Resolução SF nº 17 de 18/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2006
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor total de até US$ 93,000,000.00 (noventa e três milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal - Pnage - Fase I.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor total de até US$ 93,000,000.00 (noventa e três milhões de dólares norte-americanos).
§ 1º Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput serão utilizados para financiar o Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal - Pnage - Fase I.
§ 2º A autorização prevista no caput é condicionada:
I - ao atendimento das condições prévias à realização do primeiro desembolso, constantes da Seção 4.01 das Normas Gerais e da Seção 3.02 da minuta do Acordo de Empréstimo, mediante manifestação prévia do BID;
II - à confirmação dos recursos na lei orçamentária anual para 2006.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - valor: até US$ 93,000,000.00 (noventa e três milhões de dólares norte-americanos);
IV - modalidade de empréstimo: mecanismo unimonetário;
V - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos;
VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do Contrato;
VII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do BID para empréstimos unimonetários qualificados apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de margem razoável, expressa em termos de porcentagem anual, para cobertura de despesas administrativas;
VIII - comissão de compromisso: exigida semestralmente nas mesmas datas do pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, segundo consta nas Normas Gerais do Acordo de Empréstimo, Capítulo III, art. 3.02; cabe ressaltar que de acordo com a Cláusula 2.05 das Disposições Especiais da minuta do Acordo de Empréstimo, o Mutuário, a princípio, pagará Comissão de Crédito de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo este percentual ser modificado semestralmente pelo BID sem que, em caso algum, possa exceder o percentual previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - recursos para inspeção e supervisão geral: durante o período de desembolsos, não serão reservados recursos do financiamento para atendimento de despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o BID estabelecer o contrário durante tal período; em nenhum caso, para atender as referidas despesas em um semestre determinado, poderão destinar-se recursos superiores a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício da autorização concedida por esta Resolução é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de abril de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal