Resolução CIM nº 17 de 06/08/2008

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 03 set 2008

Dá nova redação aos arts. 1º 2º 3º 4º 5º 6º E 8º da Resolução nº 07, de 12.09.2001 e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Imobiliário Municipal, excelentíssimo Prefeito do Município de Boa Vista, Iradilson Sampaio de Souza, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que Ihes conferem os incisos I a III do art. 1º da Lei nº 182, de 4 de novembro de 1988, faz saber que o Conselho Imobiliário Municipal em sua 210ª reunião ordinária, realizada em 06.08.2008, aprovou e promulga a seguinte

Resolução:

Art. 1º O cadastramento de áreas urbanas para pessoa física, doadas ou alienadas pelo Município de Boa Vista, deverá ser requerido na Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão;

II - xerox da carteira de identidade;

III - xerox do CPF;

IV - xerox autenticada do pagamento do IPTU, dos últimos três anos;

V - Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

Art. 2º O cadastramento de áreas urbanas para pessoa física, adquiridas de terceiros, deverá ser requerido na Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão;

II - xerox da carteira de identidade;

III - xerox do CPF;

IV - xerox autenticada do pagamento do IPTU, dos últimos três anos;

V - xerox do recibo de compra e venda ou documento equivalente registrado no órgão competente;

VI - Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

Parágrafo único. O documento de que trata o inciso V deve conter o reconhecimento de firma dos contratantes e estar devidamente autenticado.

Art. 3º Os processos para expedição de títulos definitivos de propriedade, para pessoa física, somente poderão ser abertos pela Secretaria Municipal de Finanças e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão;

II - título de aforamento ou licença de ocupação ou certidão de cadastro ou recibo de compra e venda;

III - xerox da carteira de identidade;

IV - xerox do CPF;

V - xerox autenticada do pagamento do IPTU, dos últimos três anos;

VI - Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o inciso II devem estar devidamente autenticados e conter o reconhecimento de firma dos contratantes no recibo de compra e venda.

Art. 4º O Cadastramento de áreas urbanas para pessoa jurídica, doadas ou alienadas pelo Município de Boa Vista, deverá ser requerido na Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão;

II - xerox do CNPJ ou CGC;

III - xerox do CPF e carteira de identidade do representante legal;

IV - xerox do estatuto ou documento equivalente, registrado no órgão competente;

V - xerox autenticada do pagamento do IPTU, dos últimos três anos;

VI - Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

Parágrafo único. O representante legal da pessoa jurídica deverá apresentar documento hábil que comprove esta condição.

Art. 5º O Cadastramento de áreas urbanas para pessoa jurídica, adquiridas de terceiros, deverá ser requerido na Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão;

II - título de aforamento ou licença de ocupação ou certidão de cadastro ou recibo de compra e venda;

III - xerox do CNPJ ou CGC;

IV - xerox do CPF e carteira de identidade do representante legal;

V - xerox do estatuto ou documento equivalente, registrado no órgão competente;

VI - xerox autenticada do pagamento do IPTU, dos últimos três anos;

VII - certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

§ 1º Os documentos de que trata o inciso II dever conter o reconhecimento de firma dos contratantes e estar devidamente autenticados.

§ 2º O representante legal da pessoa jurídica deverá apresentar documento hábil que comprove esta condição.

Art. 6º Os processos para expedição de títulos definitivos de propriedade para pessoa jurídica somente poderão ser abertos pela Secretaria Municipal de Finanças e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento endereçado ao Chefe do Executivo em formulário padrão;

II - título de aforamento ou licença de ocupação ou certidão de cadastro ou recibo de compra e venda;

III - xerox do CNPJ ou CGC;

IV - xerox do CPF e carteira de identidade do representante legal;

V - xerox do estatuto ou documento equivalente, registrado no órgão competente;

VI - xerox autenticada do pagamento do IPTU, dos últimos três anos;

VII - certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis sobre o lote solicitado.

§ 1º Os documentos de que trata o inciso II devem estar devidamente autenticados e conter o reconhecimento de firma dos contratantes, no recibo de compra e venda.

§ 2º O representante legal da pessoa jurídica deverá apresentar documento hábil que comprove esta condição.

Art. 7º Fica a Diretoria de Regularização Fundiária da EMHUR autorizada a solicitar documentos diversos dos listados nos artigos antecedentes a fim de elucidar quaisquer dúvidas existentes na instrução dos processos.

Art. 8º É obrigatório levantamento topográfico e respectivo memorial descritivo em todos os processos de cadastramento e título definitivo.

§ 1º Os levantamentos topográficos e memoriais descritivos serão elaborados pela EMHUR, por sua Diretoria competente.

§ 2º Havendo divergência das metragens e confrontações entre as constantes da certidão de cadastro e do levantamento topográfico, prevalecerão as do levantamento topográfico realizado pela EMHUR, que enviará cópia do material à Secretaria Municipal de Finanças para registro no seu setor de cadastro, que deverá emitir certidão da real caracterização vigente as partes interessadas.

Art. 9º Ficam acrescentados parágrafos primeiro e segundo ao art. 8º da Resolução nº 01, de 13.11.1990, com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

§ 1º O valor definido no caput deste artigo será recolhido diretamente pela EMHUR - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista, em guia bancária, retirada pelo interessado na referida Empresa e será revertido a EMHUR, para a confecção de títulos definitivos.

§ 2º A taxa de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada, mediante justificativa aceita pelo Conselho Imobiliário Municipal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas todas as disposições contrárias, em especial as anteriormente estabelecidas nas Resoluções nºs 01, 02, 03 e 04.

Boa Vista - Roraima,

IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA

Prefeito de Boa Vista

Presidente do CIM

IZAILDO FERREIRA DE LUNA

Diretor Presidente Interino - EMHUR

Secretário Executivo do CIM

PAULO MIGUEL MARCHIORO

Conselheiro do CIM

SEBASTIÃO CORRÊA LIRA NETO

Conselheiro do CIM

SILVANA BORGHI GANDUR PIGARI

Conselheira do CIM