Resolução DC/ANVISA nº 17 de 17/03/2008
Norma Federal
Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 , e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006 , republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 3 de março 2008, e considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população;
Considerando a necessidade da segurança de fabricação e uso de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;
Considerando que os Estados Partes acordaram atualizar a lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos, seguindo os critérios estabelecidos na Resolução GMC nº 50/01 para a inclusão e a exclusão de componentes;
Considerando que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tende a eliminar os obstáculos ao comércio gerados pelas diferentes regulamentações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção;
Considerando que a atualização mencionada se fundamenta na avaliação da segurança de uso dos aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos e contribuirá para a inserção dos produtos dos Estados Partes no marco do comércio internacional;
Considerando que este Regulamento Técnico contempla as solicitações dos Estados Partes do Mercosul;
Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , e demais disposições aplicáveis.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Anexo III da Resolução nº 105/99 com seus respectivos Apêndices I e II, a Resolução RDC nº. 103/00, a Resolução RDC nº 18/2001, a Resolução RDC nº 178/2001, a Resolução RDC nº 233/2001, a Resolução RDC nº 137/2002.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXOLISTA POSITIVA DE ADITIVOS PARA MATERIAIS PLÁSTICOS DESTINADOS À ELABORAÇÃO DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS EM CONTATO COM ALIMENTOS
1. A presente lista (Apêndice I) inclui: as substâncias que são adicionadas aos materiais plásticos para alcançar um efeito técnico no produto final (aditivos), como por exemplo: anti-oxidantes, antiestáticos, espumantes, anti-espumantes, cargas, modificadores de impacto, plastificantes, Iubrificantes, estabilizantes, protetores UV, conservantes, endurecedores etc. Incluem-se nesta lista as substâncias utilizadas para proporcionar um meio adequado para a polimerização (por exemplo, emolientes, agentes tensoativos, reguladores de pH, solventes).
2. Esta lista não inclui substâncias que podem estar presentes no produto final, por exemplo:
impurezas das substâncias utilizadas, produtos intermediários de ação e produtos de decomposição. Não inclui, ademais, os sistemas catalíticos: iniciadores, aceleradores, catalisadores, modificadores e desativadores de catalisadores, reguladores de peso molecular, inibidores de polimerização, agentes REDOX.
3. As substâncias da presente lista deverão cumprir critérios de pureza compatíveis com a sua utilização.
4. Esta lista contém os aditivos permitidos para a fabricação de embalagens e equipamentos plásticos, com as restrições de uso, e limites de composição e de migração específica indicados. Será permitida, ademais, a utilização de aditivos alimentares autorizados pelos regulamentos MERCOSUL para alimentos, não mencionados na presente lista, desde que cumpridas:
a) As restrições fixadas para seu uso em alimentos;
b) Que a quantidade do aditivo presente no alimento somada à que eventualmente possa migrar da embalagem não supere os limites estabelecidos para cada alimento.
5. Os números entre parêntesis indicam limites e restrições de uso, detalhados no Apêndice I, da seguinte forma:
a) Números arábicos para limites de migração específica.
b) (*) Substâncias para as quais devem ser estabelecidos limites de migração específica.
6. Para os efeitos desta lista positiva se considera:
L.C.: limite de composição
L.M.E.: Limite de Migração Específica, expressado em mg/kg de simulante
L.M.E. (T): Limite de Migração Específica expressado como total dos grupos ou substâncias indicados, expressado em mg/kg de simulante
L.C.A.: Limite de Composição por Unidade de Área da superfície do material em contato com o alimento
7. A verificação do cumprimento dos limites de migração específica será realizada de acordo com os métodos estabelecidos nas Resoluções MERCOSUL correspondentes.
8. Os critérios de exclusão ou inclusão de aditivos figuram no Apêndice II.
9. Os limites de migração específica de solventes foram estabelecidos do ponto de vista sanitário. Em relação à parte sensorial, devera ser respeitada a regulamentação MERCOSUL para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.
APÊNDICE I
CAS | Lista de Aditivos | Limites e Restrições Acetato de: |
000139-12-8 | - alumínio | Sem restrições |
000631-61-8 | - amônio | Sem restrições |
005743-26-0 | - cálcio | Sem restrições |
Cu (I) 004180-12-5 Cu (II) 000142-71-2 | - cobre | LME(T) = 5mg/kg (3) (expresso como Cu) |
003094-87-9 | - ferro | Sem restrições |
000142-72-3 | - magnésio | Sem restrições |
000127-08-2 | - potássio | Sem restrições |
000127-09-3 | - sódio | Sem restrições |
000557-34-6 | - zinco | LME(T) = 25mg/kg (4) (expresso como Zn) |
000071-48-7 | Acetato de cobalto Somente para uso em adesivos | LME(T) = 0,05mg/kg (26) (expresso como Co) |
Mn (I) 002180-18-9 | Acetato de manganês | LME(T) = 0,6mg/kg (5) (expresso como Mn) |
000123-86-4 | Acetato de butila | Sem restrições |
000141-78-6 | Acetato de etila | Sem restrições |
000108-21-4 | Acetato de isopropila (*) | Somente para adesivos |
000111-15-9 | Acetato de monoetiléter de etilenoglicol (= Acetato de 2-etoxietila) (*) | Somente para adesivos |
000112-07-2 | Acetato de monobutiléter de etilenoglicol (=acetato de 2- butoxietano) | Somente para adesivos |
000109-60-4 | Acetato de propila (*) | LCA = 0,6mg/dm2 do material plástico em contato com o alimento |
Acetilacetatos de: | ||
(NT) | - alumínio | Sem restrições |
(NT) | - amônio | Sem restrições |
(NT) | - cálcio | Sem restrições |
(NT) | - ferro | Sem restrições |
(NT) | - magnésio | Sem restrições |
(NT) | - potássio | Sem restrições |
(NT) | - sódio | Sem restrições |
(NT) | - zinco | LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) |
000077-90-7 | Acetiltributilcitrato | Sem restrições |
000077-89-4 | Acetiltrietilcitrato (*) | Somente para adesivos e recobrimentos poliméricos para filmes de poliolefinas |
009004-36-8 | Acetobutirato de celulose | Sem restrições |
000126-13-6 | Acetoisobutirato de sacarose | Sem restrições |
000067-64-1 | Acetona | LME = 5mg/kg |
(NT) | Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares primários com um número par de átomos de carbono Sem restrições (NT) Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares primários com número par de átomos de carbono: seus sais de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco | LME(T) = 25mg/kg (4) (expresso como Zn) |
Ácidos: | ||
000064-19-7 | - acético | Sem restrições |
000124-04-9 | - adípico | Sem restrições |
009005-32-7 | - algínico | Sem restrições |
000506-30-9 | - araquídico | Sem restrições |
007771-44-0 | - araquidônico | Sem restrições |
000050-81-7 | - ascórbico | Sem restrições |
000112-85-6 | - behênico | Sem restrições |
000065-85-0 | - benzóico | Sem restrições |
000334-48-5 | - cáprico | Sem restrições |
000124-07-2 | - caprílico | Sem restrições |
000077-92-9 | - cítrico | Sem restrições |
007647-01-0 | - clorídrico | Sem restrições |
000112-86-7 | - erúcico | Sem restrições |
000057-11-4 | - esteárico | Sem restrições |
000060-00-4 | - etilendiaminotetracético | Sem restrições |
000064-18-6 | - fórmico | Sem restrições |
007664-38-2 | - fosfórico | Sem restrições |
000088-99-3 | - ortoftálico | Sem restrições |
000110-17-8 | - fumárico | Sem restrições |
029204-02-2 | - gadoléico | Sem restrições |
000110-94-1 | - glutárico | Sem restrições |
061788-47-4 | - graxos de óleo de coco | Sem restrições |
(NT) | - graxos obtidos a partir de gorduras ou óleos alimentícios de origem animal ou vegetal | Sem restrições |
000111-14-8 | - heptanóico | Sem restrições |
000142-62-1 | - hexanóico | Sem restrições |
000106-14-9 | - 12-hidroxiesteárico | Sem restrições |
006303-21-5 | - hipofosforoso | Sem restrições |
000050-21-5 | - láctico | Sem restrições |
000143-07-7 | - láurico | Sem restrições |
000123-76-2 | - levulínico | Sem restrições |
000557-59-5 | - lignocérico | Sem restrições |
000060-33-3 | - linoléico | Sem restrições |
028290-79-1 | - linolênico | Sem restrições |
000110-16-7 | - maléico | LME(T) = 30mg/kg (1) |
006915-15-7 | - málico | Sem restrições |
000141-82-2 | - malônico | Sem restrições |
000544-63-8 | - mirístico | Sem restrições |
000112-80-1 | - oléico | Sem restrições |
000057-10-3 | - palmítico | Sem restrições |
000373-49-9 | - palmitoléico | Sem restrições |
002466-09-3 | - pirofosfórico | Sem restrições |
013445-56-2 | - pirofosforoso | Sem restrições |
008017-16-1 | - polifosfóricos | Sem restrições |
000079-09-4 | - propiônico | Sem restrições |
073138-82-6 | - resínicos e de breu | Sem restrições |
000069-72-7 | - salicílico | Sem restrições |
000110-44-1 (ác. sórbico) | - sórbico e seus sais de cálcio, potássio e sódio | Sem restrições |
000110-15-6 | - succínico | Sem restrições |
007664-93-9 | - sulfúrico | Sem restrições |
000087-69-4 | - tartárico | Sem restrições |
065140-91-2 | Ácido fosfônico, [[3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4hidroxifenil] metil]-, éster monoetílico, sal de cálcio (2:1) (=(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetilo, sal de cálcio)) | LME = 6,0mg/kg |
027176-87-0 (ác. dodecilbezensulfónico) | Ácido dodecilbenzenosulfônico e seus sais de amônio, cálcio, magnésio, potássio e sódio | LME = 30mg/kg |
061790-12-3 | Ácidos graxos de tall oil | Sem restrição |
008062-15-5 (ác. lignosulfórico) | Ácido lignosulfônico e seus sais de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco | LME = 0,24mg/kg LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) |
Somente deve ser utilizado como dispersante para dispersões plásticas | ||
(NT) | Ácidos montânicos e ou seus ésteres com etilenoglicol e ou 1,3-butanodiol e ou glicerol | Sem restrições |
000111-17-1 | Ácido tiodipropiônico (*) | Somente para recobrimentos poliméricos e como antioxidante para polímeros |
000103-23-1 | Adipato de di-2-etilhexila | LME = 18mg/kg |
33703.08.01 | Adipato de di-isononilo | 1) Para ser usado em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 24% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 125 micrômetros, em contato com alimentos aquosos ácidos, aquosos não ácidos, e secos livres de gordura. |
2) Para ser usado em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 24% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 125 micrômetros, em contato com alimentos gordurosos (com conteúdo de gordura menor ou igual a 30% m/m do alimento), e em condições de armazenamento a temperatura de refrigeração e congelamento. | ||
3) Para ser usado como plastificante em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não a 35% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 50 micrômetros, em contato com alimentos aquosos ácidos, aquosos não ácidos, e secos livres de gordura. | ||
4) Para ser usado como plastificante em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 35% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 50 micrômetros, em contato com alimentos gordurosos (com conteúdo de gordura menor ou igual a 40% m/m do alimento), e em condições de armazenamento a temperatura de refrigeração e congelamento. | ||
As restrições de uso do material plástico contendo este aditivo, para cada aplicação, deverão constar no rótulo do mesmo. | ||
073379-76-7 | Adipato-estearato de pentaeritritol | Pode ser utilizado como lubrificante na fabricação de PVC e ou copolímeros de cloreto de vinila - propileno rígido e semi-rígido para entrar em contato com alimentos, com exceção de alimentos com conteúdo alcoólico maior que 8% em condições de contato a temperatura ambiente, refrigeração e congelamento, em todos os casos sem tratamento térmico. |
A quantidade de éster total (calculada como pentaeritritol livre) não deve exceder 0,4% em peso de PVC e ou copolímeros de cloreto de vinila - propileno. | ||
000076-22-2 | Alcanfor | (2) |
000104-76-7 | Álcool 2-etilhexílico | LME = 30mg/kg |
Álcoois monovalentes: | ||
(NT) | - alifáticos saturados lineares, primários (C4-C24) | Sem restrições |
036653-82-4 | - cetílico (= 1-hexadecanol) | Sem restrições |
000064-17-5 | - etílico (etanol) | Sem restrições |
000078-83-1 | - isobutanol (*) | Somente para ser usado em adesivos |
000067-63-0 | - isopropílico (= 2-propanol) | Sem restrições |
000112-53-8 | - laurílico (= 1-dodecanol) | Sem restrições |
000067-56-1 | - metílico | Sem restrições |
000112-92-5 | - octadecílico (= 1-octadecanol) | Sem restrições |
000071-23-8 | - n-propílico (n-propanol) | Sem restrições |
000143-28-2 | - oleílico | Sem restrições |
Alginatos de: | ||
- alumínio | Sem restrições | |
009005-34-9 | - amônio | Sem restrições |
009005-35-0 | - cálcio | Sem restrições |
009019-45-8 | - ferro | Sem restrições |
- magnésio | Sem restrições | |
009005-36-1 | - potássio | Sem restrições |
009005-37-2 | - 1,2-propilenoglicol | Sem restrições |
009005-38-3 | - sódio | Sem restrições |
- zinco | LME = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) | |
007429-90-5 | Alumínio (fibras, flocos, pós) | Sem restrições |
151841-65-5 | Alumínio hidroxibis (2,2´-metilenbis(4,6-di(terbutil) fenil)fosfato) | LME = 5mg/kg |
(NT) | Alquil (C8-C22) sulfonatos de amônio, potássio e sódio | LME = 6mg/kg (expresso como ácido-alquil (C8-C22) sulfônico) |
Amidas dos ácidos graxos abaixo mencionados: | ||
003061-75-4 | - behênico | Sem restrições |
000112-84-5 | - erúcico | Sem restrições |
000124-26-5 | - esteárico | Sem restrições |
003999-01-7 | - linoléico | Sem restrições |
000301-02-0 | - oléico | Sem restrições |
000629-54-9 | - palmítico | LME = 5mg/kg |
009005-25-8 | Amido | Sem restrições |
068412-29-3 | Amido hidrolisado | Sem restrições |
6642-31-5 | 6-amino-1,3-dimetiluracila | LME = 5 mg/kg |
CAS dos aminoácidos | Aminoácidos: exclusivamente seus sais de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco | LME(T) = 25mg/kg (4) (expresso como Zn) |
000056-40-6 | - glicina | Sem restrições |
000056-87-1 | - lisina | Sem restrições |
000107-35-7 | - taurina | Sem restrições |
007664-41-7 | Amoníaco | Sem restrições |
000108-24-7 | Anidrido acético | Sem restrições |
000085-44-9 | Anidrido ftálico | Sem restrições |
000088-68-6 | Antramilamida (=(2-aminobenzamida) | LME: 0,05mg/kg. Somente para ser usado em PET para águas e bebidas |
007704-34-9 | Enxofre | Sem restrições |
001302-78-9 | Bentonita | Sem restrições |
Benzoatos de: | ||
000555-32-8 | - alumínio | Sem restrições |
001863-63-4 | - amônio | Sem restrições |
000136-60-7 | - butila | Sem restrições |
000093-89-0 | - etila | Sem restrições |
024742-13-0 (sal ferroso) 014534-87-3 (sal férrico) | - ferro Sem restrições 000553-54-8 - lítio | LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como Li) (6) |
000553-70-8 | - magnésio | Sem restrições |
000093-58-3 | - metila | Sem restrições |
000582-25-2 | - potássio | Sem restrições |
002315-68-6 | - propila | Sem restrições |
000523-32-1 | - sódio | Sem restrições |
000553-72-0 | - zinco | LME(T) = 25mg/kg (4) (expresso como Zn) |
003147-75-9 | 2-(2H-benzotriazol-2-il)4-(1, 1,3,3- tetrametilbutil)fenol | Para uso somente em níveis que não excedam 0,5% em massa de resinas de policarbonato utilizadas em condições de armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração ou congelamento. |
143925-92-2 | Bis-alquilamina, derivada de sebo hidrogenado, oxidada | Para ser usado: |
a) Em poliolefinas a 0,1% (m/m) | ||
No caso de polietileno de baixa densidade linear, somente poderá ser usado em contato com alimentos gordurosos para os quais a legislação Mercosul tenha estabelecido um valor de redução maior ou igual a 3 | ||
b) Em PET a 0,25% (m/m) em contato com alimentos distintos para os quais a legislação MERCOSUL estabelece o simulante D | ||
(NT) | Bis (n-alquil(C10-C16)-tioglicolato) de di-n-octil estanho | LME(T) = 0,006mg/kg (7) - (expresso como Sn) |
145650-60-8 | Bis (2,4-di-ter-butil-6-metilfenil) etil fosfito | LME = 5mg/kg (como a soma de fosfito e fosfato) |
80693-00-1 | Bis (2,6-di-ter-butil-4-metilfenil)-pentaeritritol difosfito | LME = 5mg/kg (como a soma de fosfito e fosfato) |
079072-96-1 | Bis (4-etil-benzilideno) sorbitol (= bis (p-etil benzilideno) sorbitol | Sem restrições |
(NT) | Bis (etil-maleato) de di-n-octil estanho | LME(T) = 0,006mg/kg (7) - (expresso como Sn) |
010039-33-5 | Bis (2-etil hexil maleato) de di-n-octil estanho (= Bis (2-etil-hexil) maleato de di-n-octil estanho) | LME(T) = 0,006mg/kg (7) - (expresso como Sn) |
015571-58-1 | Bis (2-etil hexil tioglicolato) de di-n-octil estanho (= Bis (2-etil hexil) mercaptoacetato de di-n-octil estanho) | LME(T) = 0,006mg/kg (7) - (expresso como Sn) |
054686-97-4 | Bis (metil-benzilideno) sorbitol (= di-p-tolilideno sorbitol) | Sem restrições |
035074-77-2 | Bis 3-(4-hidroxi-3,5-di-ter-butil-fenil) propionato de 1,6-hexanodiol (= 1,6- hexametileno-bis (3-(3,5-diter- butil-4- hidroxi-fenil)propionato) (= hexametileno | LME = 6mg/kg |
bis (3,5-di-ter-butil-4-hidroxihidrocinamato | ||
032687-78-8 | N,N'-Bis-(3(3,5-di-ter-butil-4-hidroxi- fenil)propionil) hidrazida (= 1,2-Bis(3,5-di-ter-butil-4- | LME = 15mg/kg |
hidroxihidrocinamoil)-hidrazina | ||
002725-22-6 | 2,4-bis(2,4-dimetilfenil)-6-(2-hidróxi-4-n-octiloxifenil)-1,3,5-triazina (=2-[4,6-bis(2,4- | Somente para ser usado em material plástico para alimentos aquosos LME = 0,05mg/kg dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il]-5-(octilloxi)-,fenol) |
001533-45-5 | 4,4?-bis(2-benzoxazolil) estilbeno | LME = 0,05mg/kg |
(NT) | N,N'-bis (2-hidroxietil) alquil (C8- C18)amina | LME(T) = 1,2mg/kg (8) |
000120-40-1 | N,N-bis(2-hidroxietil)dodecanamida (= N,N-bis (2-hidroxietil) | |
lauramida) (= lauroil dietanolamina) (*) | Para ser usado como agente antiestático: | |
a) Em concentração menor ou igual a 0,5% em massa de artigos de polietileno para contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, gordurosos e secos. | ||
b) Em concentração menor ou igual a 0,2% em massa em filmes de polipropileno em contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, gordurosos e secos, em condições de processamento até 100ºC (212ºF), envase a quente, pasteurização, armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração e congelamento. | ||
A espessura média destes filmes de polipropileno não deve exceder 20 micrômetros. | ||
026636-01-1 | Bis (isooctil tioglicolato) de di-n-metilestanho (= Bis (isooctil mercaptoacetato) de di-n-metil estanho) | LME(T) = 0,18mg/kg (12) (expresso como Sn) |
026401-97-8 | Bis (isooctil tioglicolato) de di-n-octil estanho (= Bis isooctil mercaptoacetato de di-n-octil estanho) | LME(T) = 0,006mg/kg (7) (expresso como Sn) |
110553-27-0 | 2,4-bis (octil-tiometil) 6-metil-fenol (= 2-metil-4,6-bis((octiltio)metil) fenol | LME(T) = 5mg/kg (9) |
000991-84-4 | 2,4-bis-(octil-mercapto)-6-(4-hidroxi-3',5-di-ter-butilanilina)-1,3,5-triazina | LME = 30mg/kg |
(= 4-((4,6-bis(octilltio) 6-bis(octiltio) 6-bis(octiltio)-striazin-2-il) amino)-2,6-di-terbutilfenol) | ||
(= 2,6-diterbutil-4-(4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazin-2-ilamino)fenol | ||
007128-64-5 | 2,5-bis (5-ter-butil-2-benzoxazolil) tiofeno | |
(= 2,2'-(2,5-tiofenodiil)-bis (5-ter-butilbenzoxazol)) | LME = 0,6mg/kg | |
009006-04-6 | Borracha natural | Sem restrições |
008050-09-7 | Breu | Sem restrições |
065997-06-0 | Breu hidrogenado | Sem restrições |
(NT) | Breu isomerizado, polimerizado, descarboxilado | Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos. Os breus devem ser refinados até uma cor grau K ou mais clara |
Brometos de: | ||
001214-97-9 | - amônio | Sem restrições |
007758-02-3 | - potássio | Sem restrições |
007647-15-6 | - sódio | Sem restrições |
000106-97-8 | Butano | Sem restrições |
(NT) | 1,4-butanodiol-di-tioglicolato de di-n-octil estanho (= 1,4-butanodiol bis mercaptoacetato de di-n-octil estanho) | LME(T) = 0,006mg/kg (7) (expresso como Sn) |
005743-36-2 | Butirato de cálcio | Sem restrições |
025013-16-5 | Butil-hidroxianisol (= ter-butil-4- hidroxianisol) (BHA) | LME = 30mg/kg |
000128-37-0 | Butil-hidroxi-tolueno (= 2,6-di-ter-butil- p-cresol) (BHT) | LME = 3mg/kg |
013003-12-8 | 4,4'-butileno-bis(3-metil-6-ter-butil- fenil-di-tridecilfosfito) | LME = 6mg/kg |
(= 4,4'-butilen-bis(6-ter-butil-3-metilfenil-ditridecil fosfito)) | ||
001332-58-7 | Caolim | Sem restrições |
(NT) | Caolim calcinado | Sem restrições |
006700-85-2 | Caprilato de cobalto (= octoato de cobalto) | LME = 0,05mg/kg de alimento (expresso como Co) |
(Sozinho ou combinado com todas as substâncias que contenham cobalto) | ||
006535-19-9 | Caprilato de manganês (= octoato de manganês) | LME(T) = 0,6mg/Kg (expresso como Mn) (5) |
000502-44-3 | Caprolactona | LME: 0,05mg/kg expresso como a soma de caprolactona e ácido 6-hidroxihexanóico |
019455-00-6 | Capronato de potássio (= caproato de potássio = hexanoato de potássio) | Sem restrições |
Carbonatos de (inclusive sais duplos e sais ácidos): | ||
001339-92-0 | - alumínio | Sem restrições |
000506-87-6 | - amônio | Sem restrições |
000471-34-1 | - cálcio | Sem restrições |
000563-71-3 | - ferro | Sem restrições |
007757-69-9 | - magnésio | Sem restrições |
000584-08-7 | - potássio | em restrições |
000497-19-8 | - sódio | Sem restrições |
003486-35-9 | - zinco | LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) |
000409-21-2 | Carboneto de silício | Sem restrições |
009000-11-7 | Carboximetilcelulose | Sem restrições |
009000-71-9 | Caseína | Sem restrições |
009006-04-6 | Borracha natural | Sem restrições |
009004-34-6 | Celulose | Sem restrições |
068442-85-3 | Celulose regenerada | Sem restrições |
Ceras de: | ||
008012-89-3 | - Abelha | Sem restrições |
008006-44-8 | - Candelilla | Sem restrições |
008015-86-9 | - Carnauba | Sem restrições |
008001-75-0 | - Ceresina | Sem restrições |
009000-14-0 | - Copal | Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos |
008002-53-7 | - Montana | Sem restrições |
012198-93-5 | - Ozocerita | Sem restrições |
068441-17-8 | - Polietileno oxidado | O polietileno deve atender aos requisitos de máxima fração extraível em n-hexano, de máxima fração solúvel em xileno e de densidade apresentados na tabela (17) e deve ter peso molecular mínimo de 1200, máximo conteúdo de oxigênio total de 5% m/m e valor ácido de 9 a 19. |
009000-57-1 | - Sandaraca | Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos |
(NT) 063231-60-7 008002-74-2 | Ceras refinadas, derivadas de hidrocarbonetos sintéticos ou de petróleo (inclui as ceras micro-cristalinas) | De acordo com as especificações da referência (10) |
977045-73-0 | Ceras de hidrocarbonetos, parafinas e micro-cristalinas | |
Ceras de parafinas | ||
Ceras de petróleo sintéticas | ||
008001-39-6 | Cera japonesa | Sem restrições |
009002-88-4 | Cera de polietileno | Sem restrições |
003806-34-6 | Ciclo neopentil tetrail bis (octadecil fosfito) | O conteúdo de fósforo deve estar compreendido entre 7,8 e 8,2% m/m. |
Somente para ser usado como estabilizante e antioxidante em copolímeros de acetato de etilenovinil, em condições de envase a temperatura ambiente, armazenamento a temperatura ambiente, em refrigeração, congelamento e em todos os casos sem tratamento térmico dentro do envase. | ||
000110-82-7 | Ciclohexano (*) | Somente para adesivos |
000108-94-1 | Ciclohexanona (*) | LME = 0,02mg/kg (ND) |
Somente para a elaboração de vernizes e esmaltes para recobrimento interno 000108-91-8 Ciclohexilamina Sem restrições Citratos de (inclusive seus sais duplos e sais ácidos): | ||
031142-56-0 | - alumínio | Sem restrições |
007632-50-0 | - amônio | Sem restrições |
000813-94-5 | - cálcio | Sem restrições |
002338-05-8 | - ferro | Sem restrições |
003344-18-1 | - magnésio | Sem restrições |
007778-49-6 | - potássio | Sem restrições |
006132-04-3 | - sódio | Sem restrições |
000077-93-0 | - trietilo | Sem restrições |
000546-46-3 | - zinco | LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) |
001323-66-6 | Citrato de monoestearila (*) (= Citrato de monooctadecila) | Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos como plastificante |
001321-57-9 | Citrato de monoisopropila (*) (= monoisopropila citrato) | Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos como plastificante |
007446-70-0 | Cloreto de alumínio | Sem restrições |
012125-02-9 | Cloreto de amônio | Sem restrições |
010043-52-4 | Cloreto de cálcio | Sem restrições |
007705-08-0 | Cloreto de ferro | Sem restrições |
007786-30-3 | Cloreto de magnésio | Sem restrições |
007447-40-7 | Cloreto de potássio | Sem restrições |
007647-14-5 | Cloreto de sódio | Sem restrições |
007646-85-7 | Cloreto de zinco | LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) |
025190-89-0 | Copolímero de hexafluorpropileno e fluoreto de vinilideno | LME = hexafluorpropileno 0,01 mg/kg LME = fluoreto de vinilideno 5 mg/kg |
065447-77-0 | Copolímero 1-(2-Hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametil piperidina-succinato de dimetila | LME = 30mg/kg |
(= Copolímero de dimetilsuccinato com 4-hidroxi-2,2,6,6- tetrametil-1-piperidinaetanol) | ||
009044-17-1 | Copolímero de isobutileno-buteno | Sem restrições |
977096-08-4 | p-Cresol estirenado (*) | Para uso em artigos elastoméricos reutilizáveis: sozinho ou combinado com outros antioxidantes e antiozonantes, no total não devem exceder 5% em massa do produto elastomérico. Viscosidade Brookfield a 25ºC entre 1400 e 1700 centipoises. |
014464-46-1 | Cristobalita | Sem restrições |
010016-20-3 | á-Dextrinas | Sem restrições |
007585-39-9 | â-Dextrinas | Sem restrições |
099880-64-5 | Dibehenato de glicerol | Sem restrições |
032647-67-9 | Dibenzilideno sorbitol | Sem restrições |
000461-58-5 | Dicianodiamida (= cianoguanidina) | Sem restrições |
00080-07-9 | 4,4'-diclorodifenil sulfona | LME = 0,05mg/kg |
036265-41-5 | Didodecil-1,4-dihidro-2,6-dimetil-3,5-piridinadicarboxilato (= 1,4-dihidroxi-2,6-dimetil-3,5-dicarbododeciloxi-piridina) | Somente para ser usado como antioxidante e ou estabilizante em artigos rígidos de polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, sempre que não exceda 0,3% m/m dos mesmos, em condições de envase a temperatura ambiente e conservação a temperatura ambiente, em refrigeração ou congelamento e em todos os casos sem tratamento térmico dentro do envase. |
Diésteres de 1,2-propilenglicol com: | ||
006182-11-2 | - ácido esteárico | Sem restrições |
022788-19-8 | - ácido láurico | Sem restrições |
000105-62-4 | - ácido oléico | Sem restrições |
033587-20-1 | - ácido palmítico | Sem restrições |
013560-49-1 | Diéster do ácido 3-aminocrotônico com éter tiobis (2-hidroxietílico) | Sem restrições |
(= diéster do ácido 3-aminocrotônico com tiobis (2-hidroxietil) éter) | ||
057569-40-1 | Diéster do ácido tereftálico com 2,2'-metilenbis (4-metil-6-ter-butilfenol) | Sem restrições |
000111-46-6 | Dietilenoglicol | LME(T) = 30mg/kg (11) |
000102-08-9 | N,N'-Difeniltiouréia | LME = 3mg/kg |
147315-50-2 | 2-(4,6-difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5-hexiloxi)-fenol | LME = 0,05mg/kg |
154862-43-8 | Difosfito de bis (2,4-dicumilfenil pentaeritritol) | LME = 5mg/kg (como soma da substância, sua forma oxidada [fosfato de bis(2,4-dicumil fenil) pentaeritritol] e seu produto de hidrólise [2,4-dicumilfenol]) |
000080-09-1 | 4,4'-dihidroxidifenil sulfona (= bisfenol S) | LME = 0,05mg/kg |
135861-56-2 | Dimetil dibenzilideno sorbitol (= Bis (3,4- dimetilbenzilideno) sorbitol) | Sem restrições |
134701-20-5 | 2,4-dimetil-6-(1-metilpentadecil)-fenol | LME = 1mg/kg |
000108-01-0 | Dimetilaminoetanol | LME = 18mg/kg |
000067-68-5 | Dimetilsulfóxido | Sem restrições |
029116-98- 1 | Dioleato de sorbitana | Sem restrições |
000126-58-9 | Dipentaeritritol | Sem restrições |
000138-86-3 | Dipenteno (*) | Somente para adesivos |
000110-98- 5 | Dipropilenoglicol | Sem restrições |
Dióxidos de: | ||
013463-67-7 | - titânio | Sem restrições |
007631-86-9 | - silício | Sem restrições |
000124-38-9 | - carbono | Sem restrições |
001317-33-5 | Disulfeto de molibdênio | Sem restrições |
004130-42-1 | 2,6 di-ter-butil-4-etilfenol | LCA = 0,8mg/dm2 |
003135-18-0 | 3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecila | Sem restrições |
067845-93-6 | 3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecila | Sem restrições |
004221-80-1 | 3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-ter-butil fenila | Sem restrições |
002082-79-3 | 3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de n-octadecil | LME = 6,0mg/kg |
(= 3,5-di-ter-butil-4-hidroxi-hidrocinamato de n-octadecil) | ||
000088-58-4 | 2,5-Di-ter-butil hidroquinona | Somente para poliésteres termo-rígidos e não deve exceder 0,08% m/m do material plástico, sozinho ou combinado com ter-butil-catecol e ou hidroquinona. |
110675-26-8 | 2,4-Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol | LME(T) = 5mg/kg |
052047-59-3 | 2-(4-dodecil-fenil) indol | LME = 0,06mg/kg |
016389-88-1 | Dolomita | Sem restrições |
010605-09-1 | Estearato de ascorbila | Sem restrições |
000123-95-5 | Estearato de butila (*) | Somente para adesivos |
006994-59-8 | Estearato de estanho | Para ser usado: |
a) como estabilizante em materiais plásticos | ||
b) em adesivos | ||
c) em recobrimentos poliméricos | ||
001190-63-2 | Estearato de palmitila (= Estearato de hexadecila) (*) | Para uso como plasficante ou lubrificante em poliestireno |
058446-52-9 | Estearoil-benzoil metano | Sem restrições |
005793-94-2 | Estearoil-2-lactilato de cálcio | Sem restrições |
(NT) | Ésteres de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com poliglicerol | Sem restrições |
(NT) | Esteres de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com polietilenoglicol e seus sulfatos de sódio e amônio | Sem restrições |
(NT) | Ester do ácido esteárico com etilenoglicol | LME = 30mg/kg (11) |
008045-34-9 | Ésteres do ácido esteárico com pentaeritritol (*) | Para uso somente em PVC rígido e ou em copolímeros de cloreto de vinila rígidos de forma que a quantidade de pentaeritritol e ou estearato de pentaeritritol (calculado como pentaeritritol livre) não exceda 0,4% m/m destes polímeros. |
161717-32-4 | Éster do ácido fosforoso de butiletilpropanodiol cíclico e 2,4,6-tri-tert-butilfenila | LME = 2,0mg/kg - (como soma de fosfito, fosfato e o produto de hidrólise = TTBP) |
(= 2,4,6-tri-tert-butilfenil, 2-butil-2-etil-1,3-propanodiol fosfito) | ||
026741-53-7 | Éster do ácido fosforoso con cicloneopentil-tetrailbis (2,4-di-ter-butil fenilo) | LME = 0,6mg/kg (= (Bis (2,4-di-ter-butilfenil) pentaeritritol difosfito)) |
034137-09-2 | Ester do ácido 3,5-di-ter-butil-4-hidroxi hidrocinâmico com 1,3,5-tris (2-hidroxi-etil)-s-triazina 2,4,6-(1H,3H,5H)-triona (*) | Em polietileno e polipropileno em quantidade não superior a 0,5%. Em copolímeros de olefinas em quantidade não superior a 0,25% do material plástico. |
(NT) | Esteres dos ácidos abaixo mencionados com glicerol: | Sem restrições |
- acético | ||
- butírico | ||
- erúcico | ||
- esteárico (mono, di e tri) | ||
- 12-hidroxiesteárico | ||
- linoléico | ||
- mirístico | ||
- oléico | ||
- palmítico | ||
- pelargônico | ||
- propiônico | ||
- ricinoléico | ||
(NT) | Esteres do ácido montânico com: | |
- etilenoglicol e ou | Sem restrições | |
- 1,3-butilenoglicol (= 1,3 - butanodiol) e ou | ||
- glicerol | ||
008050-31-5 008050-26-8 | Éster de breu com: | |
- glicerol | ||
- pentaeritritol | Sem restrições | |
065997-13-9 008050-15-5 064365-17-9 | Éster de breu hidrogenado com: | |
- glicerol | Sem restrições | |
- metanol | ||
- pentaeritritol | ||
(NT) | Esteres de glicerol com ácidos alifáticos saturados lineares com um número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos insaturados | Sem restrições |
lineares com um número par de átomos de carbono (C16-C18) | ||
(NT) | Ésteres de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com polietilenoglicol e seus sulfatos de sódio e amônio | Sem restrições |
061788-85-0 | Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado | Sem restrições |
330198-91-9 | Éster 2,3-bis(acetoxi) propílico do ácido 12-(acetoxi) esteárico | Sem restrições |
035958-30-6 | 2,2'-etilideno-bis(4,6-di-ter-butilfenol) (= 1,1-Bis-(2-hidroxi-3,5-di-ter-butilfenol) etano) | LME = 5mg/kg |
(NT) | 2-Etil-hexil-tioglicolato de estanho dioctil tiobenzoato | LME(T) = 0,006mg/kg (expresso como Sn) (7) |
(= tiobenzoato de 2-etil-hexil-mercaptoacetato de din-octil estanho) | ||
000100-41-4 | Etilbenzeno | LME= 0,6mg/kg |
037205-99-5 | Etilcarboximetilcelulose | Sem restrições |
009004-57-3 | Etilcelulose | Sem restrições |
005136-44-7 | Etileno-N-palmitamida-N'-estearamida | Sem restrições |
009004-58-4 | Etilhidroxietilcelulose | Sem restrições |
(NT) | Etilhidroximetilcelulose | Sem restrições |
(NT) | Etilhidroxipropilcelulose | Sem restrições |
000110-30 | - 5 N,N'-etileno-bis-estearamida (= Bis estearato de etilenodiamina) | Sem restrições |
000110-31 | - 6 N,N'-Etileno-bis-oleamida (= Bis oleato de etilenodiamina) | Sem restrições |
005518-18-3 | N,N'-Etileno-bis-palmitamida (= Bis palmitato de etilenodiamina) | Sem restrições |
023949-66-8 | 2-etoxi-2'-etil oxanilida (= (N-2-etoxifenil-N´-2´-etilfenil) etanodiamina) | LME = 30mg/kg |
000948-65-2 | 2-fenil indol | LME = 15mg/kg |
018600-59-4 | 2,2'-(1,4-fenilen)bis[4H-3,1-benzoxazina-4-ona] (= 2,2'-(p-fenilen) di-3,1-benzoxazina-4-ona) | Somente para ser usado em polietilentereftalato e copolímeros de etileno - 1,4-ciclohexilen dimetil tereftalato, como máximo 1,0% na massa do polímero, em contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, alcoólicos com conteúdo de etanol até 15%, e sólidos secos e não secos com ou sem gordura superficial, em condições de processamento a temperaturas inferiores a 100ºC |
(212ºF), envase a quente e pasteurização até 66ºC (150ºF) e temperaturas superiores, armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração e congelamento. | ||
000090-43-7 000132-27-4 (sal de sodio) | ï-fenilfenol e seu sal de sódio (= 2-fenilfenol e seu sal de sódio) | Para ser usado em: |
- Adesivos, somente como conservante; | ||
- Resinas de poli (fenilentereftalamida) | ||
como fungicida para recobrimentos, não devendo exceder 0,01% em massa do polímero base; | ||
- Artigos elastoméricos reutilizáveis: | ||
como antioxidante e antiozonante, sozinho ou combinado com outros antioxidantes e antiozonantes, no total não devem exceder 5% em massa do produto elastomérico. | ||
(NT) | Fibras de algodão | Sem restrições |
(NT) | Fibra de vidro | Sem restrições |
(NT) | Fibra de poliéster | Os componentes devem estar incluídos nesta lista e na lista de polímeros |
Fosfatos de (inclusive seus sais duplos e sais ácidos, excluindo lítio e manganês): | Sem restrições exceto os sais de lítio, manganês e zinco. | |
- alumínio | ||
- amônio | LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como Li) (6) | |
- cálcio - lítio LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Mn) (5) | ||
- magnésio | ||
- manganês | LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) | |
- potássio | ||
- sódio | ||
- zinco | ||
001241-94-7 | Fosfato de difenila 2-etilhexila | LME = 2,4mg/kg |
151841-65-5 | Fosfato hidroxibis [2,2'-metilenbis (4,6 diterbutilfenil)] de alumínio | LME = 5mg/kg |
265647-11-8 | Fosfato de sódio, hidrogênio, prata (1+) e zircônio (4+) | Somente para ser usado como antimicrobiano para polímeros em contato com alimentos em níveis que não excedam 2% m/m de polímero LME(T)= 0,05mg de Ag/kg (27) |
085209-93-4 | Fosfato de 2,2´-(metilenbis-(4,6-diterbutilfenila) e lítio | LME = 5mg/kg de alimento LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como lítio) (6) |
Ftalatos de: | ||
000085-68-7 | - butila e benzila | LME = 30mg/kg Somente para ser usado: |
a) Como plastificante em materiais reutilizáveis; | ||
b) Como plasficante em materiais de um único uso que estejam em contato com alimentos não gordurosos, exceto para preparados para lactantes e preparados de continuação; | ||
c) Como coadjuvante de tecnologia em concentrações de até 0,1% no produto final. | ||
000084-74-2 | - dibutila | LME = 0,3mg/kg Somente para ser usado: |
a) Como plastificante em materiais reutilizáveis que estejam em contato com alimentos não gordurosos; | ||
b) Como coadjuvante de tecnologia em poliolefinas em concentrações de até 0,05% no produto final. | ||
000084-61-7 | - diciclohexila (*) | Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está permitido o uso em quantidades inferiores a 5% m/m em material plástico. |
Somente para ser usado: | ||
a) Em adesivos; | ||
b) Como plastificante em polivinil acetato, policloreto de vinila e copolímeros de cloreto de vinila, sozinho ou combinado com outros ftalatos, sempre que a quantidade total dos mesmos não supere 10% expresso como ácido ftálico, para filmes em contato com alimentos a temperatura ambiente ou menor. | ||
000084-66-2 | - dietila (*) | Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está permitido o uso em quantidades inferiores a 5% m/m em material plástico. |
Somente para ser usado: | ||
a) Em adesivos; | ||
b) Como componente de recobrimentos resinosos e poliméricos. | ||
026761-40-0 | - diisodecila | LME= 9mg/kg |
a) Como plastificantes em materiais reutilizáveis; | ||
b) Como plastificante em materiais de um único uso que estejam em contato com alimentos não gordurosos, exceto para preparados para lactantes e preparados de continuação; | ||
c) Como coadjuvante de tecnologia em concentrações de até 0,1% no produto final. | ||
000117-81-7 | - di-2-etilhexila | LME = 1,5mg/kg Somente para ser usado: |
a) Como plastificante em materiais e objetos reutilizáveis que estejam em contato com alimentos não gordurosos; | ||
b) Como agente de apoio ao processo em concentrações de até 0,1% no produto final. | ||
000117-84-0 | - dioctila (*) | Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está permitido o uso de quantidades inferiores a 5% m/m em material plástico. |
Somente para ser usado: | ||
a) Em adesivos; | ||
b) Como lubrificante em resinas de melamina formaldeído. | ||
001166-52-5 001034-01-1 000121-79-9 | Galatos de: - dodecila | LME = 30mg/kg (a soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada) |
- octila | ||
- propila | ||
009000-70-8 | Gelatina | Sem restrições |
(NT) | Glicerídeos acetilados | Sem restrições |
027214-00-2 | Glicerofosfato de calcio | Somente para ser usado como componente de recobrimentos resinosos e poliméricos |
000056-81-5 | Glicerol | Sem restrições |
009000-01-5 009000-30-0 | Gomas: | |
- arábica | Sem restrições | |
009000-65-1 011138-66-2 | - guar | |
- tragacanto | ||
- xantana | ||
(NT) | Gorduras e óleos alimentícios de origem animal ou vegetal | Sem restrições |
(NT) | Gorduras e óleos hidrogenados alimentícios de origem animal ou vegetal | Sem restrições |
007782-42-5 | Grafite | Sem restrições |
000142-82-5 | Heptano (*) | Somente para ser usado em adesivos |
000110-54-3 | Hexano (*) | Somente para uso em adesivos e recobrimentos resinosos e poliméricos para filmes poliolefínicos |
023128-74-7 | 1,6-Hexametilenbis[3-(3,5-di-tertbutil-4-hidroxifenil) propionamida] | LME = 45mg/kg |
000100-97-0 | Hexametilenotetramina | LME(T) =15mg/kg (expresso como formaldeído) (18) |
011097-59 | - 9 Hidrocalcita (= hidroxi-carbonato de alumínio e magnésio hidratado) | Sem restrições |
(NT) | Hidrocarbonetos de petróleo leves e desodorizados (*) | Devem cumprir com as seguintes especificações: |
- Apresentar odor leve, não querosene; | ||
- Ponto de ebulição inicial mínimo de 149ºC (300ºF); | ||
- Ponto de ebulição final máximo de 343ºC (650ºF); | ||
- As absorbâncias máximas estão definidas na tabela (24). | ||
Somente para ser usados: | ||
a) Como plastificantes e absorvedores de óleo na fabricação de artigos de poliolefinas, em quantidades que não excedam as tecnologicamente necessárias, de acordo com as Boas Práticas de Fabricação; | ||
b) Como componentes de adesivos. | ||
(NT) | Hidrocarbonetos isoparafínicos de petróleo, sintéticos | Devem atender às seguintes especificações: |
- Faixa de ponto de ebulição: 63-260ºC; | ||
- Resíduo não volátil máximo: 0,002g/100 mL; | ||
- As absorbâncias máximas estão definidas na tabela (25). | ||
012072-90-1 | Hidromagnesita | Sem restrições |
000123-31-9 | Hidroquinona (= 1,4-dihidroxi benzeno) | LME = 0,6 mg/kg Não deve exceder 0,08% m/m do material plástico, sozinho ou combinado com ter-butil-catecol e ou 2,5-di-ter-butil hidroquinona. |
000120-47-8 004191-73-5 | p-hidroxi-benzoato de: | |
- etila | Sem restrições | |
000099-76-3 000094-13-3 | - isopropila | |
- metila | ||
- propila | ||
070321-86-7 | 2-(2-hidroxi-3,5-bis(1,1-dimetil benzil) fenil) benzotriazol | LME = 1,5mg/kg |
003864-99-1 | 2-(2-hidroxi-3',5'-di-ter-butilfenil)-5-cloro benzotriazol | LME(T) = 30mg/kg (28) |
003896-11-5 | 2-(2'-hidroxi-3'-ter-butil-5'-metilfenil)-5-cloro benzotriazol | LME(T) = 30mg/kg (28) |
007620-77-1 | 12-hidroxiestearato de lítio | Somente para ser usado em polímeros e copolímeros de propileno LC = 0,2% m/m LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como Li) (6) |
Hidróxidos de: | ||
021645-51-2 | - alumínio | Sem restrições |
001336-21-6 | - amônio | Sem restrições |
001305-62-0 | - cálcio | Sem restrições |
001309-42-8 | - magnésio | Sem restrições |
012626-88-9 | - manganês | LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como Mn) (5) |
001310-58-3 | - potássio | Sem restrições |
001310-73-2 | - sódio | Sem restrições |
020427-58-1 | - zinco | LME(T) =25mg/kg (expresso como Zn) (4) |
002440-22-4 | 2-(2'-hidroxi-5'-metilfenil) benzotriazol | LME(T) = 30mg/kg (28) |
000131-53-3 | 2,2'-di-hidroxi-4-metoxibenzofenona | LME(T) = 6,0mg/kg (14) |
000131-57-7 | 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona | LME(T) = 6,0mg/kg (14) |
000123-42-2 | 4-hidróxi-4-metil-2-pentanona (= Diacetona álcool) | Somente para ser usado em adesivos |
001843-05-6 | 2-hidróxi-4-n-octil-oxibenzofenona | LME(T) = 6,0mg/kg (14) |
009005-27-0 | Hidroxietilamido | Sem restrições |
009004-62-0 | Hidroxietilcelulose | Sem restrições |
009032-42-2 | Hidroxietilmetilcelulose | Sem restrições |
(NT) | Hidroxifosfito de alumínio e cálcio, hidratado | Sem restrições |
037353-59-6 | Hidroximetilcelulose | Sem restrições |
009049-76-7 | Hidroxipropilamido | Sem restrições |
009004-64-2 | Hidroxipropilcelulose | Sem restrições |
009004-65-3 | Hidroxipropilmetilcelulose | Sem restrições |
019569-21-2 | Huntita | Sem restrições |
000078-59-1 | Isoforona | Somente para ser usado em adesivos |
000078-78-4 | Isopentano | Sem restrições |
000138-22-7 | Lactato de butila | Sem restrições |
008002-43-5 | Lecitina | Sem restrições |
014666-96-7 | Linoleato de cobalto | Somente como agente secante para resinas e recobrimentos poliméricos LME(T) = 0,05mg/kg de alimento (expresso como Co) (26) |
006904-78-5 | Linoleato de manganês | Somente como agente secante para resinas e recobrimentos poliméricos LME(T) = 0,6mg/kg (5) (expresso como Mn) |
(NT) | Madeira (farinha ou fibras, não tratadas) | Sem restrições |
Maleatos de: | ||
132041-52-2 | - alumínio | LME = 30mg/kg - expresso como ácido maléico (1) |
013716-99-9 | - amônio | |
016426-50-9 | - cálcio | |
- | - ferro | |
- magnésio | ||
010237-70-4 | - potássio | |
053172-74-0 | - sódio | |
007344-42-5 | - zinco | LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) |
000087-78-5 | Manitol | Sem restrições |
000110-43-0 | Metilamilcetona (= 2-heptanona) | Somente para ser usado em vernizes e lacas para recobrimento interno |
037206-01-2 | Metilcarboximetilcelulose | Sem restrições |
009004-67-5 | Metilcelulose | Sem restrições |
009004-59-5 | Metiletilcelulose | Sem restrições |
000078-93-3 | Metiletilcetona | LME = 5mg/kg |
(NT) | Metilhidroximetilcelulose | Sem restrições |
000077-62-3 | 2,2'-metileno-bis-(6(1-metil-ciclohexil) p-cresol) | LME = 3mg/kg |
000119-47-1 | 2,2'-metileno-bis-(4-metil-6-ter-butilfenol) | LME(T)= 1,5mg/kg (13) |
061167-58-6 | 2,2'-metileno-bis-(4-metil-6-ter-butilfenol) monoacrilato (=(acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5 metilbenzil)-4-metilfenilo)) | LME = 6mg/kg |
000088-24-4 | 2,2'-metileno-bis-(4-etil-6-ter-butilfenol) | LME(T)=1,5mg/kg (13) |
000872-50-4 | N-metil-2 pirrolidona | Somente como solvente residual em concentrações que não excedam 100ppm em resina final: poli(bisfenol Aco-4,4'-diclorodifenilsulfona-co-4,4'-sulfonilbisfenol) (CAS 88285-91-0) |
000108-10-1 | Metil-isobutil-cetona | LME = 5mg/kg |
- 005242-49-9 - 001533-45-5 - 002397-00-4 | Mistura de: - 4-(2-benzoxazolil)-4?-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno; | LC = 0,05% m/m A proporção da mistura obtida a partir do processo de fabricação |
- 4,4?bis (2-benzoxazolil) estilbeno; e | ||
- 4,4?-bis (5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno | deve ser de (58-62 %):(23-27 %):(13-17 %) | |
052497-24-2 094945-28-5 010213-78-2 | Mistura de | |
- octadecanoato de 2-(2-hidroxietil-octadecilamino)etila; | ||
- diestearato de (octadecilimino) dietileno; e | Somente para ser usado em películas de polipropileno. | |
A espessura de envase em - bis(hidroxietil)octadecilamina) micrômetros multiplicada pela porcentagem em massa do aditivo não deve ser maior que 16. | ||
Não deve ser usado em materiais plásticos para alimentos alcoólicos, nem para temperaturas de uso maiores que 100ºC. | ||
012001-26-2 | Mica | Sem restrição |
(NT) | Micro-partículas de vidro | Sem restrições |
020336-96-3 | Miristato de lítio | LME(T) = 0,6mg/kg (6)(expresso como Li) |
(NT) | Mono e diglicerídeos de óleo de rícino | Sem restrições |
030233-64-8 | Monobehenato de glicerol | Sem restrições |
062568-11-0 | Monobehenato de sorbitana | Sem restrições |
000112-34-5 | Monobutiléter de dietilenoglicol (*) | Somente para ser usado em adesivos |
000111-76-2 | Monobutiléter de etilenoglicol (*) | Somente para ser usado em adesivos |
001323-39-3 027194-74-7 | Monoésteres de 1,2-propilenglicol com: | |
- ácido esteárico | Sem restrições | |
001330-80-9 029013-28-3 | - ácido láurico | |
- ácido oleico | ||
- ácido palmítico | ||
(NT) | Monoestearato de glicerol, éster com ácido ascórbico | Sem restrições |
(NT) | Monoestearato de glicerol, éster com ácido cítrico | Sem restrições |
009005-67-8 | Monoestearato de polietilenoglicol sorbitana | Sem restrições |
001338-41-6 | Monoestearato de sorbitana | Sem restrições |
026836-47-5 | Monoestearato de sorbitol | Sem restrições |
000111-90-0 | Monoetiléter de dietilenoglicol | Somente para ser usado em adesivos |
000110-80-5 | Monoetiléter de etilenoglicol (*) | Somente para ser usado em adesivos |
026402-23-3 | Monohexanoato de glicerol | Sem restrições |
030899-62-8 | Monolaurato diacetato de glicerol | Sem restrições |
009005-64-5 | Monolaurato de polietilenoglicol sorbitana | Sem restrições |
001338-39-2 | Monolaurato de sorbitana | Sem restrições |
034590-94-8 | Monometiléter de dipropilenoglicol | Somente para ser usado na elaboração de vernizes e esmaltes para revestimento interno |
001320-67-8 | Monometiléter de propilenglicol (= 1-metoxi-3-propanol) | Somente para ser usado na elaboração de vernizes e esmaltes para revestimento interno |
026402-26-6 | Monooctanoato de glicerol | Sem restrições |
(NT) | Monooleato de glicerol, éster com ácido ascórbico | Sem restrições |
(NT) | Monooleato de glicerol, éster com ácido cítrico | Sem restrições |
001338-43-8 | Monooleato de sorbitana | Sem restrições |
(NT) | Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico | Sem restrições |
(NT) | Monopalmitato de glicerol, éster com ácido cítrico | Sem restrições |
026266-57-9 | Monopalmitato de sorbitana | Sem restrições |
003333-62-8 | 7-(2-H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il)-3-fenil-cumarina | Sem restrições |
(NT) | Nafta de petróleo | A nafta de petróleo está constituída por hidrocarbonetos líquidos, de natureza essencialmente parafínica e naftênica, refinados, que devem atender aos seguintes requisitos: |
- Faixa de ponto de ebulição: 79ºC; | ||
- 149ºC (175ºF - 300ºF); | ||
- Resíduo não volátil máximo: 0,002 g/100 mL; | ||
- Limites máximos de absorbância em UV: (19). | ||
037244-96-5 | Nefelina sienita | Sem restrições |
061789-51-3 | Naftenato de cobalto (*) (para ácido naftênico) | Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para recobrimentos. |
LME = 0,05mg/kg (expresso como Co) | ||
001338-14-3 | Naftenato de ferro (*) (para ácido naftênico) | Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para recobrimentos. |
001336-93-2 | Naftenato de manganês (*) (para ácido naftênico) | Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para recobrimentos. |
LME(T) = 0,6mg/Kg (expresso como Mn) (5) | ||
001333-86-4 | Negro de fumo (= carbon black) | Deve atender às seguintes espeficiações: |
- Extraíveis em Tolueno: máximo 0,1%; | ||
- Absorção em UV do extrato ciclohexano a 386 nm: |