Resolução CD/FNDE nº 17 de 22/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2004

Estabelecer os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.

Fundamentação legal:

Constituição Federal - art. 208

Código Civil Brasileiro

Lei Complementar nº 101, de 4 de dezembro de 2000

Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 12, do anexo I do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º, 5º e 6º do Regimento Interno/CD/FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de desenvolver ações integradas, que permitam a execução do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos;

Considerando a necessidade de melhorar o atendimento à população excluída precocemente da escola, com 15 anos de idade ou mais, bem assim assegurar a qualidade da oferta de vagas;

Considerando a necessidade de envidar esforços para promover a ampliação da oferta de vagas aos alunos da educação de jovens e adultos;

Considerando a necessidade de assegurar a continuidade dos estudos dos alunos egressos dos programas de alfabetização de jovens e adultos; e,

Considerando a necessidade de possibilitar a melhoria da formação continuada dos professores da educação de jovens e adultos; resolve, ad referendum:

Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2004, os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, visando executar ações voltadas para o atendimento educacional aos jovens e adultos, à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.

I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 2º O Programa de que trata esta Resolução consiste na transferência, em caráter suplementar, de recursos financeiros em favor dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, destinados a ampliar a oferta de vagas no ensino fundamental público de jovens e adultos e propiciar o atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento, aos alunos matriculados nessa modalidade de ensino.

Parágrafo único. São beneficiários do Programa:

I - os alunos de escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, matriculados nos cursos da modalidade educação de jovens e adultos presencial com avaliação no processo, que pertençam aos estados e municípios que, em 2003, foram contemplados pelo Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos, instituído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e que apresentaram matrículas no Censo Escolar 2003;

II - os alunos, não contemplados no critério anterior, cadastrados pelos estados, Distrito Federal e municípios que, por meio de suas secretarias de educação ou prefeituras municipais, conveniaram com o Programa Brasil Alfabetizado e apresentaram matrículas nos cursos da modalidade educação de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo no Censo Escolar 2003.

II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 3º São órgãos e entidades do Programa:

I - o Ministério da Educação - MEC, como órgão responsável por formular políticas para melhoria da qualidade da educação de jovens e adultos, estimular o aperfeiçoamento da gestão do programa nos sistemas estaduais, do Distrito Federal e municipais de ensino e subsidiar o processo de tomada de decisões pelos órgãos executores, referentes à utilização dos recursos financeiros;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, como entidade responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;

III - o Órgão Executor - OEx - responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta do Programa, sendo:

a) o Estado e o Distrito Federal representados pela secretaria de educação ou similar - responsável pelo atendimento às escolas públicas de seu sistema de ensino;

b) o Município - responsável pelo atendimento às escolas públicas do sistema municipal de ensino;

IV - a Equipe Coordenadora - responsável pela comunicação direta entre o OEx e os demais participantes do Programa, pelo assessoramento ao OEx na gestão financeira, técnica e operacional do Programa, e o desempenho de outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa;

V - o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - CACS-FUNDEF, de que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 - responsável pelo acompanhamento e controle social, assim como pelo recebimento, análise e encaminhamento da prestação de contas do Programa, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004.

III - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 4º A transferência de recursos financeiros será feita, automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma:

I - o montante de recursos a ser transferido aos estados e municípios de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 2º desta Resolução, no exercício de 2004, será calculado multiplicando-se o valor anual de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por aluno, pelo total de matrículas nos cursos da modalidade educação de jovens e adultos, presencial com avaliação no processo do respectivo sistema de ensino, tendo por base o censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no ano anterior ao das transferências e repassado em 10 (dez) parcelas;

II - o montante de recursos a ser transferido aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 2º desta Resolução, no exercício de 2004, será calculado multiplicando-se o valor anual de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por aluno cadastrado no Programa Brasil Alfabetizado até 19.03.2004, e repassado a partir de julho de 2004, em seis parcelas mensais, à razão de um duodécimo do valor previsto para o exercício;

III - os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até sua destinação final, em conta corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, definidas no art. 5º desta Resolução, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária;

IV - será deduzido dos recursos a serem repassados na forma do inciso I, quando for o caso, o saldo dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos, instituído pela Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e incorporados ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, conforme dispõe o § 4º do artigo 3º da Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004;

V - considera-se saldo, para efeito do inciso IV, o montante existente, em 31.12.2003, na conta corrente do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos, acrescido dos valores repassados à conta daquele Programa, pelo FNDE, em 2003, cujos créditos foram efetivados em 2004, bem assim dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira desses recursos até a data da sua efetiva transferência, na forma prevista no inciso VI deste artigo;

VI - o saldo apurado, na forma do inciso V, a ser incorporado ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, deverá ser transferido para a nova conta corrente aberta pelo FNDE, no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação desta Resolução;

VII - o total da dedução de que trata o inciso IV, poderá sofrer ajustes compensatórios quando da aprovação da prestação de contas do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos, na forma prevista no art. 9º da Resolução CD/FNDE nº 005, de 02.04.2003;

VIII - a aplicação dos recursos financeiros, dos recursos recebidos à conta do Programa, deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, se sua previsão de uso for igual ou superior a 01 (um) mês;

IX - quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês, serão, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal, caso seja mais rentável;

X - as aplicações financeiras de que tratam os incisos VIII e IX deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, ser, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida no art. 5º desta Resolução;

XI - as operações a que se refere o inciso anterior deverão ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas;

XII - o saldo dos recursos financeiros, existente em 31 de dezembro de 2004, deverá ser reprogramado para o exercício subseqüente e sua aplicação será, obrigatoriamente, em ações previstas pelo Programa;

XIII - o OEx elaborará e remeterá, ao FNDE, o Demonstrativo Sintético de Transferência de Recursos - Anexo V desta Resolução, até 15 de junho de 2004, acompanhado do comprovante da transferência dos recursos para a nova conta aberta na forma do inciso III deste artigo;

XIV - sanadas as irregularidades, descritas no inciso anterior, será restabelecida a participação do OEx no programa, sendo que os recursos financeiros serão creditados à conta do OEx, restringindo-se apenas aos valores não repassados no exercício em que se deram as ocorrências;

XV - quando os recursos forem aplicados em desacordo com o art. 5º desta Resolução, o OEx deverá restituí-los ao FNDE, por meio de depósito na conta nº 170500-8, Banco do Brasil, Agência do Ministério da Fazenda, código 4201-3, indicando no campo favorecido do formulário: "FNDE - 15317315253039-2", e no campo do segundo código identificador, a inscrição no CNPJ/MF correspondente ao depositante;

XVI - ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização dos OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo à correção da seguinte forma:

a) durante o período de vigência do Programa, os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos;

b) no final da vigência do programa, o OEx deverá efetuar a devolução destes valores, na forma descrita no inciso anterior;

XVII - o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao Programa, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para:

a) o CACS-FUNDEF, a que se refere o inciso V, do art. 3º;

b) a Assembléia Legislativa, em se tratando de estado e do Distrito Federal;

c) a Câmara Municipal, em se tratando de município;

d) a Equipe Coordenadora do Programa, de que tratam os art. 19 e 20 desta Resolução.

XVIII - os valores financeiros transferidos, na forma prevista neste artigo, não poderão ser considerados, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5º A utilização destes recursos destinar-se-á:

I - à formação continuada de docentes do quadro permanente e dos contratados temporariamente pelo município, pelo Distrito Federal ou pelo estado, que atuam nas classes presenciais de educação de jovens e adultos, observados os seguintes aspectos:

a) os programas de formação deverão ter duração mínima de 80 (oitenta) horas, em encontros periódicos, utilizando o horário de estudos coletivos ao longo do ano;

b) poderão ser incluídos, como despesas, o pagamento de hora/aula para o(s) professor(es) ministrante(s), a aquisição e/ou impressão de material didático específico para o curso e, se necessário, os custos referentes à alimentação, transporte e hospedagem de professores cursistas e professor(es) ministrante(s);

c) os conteúdos desses programas deverão estar articulados com o trabalho desenvolvido pelo professor, tematizando a relação de ensino e aprendizagem que ocorre em sala de aula, visando elevar a qualidade da aprendizagem dos alunos e abranger as diversas áreas de conhecimento (Matemática, Português, Geografia, História, Ciências Naturais, Educação Física, Arte e Língua Estrangeira Moderna), as metodologias mais adequadas, a avaliação, os recursos didáticos e os temas transversais à realidade da comunidade escolar;

II - à aquisição ou impressão de livro didático, adequado à educação de jovens e adultos do ensino fundamental (1ª a 8ª séries).

O OEx, respeitando a Lei de Direitos Autorais, Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, poderá reproduzir livros didáticos para o aluno e o professor que atua nas classes presenciais de educação de jovens e adultos, cujos resultados tenham sido comprovados na prática pedagógica;

III - à aquisição de kit básico por aluno/ano, composto de:

a) dois cadernos de até dez matérias

b) quatro lápis;

c) duas borrachas para lápis;

d) duas canetas;

e) uma régua;

f) um apontador para lápis;

IV - à contratação temporária de docentes, na forma do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para exercer atividades na educação fundamental pública de jovens e adultos, quando se fizer necessária a ampliação do quadro de professores, para o alcance do objetivo do programa;

V - à remuneração, utilizando-se até 50% (cinqüenta por cento) dos recursos financeiros repassados pelo Programa, dos profissionais do magistério, do quadro permanente que atuam nas classes presenciais de educação de jovens e adultos, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal e o art. 27, inciso VIII da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 - LDO para 2004.

VI - à aquisição, exclusivamente, de gêneros alimentícios, para atendimento à necessidade de alimentação escolar dos alunos referidos no art. 2º, parágrafo único desta Resolução;

Parágrafo único. A utilização dos recursos deste programa deverá considerar, dentre as ações referidas nos incisos de I a VI deste artigo, as reais necessidades de cada OEx, podendo executar todas ou parte delas, necessárias ao atendimento dos objetivos propostos.

Art. 6º Na utilização dos recursos do Programa, os Oex deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93.

V - DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO

Art. 7º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos do Programa serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelos CACS-FUNDEF constituídos de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.424, de 1996.

Art. 8º São competências do CACS-FUNDEF, relacionadas ao Programa:

I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos;

II - verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados;

III - receber e analisar a prestação de contas do Programa - anexos I e II desta Resolução - enviada pelo OEx, e remetê-la ao FNDE, acompanhada do parecer conclusivo - anexo III - resultante da análise e do extrato bancário da conta única e específica do Programa;

IV - notificar ao OEx, formalmente, sobre a ocorrência de irregularidade na aplicação dos recursos do Programa para que sejam tomadas as providências saneadoras;

V - comunicar, ao FNDE, quando for o caso, a ocorrência de irregularidades na utilização dos recursos públicos transferidos.

Art. 9º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Programa, a que se refere o art. 2º desta Resolução, ficarão, permanentemente, à disposição do CACS-FUNDEF, no âmbito do estado, do Distrito Federal, do município e dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de controle interno e externo.

VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 10. O OEx elaborará e remeterá, ao CACS-FUNDEF, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, até 10 de fevereiro do exercício subseqüente.

§ 1º A prestação de contas será constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa de Pagamentos Efetuados e da Conciliação Bancária - respectivamente, anexos I e II desta Resolução, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do Programa.

§ 2º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o CACS-FUNDEF solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.

§ 3º O CACS-FUNDEF, após análise dos anexos I e II desta Resolução, emitirá parecer conclusivo - anexo III desta Resolução - acerca da prestação de contas e apresentará ao FNDE, até o dia 31 de março do mesmo ano, os anexos I, II e III desta Resolução, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do Programa.

§ 4º O FNDE, ao receber a prestação de contas - anexos I, II e III desta Resolução - apresentada em conformidade com o § 3º deste artigo, fará a análise e adotará os seguintes procedimentos:

a) na hipótese de parecer favorável do CACS-FUNDEF, homologará a prestação de contas;

b) na hipótese de parecer desfavorável do CACS-FUNDEF, ou discordância com a posição firmada no parecer ou, ainda, com os dados informados nos formulários, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação e, sob pena de bloqueio dos repasses financeiros à conta do Programa, apresentar recurso ao FNDE, com a correção e novo parecer.

§ 5º Caso seja provido o recurso, a que se refere a alínea b do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao CACS-FUNDEF e ao recorrente.

§ 6º Caso não seja provido o recurso, a que se refere a alínea b do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada não aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão dos repasses financeiros à conta do Programa.

§ 7º Na hipótese de indeferimento do recurso, o OEx terá 45 dias para restituição ao FNDE, na forma do inciso XV do art. 4º desta Resolução, dos valores impugnados na prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 11. O FNDE suspenderá o repasse financeiro, à conta do Programa, para o OEx, quando não receber do CACS-FUNDEF, até 31 de março do exercício seguinte, a respectiva prestação de contas - anexos I, II e III desta Resolução, caso em que dará ciência do fato ao OEx, ao CACS-FUNDEF e à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, para as providências que julgarem necessárias.

Parágrafo único. O repasse financeiro será restabelecido após o recebimento da prestação de contas e parecer conclusivo, na forma do § 3º do art. 10 desta Resolução, excluindo-se as parcelas do período de inadimplência.

Art. 12. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU e do CACS-FUNDEF, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

Parágrafo único. O FNDE realizará, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem assim realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

Art. 13. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão conter, entre outras informações, o nome do OEx e a denominação "Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos", e serão arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE, pelo TCU, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do CACS-FUNDEF.

VII - DA SUSPENSÃO DOS RECURSOS

Art. 14. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos do Programa, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, nos termos do § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 173, de 16 de março de 2004, quando esses entes:

I - utilizarem os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do Programa; ou

II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos.

VII - DA DENÚNCIA

Art. 15. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CACS-FUNDEF, quanto a irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo, necessariamente:

I - uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação;

II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representada.

Art. 16. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas ao Grupo Gestor do Programa, na Coordenação Geral dos Programas de Transporte, Saúde, EJA e Uniforme do Escolar, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:

I - Se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra "02" - Bloco "F" - Edifício Áurea - Sobreloja, Sala "10", Brasília - DF, CEP: 70070-929;

II - Se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Equipe Coordenadora do Programa enviará ao FNDE o Relatório de Monitoramento do Programa - anexo IV desta Resolução, até 10 de dezembro de 2004, com informações referentes à execução do Programa em 2004.

Art. 18. Observados o disposto no art. 4º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências financeiras entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle da pertinente cota de recursos ao município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos.

Parágrafo único. O cálculo da cota de recursos será feito de acordo com o total de alunos da educação de jovens e adultos que o município novo passará a atender em seu sistema de ensino, conforme o censo educacional do ano anterior ou cadastro do Programa Brasil Alfabetizado.

Art. 19. Os OEx deverão designar, formalmente, mediante ato do Poder Executivo, a Equipe Coordenadora do Programa, composta por, no mínimo, 2 membros e informar ao FNDE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, a sua composição, bem assim o endereço para correspondência.

Art. 20. Compete à Equipe Coordenadora do Programa:

I - enviar o Relatório de Monitoramento, Anexo IV desta Resolução, ao FNDE na forma e data previstas no art. 17 desta Resolução;

II - servir de canal direto de comunicação do OEx com os demais participantes do Programa;

III - assessorar os OEx na gestão financeira, técnica e operacional do Programa;

VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa.

Art. 21. Em caso de não cumprimento do estabelecido no art. 19 desta Resolução, o OEx será objeto de auditoria específica por parte do FNDE.

Art. 22. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a V desta Resolução, divulgados no site da Internet: www.fnde.gov.br.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO