Resolução SEMA nº 17 de 26/03/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 mar 2010

Alterar a redação do art. 23 da Resolução nº 38/2009 que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios para Postos de Combustíveis e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.485, de 03 de julho de 1987 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, pelo Decreto nº 4.514 de 23 de julho de 2001 e Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006,

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (art. 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

Considerando que o art. 23 da Resolução nº 038/2009 traçou de forma genérica a exigência de apenas serem os laboratórios credenciados junto ao INMETRO;

Considerando que a credibilidade não está só no credenciamento dos laboratórios, mas também no escopo de acreditação dos ensaios, e;

Considerando a prerrogativa que o Estado tem em poder ser mais restritivo na norma;

Resolve:

Art. 1º Alterar a redação do art. 23 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"O laboratório responsável pela execução e emissão de laudos referentes às análises químicas de solo, água e águas residuárias deverão atender as exigências contidas na Norma Brasileira ABNT NBR ISO/IEC 17.025, serem acreditados junto ao INMETRO para a realização dos ensaios referentes aos parâmetros previstos na Resolução."

§ 1º Para tanto, o prazo para adequação e acreditação dos laboratórios e ensaios será de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação desta Resolução.

§ 2º Durante o prazo previsto no parágrafo acima serão aceitos laudos referentes às análises químicas de solo, água e águas residuárias de laboratórios credenciados pela ISO 9001 e 14.001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 26 de março de 2010.

LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES

Secretário de Estado