MARIA NOBRE DE CASTRO

Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social