Resolução CND nº 17 de 20/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2008
Aprova a modalidade operacional da concessão e as condições gerais para a licitação, na modalidade de Leilão, para fins de transferência, à iniciativa privada, da prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção de instalações de transmissão da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º, combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e tendo em vista o que consta no Decreto nº 6.254, de 13 de novembro de 2007, resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º Aprovar a modalidade operacional da concessão e as condições gerais para a licitação, na modalidade de Leilão, para fins de transferência, à iniciativa privada, da prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica para implantação, operação e manutenção de empreendimento de transmissão, que deverá integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN: Linha de Transmissão Parecis (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV e Subestação Parecis, localizadas no Estado do Mato Grosso.
Parágrafo único. O empreendimento de transmissão de energia elétrica referido neste artigo compreende, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2º São requisitos básicos para a participação no Leilão:
I - que as empresas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, declarem formalmente concordância com as regras do Leilão e com as disposições da legislação de regência da concessão a ser outorgada, comprovem os requisitos de qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira, regularidade fiscal e constituam garantia de proposta, exigidos no Edital; e
II - que as empresas nacionais, não constituídas com o propósito específico de explorar concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica, as estrangeiras e os consórcios interessados em participar do Leilão apresentem compromisso de constituir Sociedade de Propósito Específico com a finalidade de explorar a concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica, segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, no prazo de até quarenta e cinco dias após a homologação do resultado do Leilão, como condição para receber a outorga da concessão e celebrar o respectivo Contrato.
Art. 3º Será declarado vencedor o proponente que ofertar o menor valor para a tarifa de transmissão, correspondente à menor receita anual pela outorga da concessão do serviço público de transmissão de energia elétrica.
Art. 4º Todas as condições para participação no Leilão estarão descritas no respectivo Edital, o qual deverá ser de conhecimento de todos os participantes.
Art. 5º O Conselho Nacional de Desestatização - CND poderá rever as disposições contidas nesta Resolução na ocorrência de fatos que, a seu critério, sejam julgados pertinentes.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE