Resolução CD/FNDE nº 17 de 07/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2008

Autoriza a adequação dos livros escolares de ensino fundamental e médio às mudanças implementadas pelo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20.12.2007, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30.09.2003, e Considerando a conveniência e a oportunidade da atualização dos livros utilizados por alunos e professores da Educação Básica às novas regras ortográficas, que entram em vigor a partir de 2009, em cumprimento ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54, de 18 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, Página 5585, de 20.04.1995, e no Diário do Congresso Nacional, Seção 2, Página 5837, de 21.04.1995, resolve ad referendum:

Art. 1º Autorizar a adequação das obras do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), do Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio (PNLEM) e do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE) às mudanças implementadas pelo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.

Art. 2º Os livros podem ser objeto de conversão ou adaptação para distribuição aos alunos e professores da rede pública de educação básica, desde que não ocorra alteração no número de páginas de cada livro, em qualquer hipótese.

§ 1º A conversão consiste na substituição de todas as palavras, frases e expressões grafadas na forma corrente pela nova grafia oficial.

§ 2º A adaptação significa, nas obras do componente curricular de Língua Portuguesa, a conversão de termos descrita no parágrafo anterior, e também a supressão ou inclusão de frases ou textos que enunciam regras gramaticais respectivamente revogadas ou introduzidas pela nova norma.

Art. 3º A distribuição dos livros adequados às novas normas ortográficas pode ocorrer para utilização a partir do período letivo de 2009, considerando as peculiaridades de cada programa e os ciclos de produção, distribuição, reposição e complementação.

§ 1º A decisão de realizar a adequação das obras à nova norma ou de manter sua forma original, tal como inscrita, avaliada e aprovada no PNLD e no PNLEM, é de competência, iniciativa e responsabilidade exclusivas de cada detentor de direito autoral.

§ 2º As obras podem ser fornecidas pelas editoras já devidamente convertidas ou adaptadas para o atendimento:

I - da distribuição relativa ao Programa Nacional Biblioteca da Escola, no período letivo de 2009;

II - da reposição e complementação das séries finais do ensino fundamental - 5ª a 8ª série ou 6º ao 9º ano - nos períodos letivos de 2009 e 2010; e

III - da primeira distribuição e também da reposição e complementação do ensino médio, nos períodos letivos de 2009, 2010 e 2011.

§ 3º Os livros adequados conforme definido no parágrafo anterior deverão estar assim identificados por um selo padronizado, a ser fornecido pelo FNDE para este fim.

§ 4º Fica vedada a adequação de obras da reposição e complementação das séries iniciais do ensino fundamental - 1ª a 4ª série ou 1º ao 5º ano - no período letivo de 2009.

§ 5º Não caberá qualquer interferência ou responsabilização ao Ministério da Educação sobre o processo ou o resultado da adequação das obras didáticas, observado o disposto no art. 2º desta Resolução, especialmente no que se refere ao número de páginas, para fins de controle de qualidade e cumprimento contratual.

Art. 4º As obras a serem produzidas para os editais do PNLD 2010, PNLD 2011, PNLEM 2012, PNBE 2010 e seguintes já devem estar obrigatoriamente adequadas às novas regras ortográficas, conforme especificação nos respectivos editais ou seus termos aditivos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

(*) Republicado por ter saído no DOU de 08.05.2008, Seção 1, pág. 11, com incorreções no original.