Resolução DC/ANVISA nº 17 de 17/03/2008

Norma Federal

Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999 , e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006 , republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 3 de março 2008, e considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população;

Considerando a necessidade da segurança de fabricação e uso de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos;

Considerando que os Estados Partes acordaram atualizar a lista positiva de aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos, seguindo os critérios estabelecidos na Resolução GMC nº 50/01 para a inclusão e a exclusão de componentes;

Considerando que a harmonização dos Regulamentos Técnicos tende a eliminar os obstáculos ao comércio gerados pelas diferentes regulamentações nacionais vigentes, dando cumprimento ao estabelecido no Tratado de Assunção;

Considerando que a atualização mencionada se fundamenta na avaliação da segurança de uso dos aditivos para materiais plásticos destinados à elaboração de embalagens e equipamentos em contato com alimentos e contribuirá para a inserção dos produtos dos Estados Partes no marco do comércio internacional;

Considerando que este Regulamento Técnico contempla as solicitações dos Estados Partes do Mercosul;

Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos", que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 , e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Anexo III da Resolução nº 105/99 com seus respectivos Apêndices I e II, a Resolução RDC nº. 103/00, a Resolução RDC nº 18/2001, a Resolução RDC nº 178/2001, a Resolução RDC nº 233/2001, a Resolução RDC nº 137/2002.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO

ANEXO
LISTA POSITIVA DE ADITIVOS PARA MATERIAIS PLÁSTICOS DESTINADOS À ELABORAÇÃO DE EMBALAGENS E EQUIPAMENTOS EM CONTATO COM ALIMENTOS

1. A presente lista (Apêndice I) inclui: as substâncias que são adicionadas aos materiais plásticos para alcançar um efeito técnico no produto final (aditivos), como por exemplo: anti-oxidantes, antiestáticos, espumantes, anti-espumantes, cargas, modificadores de impacto, plastificantes, Iubrificantes, estabilizantes, protetores UV, conservantes, endurecedores etc. Incluem-se nesta lista as substâncias utilizadas para proporcionar um meio adequado para a polimerização (por exemplo, emolientes, agentes tensoativos, reguladores de pH, solventes).

2. Esta lista não inclui substâncias que podem estar presentes no produto final, por exemplo:

impurezas das substâncias utilizadas, produtos intermediários de ação e produtos de decomposição. Não inclui, ademais, os sistemas catalíticos: iniciadores, aceleradores, catalisadores, modificadores e desativadores de catalisadores, reguladores de peso molecular, inibidores de polimerização, agentes REDOX.

3. As substâncias da presente lista deverão cumprir critérios de pureza compatíveis com a sua utilização.

4. Esta lista contém os aditivos permitidos para a fabricação de embalagens e equipamentos plásticos, com as restrições de uso, e limites de composição e de migração específica indicados. Será permitida, ademais, a utilização de aditivos alimentares autorizados pelos regulamentos MERCOSUL para alimentos, não mencionados na presente lista, desde que cumpridas:

a) As restrições fixadas para seu uso em alimentos;

b) Que a quantidade do aditivo presente no alimento somada à que eventualmente possa migrar da embalagem não supere os limites estabelecidos para cada alimento.

5. Os números entre parêntesis indicam limites e restrições de uso, detalhados no Apêndice I, da seguinte forma:

a) Números arábicos para limites de migração específica.

b) (*) Substâncias para as quais devem ser estabelecidos limites de migração específica.

6. Para os efeitos desta lista positiva se considera:

L.C.: limite de composição

L.M.E.: Limite de Migração Específica, expressado em mg/kg de simulante

L.M.E. (T): Limite de Migração Específica expressado como total dos grupos ou substâncias indicados, expressado em mg/kg de simulante

L.C.A.: Limite de Composição por Unidade de Área da superfície do material em contato com o alimento

7. A verificação do cumprimento dos limites de migração específica será realizada de acordo com os métodos estabelecidos nas Resoluções MERCOSUL correspondentes.

8. Os critérios de exclusão ou inclusão de aditivos figuram no Apêndice II.

9. Os limites de migração específica de solventes foram estabelecidos do ponto de vista sanitário. Em relação à parte sensorial, devera ser respeitada a regulamentação MERCOSUL para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos.

APÊNDICE I

CAS  Lista de Aditivos  Limites e Restrições Acetato de: 
000139-12-8  - alumínio  Sem restrições 
000631-61-8  - amônio  Sem restrições 
005743-26-0  - cálcio  Sem restrições 
Cu (I) 004180-12-5 Cu (II) 000142-71-2  - cobre  LME(T) = 5mg/kg (3) (expresso como Cu) 
003094-87-9  - ferro  Sem restrições 
000142-72-3  - magnésio  Sem restrições 
000127-08-2  - potássio  Sem restrições 
000127-09-3  - sódio  Sem restrições 
000557-34-6  - zinco  LME(T) = 25mg/kg (4) (expresso como Zn) 
000071-48-7  Acetato de cobalto Somente para uso em adesivos  LME(T) = 0,05mg/kg (26) (expresso como Co) 
Mn (I) 002180-18-9  Acetato de manganês  LME(T) = 0,6mg/kg (5) (expresso como Mn) 
000123-86-4  Acetato de butila  Sem restrições 
000141-78-6  Acetato de etila  Sem restrições 
000108-21-4  Acetato de isopropila (*)  Somente para adesivos 
000111-15-9  Acetato de monoetiléter de etilenoglicol (= Acetato de 2-etoxietila) (*)  Somente para adesivos 
000112-07-2  Acetato de monobutiléter de etilenoglicol (=acetato de 2- butoxietano)  Somente para adesivos 
000109-60-4  Acetato de propila (*)  LCA = 0,6mg/dm2 do material plástico em contato com o alimento 
  Acetilacetatos de:   
(NT)  - alumínio  Sem restrições 
(NT)  - amônio  Sem restrições 
(NT)  - cálcio  Sem restrições 
(NT)  - ferro  Sem restrições 
(NT)  - magnésio  Sem restrições 
(NT)  - potássio  Sem restrições 
(NT)  - sódio  Sem restrições 
(NT)  - zinco  LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) 
000077-90-7  Acetiltributilcitrato  Sem restrições 
000077-89-4  Acetiltrietilcitrato (*)  Somente para adesivos e recobrimentos poliméricos para filmes de poliolefinas 
009004-36-8  Acetobutirato de celulose  Sem restrições 
000126-13-6  Acetoisobutirato de sacarose  Sem restrições 
000067-64-1  Acetona  LME = 5mg/kg 
(NT)  Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares primários com um número par de átomos de carbono Sem restrições (NT) Ácidos alquil (C8-C22) sulfúricos lineares primários com número par de átomos de carbono: seus sais de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco  LME(T) = 25mg/kg (4) (expresso como Zn) 
  Ácidos:   
000064-19-7  - acético  Sem restrições 
000124-04-9  - adípico  Sem restrições 
009005-32-7  - algínico  Sem restrições 
000506-30-9  - araquídico  Sem restrições 
007771-44-0  - araquidônico  Sem restrições 
000050-81-7  - ascórbico  Sem restrições 
000112-85-6  - behênico  Sem restrições 
000065-85-0  - benzóico  Sem restrições 
000334-48-5  - cáprico  Sem restrições 
000124-07-2  - caprílico  Sem restrições 
000077-92-9  - cítrico  Sem restrições 
007647-01-0  - clorídrico  Sem restrições 
000112-86-7  - erúcico  Sem restrições 
000057-11-4  - esteárico  Sem restrições 
000060-00-4  - etilendiaminotetracético  Sem restrições 
000064-18-6  - fórmico  Sem restrições 
007664-38-2  - fosfórico  Sem restrições 
000088-99-3  - ortoftálico  Sem restrições 
000110-17-8  - fumárico  Sem restrições 
029204-02-2  - gadoléico  Sem restrições 
000110-94-1  - glutárico  Sem restrições 
061788-47-4  - graxos de óleo de coco  Sem restrições 
(NT)  - graxos obtidos a partir de gorduras ou óleos alimentícios de origem animal ou vegetal  Sem restrições 
000111-14-8  - heptanóico  Sem restrições 
000142-62-1  - hexanóico  Sem restrições 
000106-14-9  - 12-hidroxiesteárico  Sem restrições 
006303-21-5  - hipofosforoso  Sem restrições 
000050-21-5  - láctico  Sem restrições 
000143-07-7  - láurico  Sem restrições 
000123-76-2  - levulínico  Sem restrições 
000557-59-5  - lignocérico  Sem restrições 
000060-33-3  - linoléico  Sem restrições 
028290-79-1  - linolênico  Sem restrições 
000110-16-7  - maléico  LME(T) = 30mg/kg (1) 
006915-15-7  - málico  Sem restrições 
000141-82-2  - malônico  Sem restrições 
000544-63-8  - mirístico  Sem restrições 
000112-80-1  - oléico  Sem restrições 
000057-10-3  - palmítico  Sem restrições 
000373-49-9  - palmitoléico  Sem restrições 
002466-09-3  - pirofosfórico  Sem restrições 
013445-56-2  - pirofosforoso  Sem restrições 
008017-16-1  - polifosfóricos  Sem restrições 
000079-09-4  - propiônico  Sem restrições 
073138-82-6  - resínicos e de breu  Sem restrições 
000069-72-7  - salicílico  Sem restrições 
000110-44-1 (ác. sórbico)  - sórbico e seus sais de cálcio, potássio e sódio  Sem restrições 
000110-15-6  - succínico  Sem restrições 
007664-93-9  - sulfúrico  Sem restrições 
000087-69-4  - tartárico  Sem restrições 
065140-91-2  Ácido fosfônico, [[3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4hidroxifenil] metil]-, éster monoetílico, sal de cálcio (2:1) (=(3,5-Di-terc-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de monoetilo, sal de cálcio))  LME = 6,0mg/kg 
027176-87-0 (ác. dodecilbezensulfónico)  Ácido dodecilbenzenosulfônico e seus sais de amônio, cálcio, magnésio, potássio e sódio  LME = 30mg/kg 
061790-12-3  Ácidos graxos de tall oil  Sem restrição 
008062-15-5 (ác. lignosulfórico)  Ácido lignosulfônico e seus sais de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco  LME = 0,24mg/kg LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) 
    Somente deve ser utilizado como dispersante para dispersões plásticas 
(NT)  Ácidos montânicos e ou seus ésteres com etilenoglicol e ou 1,3-butanodiol e ou glicerol  Sem restrições 
000111-17-1  Ácido tiodipropiônico (*)  Somente para recobrimentos poliméricos e como antioxidante para polímeros 
000103-23-1  Adipato de di-2-etilhexila  LME = 18mg/kg 
33703.08.01  Adipato de di-isononilo  1) Para ser usado em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 24% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 125 micrômetros, em contato com alimentos aquosos ácidos, aquosos não ácidos, e secos livres de gordura. 
    2) Para ser usado em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 24% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 125 micrômetros, em contato com alimentos gordurosos (com conteúdo de gordura menor ou igual a 30% m/m do alimento), e em condições de armazenamento a temperatura de refrigeração e congelamento. 
    3) Para ser usado como plastificante em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não a 35% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 50 micrômetros, em contato com alimentos aquosos ácidos, aquosos não ácidos, e secos livres de gordura. 
    4) Para ser usado como plastificante em polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, em quantidade não superior a 35% m/m do material plástico, em artigos com espessura menor ou igual a 50 micrômetros, em contato com alimentos gordurosos (com conteúdo de gordura menor ou igual a 40% m/m do alimento), e em condições de armazenamento a temperatura de refrigeração e congelamento. 
    As restrições de uso do material plástico contendo este aditivo, para cada aplicação, deverão constar no rótulo do mesmo. 
073379-76-7  Adipato-estearato de pentaeritritol  Pode ser utilizado como lubrificante na fabricação de PVC e ou copolímeros de cloreto de vinila - propileno rígido e semi-rígido para entrar em contato com alimentos, com exceção de alimentos com conteúdo alcoólico maior que 8% em condições de contato a temperatura ambiente, refrigeração e congelamento, em todos os casos sem tratamento térmico. 
    A quantidade de éster total (calculada como pentaeritritol livre) não deve exceder 0,4% em peso de PVC e ou copolímeros de cloreto de vinila - propileno. 
000076-22-2  Alcanfor  (2) 
000104-76-7  Álcool 2-etilhexílico  LME = 30mg/kg 
  Álcoois monovalentes:   
(NT)  - alifáticos saturados lineares, primários (C4-C24)  Sem restrições 
036653-82-4  - cetílico (= 1-hexadecanol)  Sem restrições 
000064-17-5  - etílico (etanol)  Sem restrições  
000078-83-1  - isobutanol (*)  Somente para ser usado em adesivos 
000067-63-0  - isopropílico (= 2-propanol)  Sem restrições 
000112-53-8  - laurílico (= 1-dodecanol)  Sem restrições 
000067-56-1  - metílico  Sem restrições 
000112-92-5  - octadecílico (= 1-octadecanol)  Sem restrições 
000071-23-8  - n-propílico (n-propanol)  Sem restrições 
000143-28-2  - oleílico  Sem restrições 
  Alginatos de:   
  - alumínio  Sem restrições 
009005-34-9  - amônio  Sem restrições 
009005-35-0  - cálcio  Sem restrições 
009019-45-8  - ferro  Sem restrições 
  - magnésio  Sem restrições 
009005-36-1  - potássio  Sem restrições 
009005-37-2  - 1,2-propilenoglicol  Sem restrições 
009005-38-3  - sódio  Sem restrições 
  - zinco  LME = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) 
007429-90-5  Alumínio (fibras, flocos, pós)  Sem restrições 
151841-65-5  Alumínio hidroxibis (2,2´-metilenbis(4,6-di(terbutil) fenil)fosfato)  LME = 5mg/kg 
(NT)  Alquil (C8-C22) sulfonatos de amônio, potássio e sódio  LME = 6mg/kg (expresso como ácido-alquil (C8-C22) sulfônico) 
  Amidas dos ácidos graxos abaixo mencionados:   
003061-75-4  - behênico  Sem restrições 
000112-84-5  - erúcico  Sem restrições 
000124-26-5  - esteárico  Sem restrições 
003999-01-7  - linoléico  Sem restrições 
000301-02-0  - oléico  Sem restrições 
000629-54-9  - palmítico  LME = 5mg/kg 
009005-25-8  Amido  Sem restrições 
068412-29-3  Amido hidrolisado  Sem restrições 
6642-31-5  6-amino-1,3-dimetiluracila  LME = 5 mg/kg 
CAS dos aminoácidos  Aminoácidos: exclusivamente seus sais de alumínio, amônio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco  LME(T) = 25mg/kg (4) (expresso como Zn) 
000056-40-6  - glicina  Sem restrições 
000056-87-1  - lisina  Sem restrições 
000107-35-7  - taurina  Sem restrições 
007664-41-7  Amoníaco  Sem restrições 
000108-24-7  Anidrido acético  Sem restrições 
000085-44-9  Anidrido ftálico  Sem restrições 
000088-68-6  Antramilamida (=(2-aminobenzamida)  LME: 0,05mg/kg. Somente para ser usado em PET para águas e bebidas 
007704-34-9  Enxofre  Sem restrições 
001302-78-9  Bentonita  Sem restrições 
  Benzoatos de:   
000555-32-8  - alumínio  Sem restrições 
001863-63-4  - amônio  Sem restrições 
000136-60-7  - butila  Sem restrições 
000093-89-0  - etila  Sem restrições 
024742-13-0 (sal ferroso) 014534-87-3 (sal férrico)  - ferro Sem restrições 000553-54-8 - lítio  LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como Li) (6) 
000553-70-8  - magnésio  Sem restrições 
000093-58-3  - metila  Sem restrições 
000582-25-2  - potássio  Sem restrições 
002315-68-6  - propila  Sem restrições 
000523-32-1  - sódio  Sem restrições 
000553-72-0  - zinco  LME(T) = 25mg/kg (4) (expresso como Zn) 
003147-75-9  2-(2H-benzotriazol-2-il)4-(1, 1,3,3- tetrametilbutil)fenol  Para uso somente em níveis que não excedam 0,5% em massa de resinas de policarbonato utilizadas em condições de armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração ou congelamento. 
143925-92-2  Bis-alquilamina, derivada de sebo hidrogenado, oxidada  Para ser usado: 
    a) Em poliolefinas a 0,1% (m/m) 
    No caso de polietileno de baixa densidade linear, somente poderá ser usado em contato com alimentos gordurosos para os quais a legislação Mercosul tenha estabelecido um valor de redução maior ou igual a 3 
    b) Em PET a 0,25% (m/m) em contato com alimentos distintos para os quais a legislação MERCOSUL estabelece o simulante D 
(NT)  Bis (n-alquil(C10-C16)-tioglicolato) de di-n-octil estanho  LME(T) = 0,006mg/kg (7) - (expresso como Sn) 
145650-60-8  Bis (2,4-di-ter-butil-6-metilfenil) etil fosfito  LME = 5mg/kg (como a soma de fosfito e fosfato) 
80693-00-1  Bis (2,6-di-ter-butil-4-metilfenil)-pentaeritritol difosfito  LME = 5mg/kg (como a soma de fosfito e fosfato) 
079072-96-1  Bis (4-etil-benzilideno) sorbitol (= bis (p-etil benzilideno) sorbitol  Sem restrições 
(NT)  Bis (etil-maleato) de di-n-octil estanho  LME(T) = 0,006mg/kg (7) - (expresso como Sn) 
010039-33-5  Bis (2-etil hexil maleato) de di-n-octil estanho (= Bis (2-etil-hexil) maleato de di-n-octil estanho)  LME(T) = 0,006mg/kg (7) - (expresso como Sn) 
015571-58-1  Bis (2-etil hexil tioglicolato) de di-n-octil estanho (= Bis (2-etil hexil) mercaptoacetato de di-n-octil estanho)  LME(T) = 0,006mg/kg (7) - (expresso como Sn) 
054686-97-4  Bis (metil-benzilideno) sorbitol (= di-p-tolilideno sorbitol)  Sem restrições 
035074-77-2  Bis 3-(4-hidroxi-3,5-di-ter-butil-fenil) propionato de 1,6-hexanodiol (= 1,6- hexametileno-bis (3-(3,5-diter- butil-4- hidroxi-fenil)propionato) (= hexametileno  LME = 6mg/kg 
  bis (3,5-di-ter-butil-4-hidroxihidrocinamato   
032687-78-8  N,N'-Bis-(3(3,5-di-ter-butil-4-hidroxi- fenil)propionil) hidrazida (= 1,2-Bis(3,5-di-ter-butil-4-  LME = 15mg/kg 
  hidroxihidrocinamoil)-hidrazina   
002725-22-6  2,4-bis(2,4-dimetilfenil)-6-(2-hidróxi-4-n-octiloxifenil)-1,3,5-triazina (=2-[4,6-bis(2,4-  Somente para ser usado em material plástico para alimentos aquosos LME = 0,05mg/kg dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il]-5-(octilloxi)-,fenol) 
001533-45-5  4,4?-bis(2-benzoxazolil) estilbeno  LME = 0,05mg/kg 
(NT)  N,N'-bis (2-hidroxietil) alquil (C8- C18)amina  LME(T) = 1,2mg/kg (8) 
000120-40-1  N,N-bis(2-hidroxietil)dodecanamida (= N,N-bis (2-hidroxietil)   
lauramida) (= lauroil dietanolamina) (*)  Para ser usado como agente antiestático:   
    a) Em concentração menor ou igual a 0,5% em massa de artigos de polietileno para contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, gordurosos e secos. 
    b) Em concentração menor ou igual a 0,2% em massa em filmes de polipropileno em contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, gordurosos e secos, em condições de processamento até 100ºC (212ºF), envase a quente, pasteurização, armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração e congelamento. 
    A espessura média destes filmes de polipropileno não deve exceder 20 micrômetros. 
026636-01-1  Bis (isooctil tioglicolato) de di-n-metilestanho (= Bis (isooctil mercaptoacetato) de di-n-metil estanho)  LME(T) = 0,18mg/kg (12) (expresso como Sn) 
026401-97-8  Bis (isooctil tioglicolato) de di-n-octil estanho (= Bis isooctil mercaptoacetato de di-n-octil estanho)  LME(T) = 0,006mg/kg (7) (expresso como Sn) 
110553-27-0  2,4-bis (octil-tiometil) 6-metil-fenol (= 2-metil-4,6-bis((octiltio)metil) fenol  LME(T) = 5mg/kg (9) 
000991-84-4  2,4-bis-(octil-mercapto)-6-(4-hidroxi-3',5-di-ter-butilanilina)-1,3,5-triazina  LME = 30mg/kg 
  (= 4-((4,6-bis(octilltio) 6-bis(octiltio) 6-bis(octiltio)-striazin-2-il) amino)-2,6-di-terbutilfenol)   
  (= 2,6-diterbutil-4-(4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazin-2-ilamino)fenol   
007128-64-5  2,5-bis (5-ter-butil-2-benzoxazolil) tiofeno   
  (= 2,2'-(2,5-tiofenodiil)-bis (5-ter-butilbenzoxazol))  LME = 0,6mg/kg 
009006-04-6  Borracha natural  Sem restrições 
008050-09-7  Breu  Sem restrições 
065997-06-0  Breu hidrogenado  Sem restrições 
(NT)  Breu isomerizado, polimerizado, descarboxilado  Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos. Os breus devem ser refinados até uma cor grau K ou mais clara 
  Brometos de:   
001214-97-9  - amônio  Sem restrições 
007758-02-3  - potássio  Sem restrições 
007647-15-6  - sódio  Sem restrições 
000106-97-8  Butano  Sem restrições 
(NT)  1,4-butanodiol-di-tioglicolato de di-n-octil estanho (= 1,4-butanodiol bis mercaptoacetato de di-n-octil estanho)  LME(T) = 0,006mg/kg (7) (expresso como Sn) 
005743-36-2  Butirato de cálcio  Sem restrições 
025013-16-5  Butil-hidroxianisol (= ter-butil-4- hidroxianisol) (BHA)  LME = 30mg/kg 
000128-37-0  Butil-hidroxi-tolueno (= 2,6-di-ter-butil- p-cresol) (BHT)  LME = 3mg/kg 
013003-12-8  4,4'-butileno-bis(3-metil-6-ter-butil- fenil-di-tridecilfosfito)  LME = 6mg/kg 
  (= 4,4'-butilen-bis(6-ter-butil-3-metilfenil-ditridecil fosfito))   
001332-58-7  Caolim  Sem restrições 
(NT)  Caolim calcinado  Sem restrições 
006700-85-2  Caprilato de cobalto (= octoato de cobalto)  LME = 0,05mg/kg de alimento (expresso como Co) 
  (Sozinho ou combinado com todas as substâncias que contenham cobalto)   
006535-19-9  Caprilato de manganês (= octoato de manganês)  LME(T) = 0,6mg/Kg (expresso como Mn) (5) 
000502-44-3  Caprolactona  LME: 0,05mg/kg expresso como a soma de caprolactona e ácido 6-hidroxihexanóico 
019455-00-6  Capronato de potássio (= caproato de potássio = hexanoato de potássio)  Sem restrições 
  Carbonatos de (inclusive sais duplos e sais ácidos):   
001339-92-0  - alumínio  Sem restrições 
000506-87-6  - amônio  Sem restrições 
000471-34-1  - cálcio  Sem restrições 
000563-71-3  - ferro  Sem restrições 
007757-69-9  - magnésio  Sem restrições 
000584-08-7  - potássio  em restrições 
000497-19-8  - sódio  Sem restrições 
003486-35-9  - zinco  LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) 
000409-21-2  Carboneto de silício  Sem restrições 
009000-11-7  Carboximetilcelulose  Sem restrições 
009000-71-9  Caseína  Sem restrições 
009006-04-6  Borracha natural  Sem restrições 
009004-34-6  Celulose  Sem restrições 
068442-85-3  Celulose regenerada  Sem restrições 
  Ceras de:   
008012-89-3  - Abelha  Sem restrições 
008006-44-8  - Candelilla  Sem restrições 
008015-86-9  - Carnauba  Sem restrições 
008001-75-0  - Ceresina  Sem restrições 
009000-14-0  - Copal  Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos 
008002-53-7  - Montana  Sem restrições 
012198-93-5  - Ozocerita  Sem restrições 
068441-17-8  - Polietileno oxidado  O polietileno deve atender aos requisitos de máxima fração extraível em n-hexano, de máxima fração solúvel em xileno e de densidade apresentados na tabela (17) e deve ter peso molecular mínimo de 1200, máximo conteúdo de oxigênio total de 5% m/m e valor ácido de 9 a 19. 
009000-57-1  - Sandaraca  Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos 
(NT) 063231-60-7 008002-74-2  Ceras refinadas, derivadas de hidrocarbonetos sintéticos ou de petróleo (inclui as ceras micro-cristalinas)  De acordo com as especificações da referência (10) 
977045-73-0  Ceras de hidrocarbonetos, parafinas e micro-cristalinas   
  Ceras de parafinas   
  Ceras de petróleo sintéticas   
008001-39-6  Cera japonesa  Sem restrições 
009002-88-4  Cera de polietileno  Sem restrições 
003806-34-6  Ciclo neopentil tetrail bis (octadecil fosfito)  O conteúdo de fósforo deve estar compreendido entre 7,8 e 8,2% m/m. 
    Somente para ser usado como estabilizante e antioxidante em copolímeros de acetato de etilenovinil, em condições de envase a temperatura ambiente, armazenamento a temperatura ambiente, em refrigeração, congelamento e em todos os casos sem tratamento térmico dentro do envase. 
000110-82-7  Ciclohexano (*)  Somente para adesivos 
000108-94-1  Ciclohexanona (*)  LME = 0,02mg/kg (ND) 
    Somente para a elaboração de vernizes e esmaltes para recobrimento interno 000108-91-8 Ciclohexilamina Sem restrições Citratos de (inclusive seus sais duplos e sais ácidos): 
031142-56-0  - alumínio  Sem restrições 
007632-50-0  - amônio  Sem restrições 
000813-94-5  - cálcio  Sem restrições 
002338-05-8  - ferro  Sem restrições 
003344-18-1  - magnésio  Sem restrições 
007778-49-6  - potássio  Sem restrições 
006132-04-3  - sódio  Sem restrições 
000077-93-0  - trietilo  Sem restrições 
000546-46-3  - zinco  LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) 
001323-66-6  Citrato de monoestearila (*) (= Citrato de monooctadecila)  Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos como plastificante 
001321-57-9  Citrato de monoisopropila (*) (= monoisopropila citrato)  Somente para recobrimentos resinosos e poliméricos como plastificante 
007446-70-0  Cloreto de alumínio  Sem restrições 
012125-02-9  Cloreto de amônio  Sem restrições  
010043-52-4  Cloreto de cálcio  Sem restrições 
007705-08-0  Cloreto de ferro  Sem restrições 
007786-30-3  Cloreto de magnésio  Sem restrições 
007447-40-7  Cloreto de potássio  Sem restrições 
007647-14-5  Cloreto de sódio  Sem restrições 
007646-85-7  Cloreto de zinco  LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) 
025190-89-0  Copolímero de hexafluorpropileno e fluoreto de vinilideno  LME = hexafluorpropileno 0,01 mg/kg LME = fluoreto de vinilideno 5 mg/kg 
065447-77-0  Copolímero 1-(2-Hidroxietil)-4-hidroxi-2,2,6,6-tetrametil piperidina-succinato de dimetila  LME = 30mg/kg 
    (= Copolímero de dimetilsuccinato com 4-hidroxi-2,2,6,6- tetrametil-1-piperidinaetanol) 
009044-17-1  Copolímero de isobutileno-buteno  Sem restrições 
977096-08-4  p-Cresol estirenado (*)  Para uso em artigos elastoméricos reutilizáveis: sozinho ou combinado com outros antioxidantes e antiozonantes, no total não devem exceder 5% em massa do produto elastomérico. Viscosidade Brookfield a 25ºC entre 1400 e 1700 centipoises. 
014464-46-1  Cristobalita  Sem restrições 
010016-20-3  á-Dextrinas  Sem restrições 
007585-39-9  â-Dextrinas  Sem restrições 
099880-64-5  Dibehenato de glicerol  Sem restrições 
032647-67-9  Dibenzilideno sorbitol  Sem restrições 
000461-58-5  Dicianodiamida (= cianoguanidina)  Sem restrições 
00080-07-9  4,4'-diclorodifenil sulfona  LME = 0,05mg/kg 
036265-41-5  Didodecil-1,4-dihidro-2,6-dimetil-3,5-piridinadicarboxilato (= 1,4-dihidroxi-2,6-dimetil-3,5-dicarbododeciloxi-piridina)  Somente para ser usado como antioxidante e ou estabilizante em artigos rígidos de polímeros e copolímeros de cloreto de vinila, sempre que não exceda 0,3% m/m dos mesmos, em condições de envase a temperatura ambiente e conservação a temperatura ambiente, em refrigeração ou congelamento e em todos os casos sem tratamento térmico dentro do envase. 
  Diésteres de 1,2-propilenglicol com:   
006182-11-2  - ácido esteárico  Sem restrições 
022788-19-8  - ácido láurico  Sem restrições 
000105-62-4  - ácido oléico  Sem restrições 
033587-20-1  - ácido palmítico  Sem restrições 
013560-49-1  Diéster do ácido 3-aminocrotônico com éter tiobis (2-hidroxietílico)  Sem restrições 
  (= diéster do ácido 3-aminocrotônico com tiobis (2-hidroxietil) éter)   
057569-40-1  Diéster do ácido tereftálico com 2,2'-metilenbis (4-metil-6-ter-butilfenol)  Sem restrições 
000111-46-6  Dietilenoglicol  LME(T) = 30mg/kg (11) 
000102-08-9  N,N'-Difeniltiouréia  LME = 3mg/kg 
147315-50-2  2-(4,6-difenil-1,3,5-triazina-2-il)-5-hexiloxi)-fenol  LME = 0,05mg/kg 
154862-43-8  Difosfito de bis (2,4-dicumilfenil pentaeritritol)  LME = 5mg/kg (como soma da substância, sua forma oxidada [fosfato de bis(2,4-dicumil fenil) pentaeritritol] e seu produto de hidrólise [2,4-dicumilfenol]) 
000080-09-1  4,4'-dihidroxidifenil sulfona (= bisfenol S)  LME = 0,05mg/kg 
135861-56-2  Dimetil dibenzilideno sorbitol (= Bis (3,4- dimetilbenzilideno) sorbitol)  Sem restrições 
134701-20-5  2,4-dimetil-6-(1-metilpentadecil)-fenol  LME = 1mg/kg 
000108-01-0  Dimetilaminoetanol  LME = 18mg/kg 
000067-68-5  Dimetilsulfóxido  Sem restrições 
029116-98- 1  Dioleato de sorbitana  Sem restrições 
000126-58-9  Dipentaeritritol  Sem restrições 
000138-86-3  Dipenteno (*)  Somente para adesivos 
000110-98- 5  Dipropilenoglicol  Sem restrições 
  Dióxidos de:   
013463-67-7  - titânio  Sem restrições 
007631-86-9  - silício  Sem restrições 
000124-38-9  - carbono  Sem restrições 
001317-33-5  Disulfeto de molibdênio  Sem restrições 
004130-42-1  2,6 di-ter-butil-4-etilfenol  LCA = 0,8mg/dm2 
003135-18-0  3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzilfosfonato de dioctadecila  Sem restrições 
067845-93-6  3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzoato de hexadecila  Sem restrições 
004221-80-1  3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzoato de 2,4-di-ter-butil fenila  Sem restrições 
002082-79-3  3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de n-octadecil  LME = 6,0mg/kg 
  (= 3,5-di-ter-butil-4-hidroxi-hidrocinamato de n-octadecil)   
000088-58-4  2,5-Di-ter-butil hidroquinona  Somente para poliésteres termo-rígidos e não deve exceder 0,08% m/m do material plástico, sozinho ou combinado com ter-butil-catecol e ou hidroquinona. 
110675-26-8  2,4-Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol  LME(T) = 5mg/kg 
052047-59-3  2-(4-dodecil-fenil) indol  LME = 0,06mg/kg 
016389-88-1  Dolomita  Sem restrições 
010605-09-1  Estearato de ascorbila  Sem restrições 
000123-95-5  Estearato de butila (*)  Somente para adesivos 
006994-59-8  Estearato de estanho  Para ser usado: 
    a) como estabilizante em materiais plásticos 
    b) em adesivos 
    c) em recobrimentos poliméricos 
001190-63-2  Estearato de palmitila (= Estearato de hexadecila) (*)  Para uso como plasficante ou lubrificante em poliestireno 
058446-52-9  Estearoil-benzoil metano  Sem restrições 
005793-94-2  Estearoil-2-lactilato de cálcio  Sem restrições 
(NT)  Ésteres de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com poliglicerol  Sem restrições 
(NT)  Esteres de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com polietilenoglicol e seus sulfatos de sódio e amônio  Sem restrições 
(NT)  Ester do ácido esteárico com etilenoglicol  LME = 30mg/kg (11) 
008045-34-9  Ésteres do ácido esteárico com pentaeritritol (*)  Para uso somente em PVC rígido e ou em copolímeros de cloreto de vinila rígidos de forma que a quantidade de pentaeritritol e ou estearato de pentaeritritol (calculado como pentaeritritol livre) não exceda 0,4% m/m destes polímeros. 
161717-32-4  Éster do ácido fosforoso de butiletilpropanodiol cíclico e 2,4,6-tri-tert-butilfenila  LME = 2,0mg/kg - (como soma de fosfito, fosfato e o produto de hidrólise = TTBP) 
  (= 2,4,6-tri-tert-butilfenil, 2-butil-2-etil-1,3-propanodiol fosfito)   
026741-53-7  Éster do ácido fosforoso con cicloneopentil-tetrailbis (2,4-di-ter-butil fenilo)  LME = 0,6mg/kg (= (Bis (2,4-di-ter-butilfenil) pentaeritritol difosfito)) 
034137-09-2  Ester do ácido 3,5-di-ter-butil-4-hidroxi hidrocinâmico com 1,3,5-tris (2-hidroxi-etil)-s-triazina 2,4,6-(1H,3H,5H)-triona (*)  Em polietileno e polipropileno em quantidade não superior a 0,5%. Em copolímeros de olefinas em quantidade não superior a 0,25% do material plástico. 
(NT)  Esteres dos ácidos abaixo mencionados com glicerol:  Sem restrições 
  - acético   
  - butírico   
  - erúcico   
  - esteárico (mono, di e tri)   
  - 12-hidroxiesteárico   
  - linoléico   
  - mirístico   
  - oléico   
  - palmítico   
  - pelargônico   
  - propiônico   
  - ricinoléico   
(NT)  Esteres do ácido montânico com:   
  - etilenoglicol e ou  Sem restrições 
  - 1,3-butilenoglicol (= 1,3 - butanodiol) e ou   
  - glicerol   
008050-31-5 008050-26-8  Éster de breu com:   
  - glicerol   
  - pentaeritritol  Sem restrições 
065997-13-9 008050-15-5 064365-17-9  Éster de breu hidrogenado com:   
  - glicerol  Sem restrições 
  - metanol   
  - pentaeritritol   
(NT)  Esteres de glicerol com ácidos alifáticos saturados lineares com um número par de átomos de carbono (C14-C18) e com ácidos alifáticos insaturados  Sem restrições 
  lineares com um número par de átomos de carbono (C16-C18)   
(NT)  Ésteres de ácidos alifáticos monocarboxílicos (C6-C22) com polietilenoglicol e seus sulfatos de sódio e amônio  Sem restrições 
061788-85-0  Éster de polietilenoglicol com óleo de rícino hidrogenado  Sem restrições 
330198-91-9  Éster 2,3-bis(acetoxi) propílico do ácido 12-(acetoxi) esteárico  Sem restrições 
035958-30-6  2,2'-etilideno-bis(4,6-di-ter-butilfenol) (= 1,1-Bis-(2-hidroxi-3,5-di-ter-butilfenol) etano)  LME = 5mg/kg 
(NT)  2-Etil-hexil-tioglicolato de estanho dioctil tiobenzoato  LME(T) = 0,006mg/kg (expresso como Sn) (7) 
  (= tiobenzoato de 2-etil-hexil-mercaptoacetato de din-octil estanho)   
000100-41-4  Etilbenzeno  LME= 0,6mg/kg 
037205-99-5  Etilcarboximetilcelulose  Sem restrições 
009004-57-3  Etilcelulose  Sem restrições 
005136-44-7  Etileno-N-palmitamida-N'-estearamida  Sem restrições 
009004-58-4  Etilhidroxietilcelulose  Sem restrições 
(NT)  Etilhidroximetilcelulose  Sem restrições 
(NT)  Etilhidroxipropilcelulose  Sem restrições 
000110-30  - 5 N,N'-etileno-bis-estearamida (= Bis estearato de etilenodiamina)  Sem restrições 
000110-31  - 6 N,N'-Etileno-bis-oleamida (= Bis oleato de etilenodiamina)  Sem restrições 
005518-18-3  N,N'-Etileno-bis-palmitamida (= Bis palmitato de etilenodiamina)  Sem restrições 
023949-66-8  2-etoxi-2'-etil oxanilida (= (N-2-etoxifenil-N´-2´-etilfenil) etanodiamina)  LME = 30mg/kg 
000948-65-2  2-fenil indol  LME = 15mg/kg 
018600-59-4  2,2'-(1,4-fenilen)bis[4H-3,1-benzoxazina-4-ona] (= 2,2'-(p-fenilen) di-3,1-benzoxazina-4-ona)  Somente para ser usado em polietilentereftalato e copolímeros de etileno - 1,4-ciclohexilen dimetil tereftalato, como máximo 1,0% na massa do polímero, em contato com alimentos aquosos não ácidos, aquosos ácidos, alcoólicos com conteúdo de etanol até 15%, e sólidos secos e não secos com ou sem gordura superficial, em condições de processamento a temperaturas inferiores a 100ºC 
    (212ºF), envase a quente e pasteurização até 66ºC (150ºF) e temperaturas superiores, armazenamento a temperatura ambiente, refrigeração e congelamento. 
000090-43-7 000132-27-4 (sal de sodio)  ï-fenilfenol e seu sal de sódio (= 2-fenilfenol e seu sal de sódio)  Para ser usado em: 
    - Adesivos, somente como conservante; 
    - Resinas de poli (fenilentereftalamida) 
    como fungicida para recobrimentos, não devendo exceder 0,01% em massa do polímero base; 
    - Artigos elastoméricos reutilizáveis: 
    como antioxidante e antiozonante, sozinho ou combinado com outros antioxidantes e antiozonantes, no total não devem exceder 5% em massa do produto elastomérico. 
(NT)  Fibras de algodão  Sem restrições 
(NT)  Fibra de vidro  Sem restrições 
(NT)  Fibra de poliéster  Os componentes devem estar incluídos nesta lista e na lista de polímeros 
  Fosfatos de (inclusive seus sais duplos e sais ácidos, excluindo lítio e manganês):  Sem restrições exceto os sais de lítio, manganês e zinco. 
  - alumínio   
  - amônio  LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como Li) (6) 
  - cálcio - lítio LME(T) = 0,6 mg/kg (expresso como Mn) (5)   
  - magnésio   
  - manganês  LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) 
  - potássio   
  - sódio   
  - zinco   
001241-94-7  Fosfato de difenila 2-etilhexila  LME = 2,4mg/kg 
151841-65-5  Fosfato hidroxibis [2,2'-metilenbis (4,6 diterbutilfenil)] de alumínio  LME = 5mg/kg 
265647-11-8  Fosfato de sódio, hidrogênio, prata (1+) e zircônio (4+)  Somente para ser usado como antimicrobiano para polímeros em contato com alimentos em níveis que não excedam 2% m/m de polímero LME(T)= 0,05mg de Ag/kg (27) 
085209-93-4  Fosfato de 2,2´-(metilenbis-(4,6-diterbutilfenila) e lítio  LME = 5mg/kg de alimento LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como lítio) (6) 
  Ftalatos de:   
000085-68-7  - butila e benzila  LME = 30mg/kg Somente para ser usado: 
    a) Como plastificante em materiais reutilizáveis; 
    b) Como plasficante em materiais de um único uso que estejam em contato com alimentos não gordurosos, exceto para preparados para lactantes e preparados de continuação; 
    c) Como coadjuvante de tecnologia em concentrações de até 0,1% no produto final. 
000084-74-2  - dibutila  LME = 0,3mg/kg Somente para ser usado: 
    a) Como plastificante em materiais reutilizáveis que estejam em contato com alimentos não gordurosos; 
    b) Como coadjuvante de tecnologia em poliolefinas em concentrações de até 0,05% no produto final. 
000084-61-7  - diciclohexila (*)  Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está permitido o uso em quantidades inferiores a 5% m/m em material plástico. 
    Somente para ser usado: 
    a) Em adesivos; 
    b) Como plastificante em polivinil acetato, policloreto de vinila e copolímeros de cloreto de vinila, sozinho ou combinado com outros ftalatos, sempre que a quantidade total dos mesmos não supere 10% expresso como ácido ftálico, para filmes em contato com alimentos a temperatura ambiente ou menor. 
000084-66-2  - dietila (*)  Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está permitido o uso em quantidades inferiores a 5% m/m em material plástico. 
    Somente para ser usado: 
    a) Em adesivos; 
    b) Como componente de recobrimentos resinosos e poliméricos. 
026761-40-0  - diisodecila  LME= 9mg/kg 
    a) Como plastificantes em materiais reutilizáveis; 
    b) Como plastificante em materiais de um único uso que estejam em contato com alimentos não gordurosos, exceto para preparados para lactantes e preparados de continuação; 
    c) Como coadjuvante de tecnologia em concentrações de até 0,1% no produto final. 
000117-81-7  - di-2-etilhexila  LME = 1,5mg/kg Somente para ser usado: 
    a) Como plastificante em materiais e objetos reutilizáveis que estejam em contato com alimentos não gordurosos; 
    b) Como agente de apoio ao processo em concentrações de até 0,1% no produto final. 
000117-84-0  - dioctila (*)  Para alimentos com conteúdo de gordura superior a 5% somente está permitido o uso de quantidades inferiores a 5% m/m em material plástico. 
    Somente para ser usado: 
    a) Em adesivos; 
    b) Como lubrificante em resinas de melamina formaldeído. 
001166-52-5 001034-01-1 000121-79-9  Galatos de: - dodecila  LME = 30mg/kg (a soma da migração destas substâncias não deve superar a restrição indicada) 
  - octila   
  - propila   
009000-70-8  Gelatina  Sem restrições 
(NT)  Glicerídeos acetilados  Sem restrições 
027214-00-2  Glicerofosfato de calcio  Somente para ser usado como componente de recobrimentos resinosos e poliméricos 
000056-81-5  Glicerol  Sem restrições 
009000-01-5 009000-30-0  Gomas:   
  - arábica  Sem restrições 
009000-65-1 011138-66-2  - guar   
  - tragacanto   
  - xantana   
(NT)  Gorduras e óleos alimentícios de origem animal ou vegetal  Sem restrições 
(NT)  Gorduras e óleos hidrogenados alimentícios de origem animal ou vegetal  Sem restrições  
007782-42-5  Grafite  Sem restrições 
000142-82-5  Heptano (*)  Somente para ser usado em adesivos 
000110-54-3  Hexano (*)  Somente para uso em adesivos e recobrimentos resinosos e poliméricos para filmes poliolefínicos 
023128-74-7  1,6-Hexametilenbis[3-(3,5-di-tertbutil-4-hidroxifenil) propionamida]  LME = 45mg/kg 
000100-97-0  Hexametilenotetramina  LME(T) =15mg/kg (expresso como formaldeído) (18) 
011097-59  - 9 Hidrocalcita (= hidroxi-carbonato de alumínio e magnésio hidratado)  Sem restrições 
(NT)  Hidrocarbonetos de petróleo leves e desodorizados (*)  Devem cumprir com as seguintes especificações: 
    - Apresentar odor leve, não querosene; 
    - Ponto de ebulição inicial mínimo de 149ºC (300ºF); 
    - Ponto de ebulição final máximo de 343ºC (650ºF); 
    - As absorbâncias máximas estão definidas na tabela (24). 
    Somente para ser usados: 
    a) Como plastificantes e absorvedores de óleo na fabricação de artigos de poliolefinas, em quantidades que não excedam as tecnologicamente necessárias, de acordo com as Boas Práticas de Fabricação; 
    b) Como componentes de adesivos. 
(NT)  Hidrocarbonetos isoparafínicos de petróleo, sintéticos  Devem atender às seguintes especificações: 
    - Faixa de ponto de ebulição: 63-260ºC; 
    - Resíduo não volátil máximo: 0,002g/100 mL; 
    - As absorbâncias máximas estão definidas na tabela (25). 
012072-90-1  Hidromagnesita  Sem restrições 
000123-31-9  Hidroquinona (= 1,4-dihidroxi benzeno)  LME = 0,6 mg/kg Não deve exceder 0,08% m/m do material plástico, sozinho ou combinado com ter-butil-catecol e ou 2,5-di-ter-butil hidroquinona. 
000120-47-8 004191-73-5  p-hidroxi-benzoato de:   
  - etila  Sem restrições 
000099-76-3 000094-13-3  - isopropila   
  - metila   
  - propila   
070321-86-7  2-(2-hidroxi-3,5-bis(1,1-dimetil benzil) fenil) benzotriazol  LME = 1,5mg/kg 
003864-99-1  2-(2-hidroxi-3',5'-di-ter-butilfenil)-5-cloro benzotriazol  LME(T) = 30mg/kg (28) 
003896-11-5  2-(2'-hidroxi-3'-ter-butil-5'-metilfenil)-5-cloro benzotriazol  LME(T) = 30mg/kg (28) 
007620-77-1  12-hidroxiestearato de lítio  Somente para ser usado em polímeros e copolímeros de propileno LC = 0,2% m/m LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como Li) (6) 
  Hidróxidos de:   
021645-51-2  - alumínio  Sem restrições 
001336-21-6  - amônio  Sem restrições 
001305-62-0  - cálcio  Sem restrições 
001309-42-8  - magnésio  Sem restrições 
012626-88-9  - manganês  LME(T) = 0,6mg/kg (expresso como Mn) (5) 
001310-58-3  - potássio  Sem restrições 
001310-73-2  - sódio  Sem restrições 
020427-58-1  - zinco  LME(T) =25mg/kg (expresso como Zn) (4) 
002440-22-4  2-(2'-hidroxi-5'-metilfenil) benzotriazol  LME(T) = 30mg/kg (28) 
000131-53-3  2,2'-di-hidroxi-4-metoxibenzofenona  LME(T) = 6,0mg/kg (14) 
000131-57-7  2-hidroxi-4-metoxibenzofenona  LME(T) = 6,0mg/kg (14) 
000123-42-2  4-hidróxi-4-metil-2-pentanona (= Diacetona álcool)  Somente para ser usado em adesivos 
001843-05-6  2-hidróxi-4-n-octil-oxibenzofenona  LME(T) = 6,0mg/kg (14) 
009005-27-0  Hidroxietilamido  Sem restrições 
009004-62-0  Hidroxietilcelulose  Sem restrições 
009032-42-2  Hidroxietilmetilcelulose  Sem restrições 
(NT)  Hidroxifosfito de alumínio e cálcio, hidratado  Sem restrições 
037353-59-6  Hidroximetilcelulose  Sem restrições 
009049-76-7  Hidroxipropilamido  Sem restrições 
009004-64-2  Hidroxipropilcelulose  Sem restrições 
009004-65-3  Hidroxipropilmetilcelulose  Sem restrições 
019569-21-2  Huntita  Sem restrições 
000078-59-1  Isoforona  Somente para ser usado em adesivos 
000078-78-4  Isopentano  Sem restrições 
000138-22-7  Lactato de butila  Sem restrições 
008002-43-5  Lecitina  Sem restrições 
014666-96-7  Linoleato de cobalto  Somente como agente secante para resinas e recobrimentos poliméricos LME(T) = 0,05mg/kg de alimento (expresso como Co) (26) 
006904-78-5  Linoleato de manganês  Somente como agente secante para resinas e recobrimentos poliméricos LME(T) = 0,6mg/kg (5) (expresso como Mn) 
(NT)  Madeira (farinha ou fibras, não tratadas)  Sem restrições 
  Maleatos de:   
132041-52-2  - alumínio  LME = 30mg/kg - expresso como ácido maléico (1) 
013716-99-9  - amônio   
016426-50-9  - cálcio   
- ferro   
  - magnésio   
010237-70-4  - potássio   
053172-74-0  - sódio   
007344-42-5  - zinco  LME(T) = 25mg/kg (expresso como Zn) (4) 
000087-78-5  Manitol  Sem restrições 
000110-43-0  Metilamilcetona (= 2-heptanona)  Somente para ser usado em vernizes e lacas para recobrimento interno 
037206-01-2  Metilcarboximetilcelulose  Sem restrições 
009004-67-5  Metilcelulose  Sem restrições 
009004-59-5  Metiletilcelulose  Sem restrições 
000078-93-3  Metiletilcetona  LME = 5mg/kg 
(NT)  Metilhidroximetilcelulose  Sem restrições 
000077-62-3  2,2'-metileno-bis-(6(1-metil-ciclohexil) p-cresol)  LME = 3mg/kg 
000119-47-1  2,2'-metileno-bis-(4-metil-6-ter-butilfenol)  LME(T)= 1,5mg/kg (13) 
061167-58-6  2,2'-metileno-bis-(4-metil-6-ter-butilfenol) monoacrilato (=(acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5 metilbenzil)-4-metilfenilo))  LME = 6mg/kg 
000088-24-4  2,2'-metileno-bis-(4-etil-6-ter-butilfenol)  LME(T)=1,5mg/kg (13) 
000872-50-4  N-metil-2 pirrolidona  Somente como solvente residual em concentrações que não excedam 100ppm em resina final: poli(bisfenol Aco-4,4'-diclorodifenilsulfona-co-4,4'-sulfonilbisfenol) (CAS 88285-91-0) 
000108-10-1  Metil-isobutil-cetona  LME = 5mg/kg 
- 005242-49-9 - 001533-45-5 - 002397-00-4  Mistura de: - 4-(2-benzoxazolil)-4?-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno;  LC = 0,05% m/m A proporção da mistura obtida a partir do processo de fabricação 
  - 4,4?bis (2-benzoxazolil) estilbeno; e   
  - 4,4?-bis (5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno  deve ser de (58-62 %):(23-27 %):(13-17 %) 
052497-24-2 094945-28-5 010213-78-2  Mistura de   
  - octadecanoato de 2-(2-hidroxietil-octadecilamino)etila;   
  - diestearato de (octadecilimino) dietileno; e  Somente para ser usado em películas de polipropileno. 
    A espessura de envase em - bis(hidroxietil)octadecilamina) micrômetros multiplicada pela porcentagem em massa do aditivo não deve ser maior que 16. 
    Não deve ser usado em materiais plásticos para alimentos alcoólicos, nem para temperaturas de uso maiores que 100ºC. 
012001-26-2  Mica  Sem restrição 
(NT)  Micro-partículas de vidro  Sem restrições 
020336-96-3  Miristato de lítio  LME(T) = 0,6mg/kg (6)(expresso como Li) 
(NT)  Mono e diglicerídeos de óleo de rícino  Sem restrições 
030233-64-8  Monobehenato de glicerol  Sem restrições 
062568-11-0  Monobehenato de sorbitana  Sem restrições 
000112-34-5  Monobutiléter de dietilenoglicol (*)  Somente para ser usado em adesivos 
000111-76-2  Monobutiléter de etilenoglicol (*)  Somente para ser usado em adesivos 
001323-39-3 027194-74-7  Monoésteres de 1,2-propilenglicol com:   
  - ácido esteárico  Sem restrições 
001330-80-9 029013-28-3  - ácido láurico   
  - ácido oleico   
  - ácido palmítico   
(NT)  Monoestearato de glicerol, éster com ácido ascórbico  Sem restrições 
(NT)  Monoestearato de glicerol, éster com ácido cítrico  Sem restrições 
009005-67-8  Monoestearato de polietilenoglicol sorbitana  Sem restrições 
001338-41-6  Monoestearato de sorbitana  Sem restrições 
026836-47-5  Monoestearato de sorbitol  Sem restrições 
000111-90-0  Monoetiléter de dietilenoglicol  Somente para ser usado em adesivos 
000110-80-5  Monoetiléter de etilenoglicol (*)  Somente para ser usado em adesivos 
026402-23-3  Monohexanoato de glicerol  Sem restrições 
030899-62-8  Monolaurato diacetato de glicerol  Sem restrições 
009005-64-5  Monolaurato de polietilenoglicol sorbitana  Sem restrições 
001338-39-2  Monolaurato de sorbitana  Sem restrições 
034590-94-8  Monometiléter de dipropilenoglicol  Somente para ser usado na elaboração de vernizes e esmaltes para revestimento interno 
001320-67-8  Monometiléter de propilenglicol (= 1-metoxi-3-propanol)  Somente para ser usado na elaboração de vernizes e esmaltes para revestimento interno 
026402-26-6  Monooctanoato de glicerol  Sem restrições 
(NT)  Monooleato de glicerol, éster com ácido ascórbico  Sem restrições 
(NT)  Monooleato de glicerol, éster com ácido cítrico  Sem restrições 
001338-43-8  Monooleato de sorbitana  Sem restrições 
(NT)  Monopalmitato de glicerol, éster com ácido ascórbico  Sem restrições 
(NT)  Monopalmitato de glicerol, éster com ácido cítrico  Sem restrições 
026266-57-9  Monopalmitato de sorbitana  Sem restrições 
003333-62-8  7-(2-H-Nafto-(1,2-D)triazol-2-il)-3-fenil-cumarina  Sem restrições 
(NT)  Nafta de petróleo  A nafta de petróleo está constituída por hidrocarbonetos líquidos, de natureza essencialmente parafínica e naftênica, refinados, que devem atender aos seguintes requisitos: 
    - Faixa de ponto de ebulição: 79ºC; 
    - 149ºC (175ºF - 300ºF); 
    - Resíduo não volátil máximo: 0,002 g/100 mL; 
    - Limites máximos de absorbância em UV: (19). 
037244-96-5  Nefelina sienita  Sem restrições 
061789-51-3  Naftenato de cobalto (*) (para ácido naftênico)  Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para recobrimentos. 
    LME = 0,05mg/kg (expresso como Co) 
001338-14-3  Naftenato de ferro (*) (para ácido naftênico)  Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para recobrimentos. 
001336-93-2  Naftenato de manganês (*) (para ácido naftênico)  Somente para ser usado como agente secante em polímeros e resinas para recobrimentos. 
    LME(T) = 0,6mg/Kg (expresso como Mn) (5) 
001333-86-4  Negro de fumo (= carbon black)  Deve atender às seguintes espeficiações: 
    - Extraíveis em Tolueno: máximo 0,1%; 
    - Absorção em UV do extrato ciclohexano a 386 nm: